Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) FALECIDO: Espólio de PAULO MARTINHO APOLINÁRIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO MARTINHO APOLINARIO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610) SENTENÇA Banco Bradesco S.A. ajuizou ação monitória em face de Paulo Martinho Apolinário da Silva, alegando a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 99.387,81, em 09/05/2024, a ser quitado em 84 parcelas mensais. O autor sustenta que houve inadimplência a partir de 01/07/2024, com saldo devedor atualizado em R$ 107.666,12. No curso do processo, juntou-se a certidão de óbito de Paulo Martinho, falecido em 30/05/2024, tendo sido requerida a inclusão de seus herdeiros Neuza Maria Macedo dos Santos Silva, Flávia Macedo dos Santos Silva e Guilherme Macedo dos Santos Silva no polo passivo. Citados, os herdeiros apresentaram contestação arguindo a inépcia da inicial, por ausência do contrato original assinado ilegitimidade passiva, uma vez que o falecido não deixou bens a inventariar e impossibilidade de responsabilização pessoal dos herdeiros antes de eventual partilha. No mérito, impugnaram o débito e alegaram ausência de comprovação do negócio jurídico. O autor apresentou réplica, defendendo a regularidade da inicial, a legitimidade dos herdeiros e reiterando a força obrigatória do contrato. É o relatório. Decido. A ação monitória exige, para sua procedência, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). No caso, o autor alega que o de cujus celebrou contrato de empréstimo pessoal, mas não juntou o instrumento contratual assinado, documento essencial para comprovar a obrigação. Os extratos e relatórios de evolução de dívida não configuram prova escrita suficiente, pois não permitem aferir a manifestação de vontade do contratante, tampouco as condições pactuadas. O STJ já consolidou que a mera juntada de demonstrativos contábeis não supre a exigência legal, impondo a improcedência da demanda. Portanto, ausente prova escrita hábil a amparar a pretensão, não há como acolher o pedido monitório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: MONITÓRIA n. 8001365-32.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intimando-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO