Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867-A)
Apelado: Simao Martins Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003521-48.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867-A)
APELADO: SIMAO MARTINS FERREIRA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: MANOEL TORRES DE SOUZA FILHO Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A inércia do autor quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduz à aplicação da sanção do art. 485, II e III do CPC, desde que a parte interessada seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 2. O juízo de origem proferiu sentença de extinção, sem que o cartório tenha sequer expedido o mandado de intimação pessoal do autor. 3.Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 485, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
APELANTE: Alfredo Esteban Espinoza Roman Advogado (s):
APELADO: JOSE SANTANA DIAS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. Cumpre destacar que a extinção por abandono da causa depende da constatação do intuito deliberado da parte em não adotar as providências que lhe são devidas. Deste modo, por questão de se garantir a primazia das decisões de mérito bem como a cooperação processual, se exige a efetiva intimação da parte autora antes da extinção do processo sem resolução do mérito. Deveria, no caso, ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC, fato que não ocorreu. Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada, pois viola o devido processo legal e entendimento jurisprudencial sedimentado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8003521-48.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ação de Cobrança, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de SIMAO MARTINS FERREIRA, contra sentença de Id. 75183167, proferida pelo MM. Juízo da 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, diante da paralisação do feito por longo período e ausência de adoção de providências pela demandante, sem condenação em honorários e custas, se houver, sem condenação em honorários por não ter sido formado o contraditório. Em suas razões recursais (Id 75183174), sustenta a apelante que “houve equívoco por parte do Magistrado no que tange ao fato em questão, ao reputar existente fato não ocorrido. Com efeito, a sentença se baseou em premissa fática equivocada, pois não houve abandono da causa pelo banco/apelante, devendo, portanto, por esse fundamento, ser sanando o vício ora apontado, dando a continuidade da presente ação.” Ressalta, outrossim, que a Sentença de extinção do feito executivo com base no art. 485, inciso III do CPC, também representa verdadeiro ERROR IN PROCEDENDO, uma vez que a “extinção por abandono é inaplicável à execução, que deve ser regida pelo disposto no Título IV ("da suspensão e da extinção do processo de execução") Requer o provimento do recurso, para que “DECLARE A NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZO “A QUO”, determinando a devolução dos autos ao juízo de piso a fim do feito ter o seu regular prosseguimento, ACOLHENDO, DESTA FORMA, TOTALMENTE AS RAZÕES DE APELAÇÃO, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA”. Não houve contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Da análise dos fundamentos da sentença, percebe-se que a Magistrada singular se valeu, equivocadamente, do inciso III, do art. 485, da Lei de Ritos, para extinguir o procedimento, pautada no reconhecimento da falta de interesse processual, embora mencionasse, desde o relatório, sobre a ausência de providências, por parte da demandante, para o curso regular do processo, ressaltando a paralisação do feito “uma vez que a última manifestação da parte autora nos autos ocorreu em 25/07/2023 (ID n.º 401292955), permanecendo inerte diante das intimações de IDs ns.º 437248547 e 448089188, sendo que junto às intimações constava cópia do despacho, com indicação de extinção do feito, em caso de não cumprimento.”. A norma em destaque assim preceitua, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. grifos nossos No particular, houve intimação da parte autora, acerca do mencionado despacho, sem qualquer manifestação correspondente, conforme se vê nas intimações IDs ns.º 437248547 e 448089188, embora não se perceba qualquer outro pronunciamento judicial para que a parte fosse intimada, pessoalmente, a promover as providências necessárias para o curso regular da lide. Por isso mesmo, houve inobservância, in casu, da regra do § 1º, do art. 485, da Lei Adjetiva, que exige seja a parte intimada, pessoalmente, a diligenciar o feito, em prazo assinalado pelo Julgador. Na espécie, a exigência processual não foi cumprida pelo Juízo, sendo a autora/apelante surpreendida com a extinção do processo, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, III, do CPC, quando a própria Magistrada assinalou, no seu decisório, a paralisação do feito por ausência de adoção de providência pela parte autora/representante. Ora, as providências para adequação do rito às regras do ordenamento aplicável, impostas à autora/apelante, além de traduzidas como pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sobre o que faz alusão o inciso IV, do art. 485, do CPC, se consubstanciam em atos e diligências cujo cumprimento incumbia à parte demandante, a qual, de fato, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, na forma do quanto disciplinado no inciso III, do mesmo dispositivo processual e que se aplica, induvidosamente, ao caso. Com base em tais conclusões, não se pode dispensar, na espécie, a intimação pessoal da parte para as indicadas medidas, que não se verificou, maculando a sentença de vício insanável, na forma do art. 485, § 1º, da mesma Lei de Ritos. Nesse sentido se posiciona a Jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004725-64.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos relatados e discutidos estes autos de recurso de nº. 8004725-64.2019.8.05.0146, sendo apelante BANCO ITAUCARD S.A e apelado MANOEL TORRES DE SOUZA FILHO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto da sua Relatora. (TJ-BA - APL: 80047256420198050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022); APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, CUMPRINDO A DILIGÊNCIA QUE LHE FOI DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Para que seja possível a extinção do feito por inércia da parte, na forma do artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015, além da intimação de seu patrono via Diário Oficial para dar andamento ao processo, faz-se necessária a intimação pessoal da própria parte, consoante a exigência prevista no § 1º do referido dispositivo legal, ainda que sob a forma postal, o que não se verificou no caso em tela. - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, E RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00293482320178190209, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 27/04/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007738-89.2005.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0007738-89.2005.8.05.0150 em que é apelante ALFREDO ESTEBAN ESPINOZA ROMAN e apelado JOSE SANTANA DIAS, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - APL: 00077388920058050150 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Lauro De Freitas, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022). São essas, portanto, razões bastantes para a declaração de nulidade da sentença prolatada no Juízo primevo e, não estando a causa madura para o julgamento do mérito, tendo em vista a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é de imperiosa necessidade a devolução do feito ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, devendo o processo retornar ao Juízo da causa, com vistas ao prosseguimento do seu curso natural. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora