Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188)
Executado: Silvio Claudio Oliveira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004437-82.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: SILVIO CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0004437-82.2007.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de SILVIO CLÁUDIO OLIVEIRA DA SILVA. A exequente informa que firmou com o executado contrato de empréstimo no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). No entanto, o executado deixou de cumprir sua obrigação, perfazendo, à época em que a ação fora ajuizada, o valor líquido de R$ 58.157,43 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos). Consoante despacho de ID 139538060, foram feitas diversas tentativas de localização de bens via sistema BACENJUD, RENAJUD e consulta ao Cartório de Registro de Imóveis, as quais restaram infrutíferas. No mesmo despacho, foi realizada a consulta ao Sistema INFOJUD, sendo constatado que o executado declarou a percepção tão somente de rendimentos provenientes de atividade laborativa, não tendo apontado a existência de bens. Assim, este juízo determinou a suspensão do processo por execução frustrada. Decorrido o prazo da suspensão processual (Certidão ID 388679274), a exequente requereu, por meio do ato petitório de ID 390702868, a penhora do valor exequendo em contas de titularidade do executado, na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 dias. Por conseguinte, a parte autora desistiu do pedido acima mencionado e requereu a penhora salarial de 20% da remuneração líquida mensal do executado. É o relatório. DECIDO. O art. 833, IV, do CPC prevê que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Assim, a questão da impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações deve ser interpretada de modo sistemático com as demais normas constantes do Código de Processo Civil, já que se revela, em diversos dispositivos, a necessidade de se garantir a efetividade do processo de execução: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Nota-se que a proibição a que se refere o artigo 833, IV, do CPC, trata-se apenas aos usos desproporcionais do processo de execução, ou seja, quando a expropriação de numerário torne insuportável o sustento próprio e/ou da família do devedor. Assim é plenamente possível o desconto razoável em salário do devedor para cumprimento da obrigação líquida, certa e exigível, garantindo-se a efetividade à justiça. Entretanto, a aplicação do sentido literal da norma supracitada em nada favorece o comportamento ético e prudente que o ordenamento jurídico procura fomentar nas relações jurídicas. Ao contrário, confere ao devedor a certeza de que poderá não cumprir as obrigações livremente assumidas, ficando absolutamente resguardado de qualquer constrição sobre a sua renda, mesmo ela sendo a única fonte disponível para honrar com os compromissos assumidos. Nesses termos, buscando a proteção da subsistência do executado, o STJ tem admitido a flexibilização da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, admitindo a penhora de parte dos rendimentos mensais, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, vejamos: (...) 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt noAREsp 1537427/MS, rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). In casu, é possível a aplicação do entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de permitir a relativização da regra de impenhorabilidade para alcançar parte dos proventos salariais para satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua sobrevivência digna e a de sua família. Concluo, portanto, que não obstante o disposto no art. 833, IV do CPC, revela-se perfeitamente possível a penhora de valores provenientes de salários e proventos, desde que limitada a 30% (trinta por cento), a fim de resguardar o mínimo ao provimento das necessidades do executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado para determinar a penhora mensal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida do executado (deduzidos apenas os tributos legais – IR e Previdência), diretamente na fonte de pagamento. Intimem-se os Exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada do débito, com as amortizações dos valores já levantados. Após, OFICIE-SE a fonte pagadora do executado SILVIO CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA, portador do CPF 204.505.675-91, para que proceda o desconto em sua folha de pagamento no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da remuneração líquida (deduzidos apenas os tributos legais IR e Previdência), até que se alcance o valor do débito exequendo (planilha a ser apresentada pela exequente). Os valores deverão ser depositados pela fonte pagadora em conta judicial vinculada a este processo, bem como a fonte pagadora deverá comprovar mensalmente no processo o depósito judicial dos valores descontados. A cada comprovação de 2 (duas) penhoras, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, caso queira, sob pena de preclusão e liberação gradativa dos valores à parte exequente. Consigno que eventual alegação de impenhorabilidade de verba salarial já estará abarcada pela coisa julgada, nos termos da fundamentação desta decisão. Não havendo manifestação, fica desde já autorizada a expedição de alvarás em favor do Exequente. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)