Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HENRIQUE OTAVIO CURVELO DE MAGALHAES Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152)
REU: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000056-23.2011.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HENRIQUE OTÁVIO CURVELO DE MAGALHÃES em que se manifesta insurgência CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL no julgado, por entender que o Embargante possuir direito ao 30% (trinta por cento) do vencimento básico, nos termos da Lei Municipal 689/2001 e não no percentual de 20% (vinte por cento), fixado por este Magistrado, consoante fatos e fundamentos aduzidos nas razões de ID 500942464. Sobreveio a juntada de RECUSOS DE APELAÇÃO pelo MUNICÍPIPO DE POÇÕES (ID 501883369); CERTIDÃO CARTÓRÁRIA de 502151540 informando a tempestividade recursal; e ainda as contrarrazões dos aclaratórios de ID 503054169 pelo Embargado. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, na medida em que não caracterizada a hipótese de cabimento prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que ausente qualquer contradição do juízo na decisão atacada. O que se pretende a parte embargante, em verdade, é a modificação do julgado, com sua substituição, por forçada reavaliação dos fundamentos da decisão recorrida, cujo pleito deveria ter sido reclamado à Instância Superior e por meio de recurso próprio. No mais, houve pronunciamento deste juízo sobre a motivação do julgado, tendo deferido o percentual de 20% (vinte por cento) porque este foi o parâmetro fixado no Laudo pericial (ID 481078346). Dito isso, não há que se falar em contradição na decisão atacada, razão pela qual verifica-se que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no art. 1.022 do CPC, exsurgindo do petitório a real intenção deste, qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos por HENRIQUE OTÁVIO CURVELO DE MAGALHÃES, mas NEGO-LHES provimento, mantendo-se, na íntegra, o atacado provimento. No mais, ficam advertidas o Embargante que a reiteração de novos embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §3º, Código de Processo Civil. Considerando, por fim, que foi interposto recurso de Apelação pelo Demandado, intime-se o Autor, ora embargante, para, no prazo de que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se para fins de intimação. Cumpra-se. POÇÕES/BA, 06 de junho de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito