MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
Reu
R&R PAIXAO SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
OAB/BA 48293·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:00
Publicação
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: R&R PAIXAO SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, ROMULO CONCEICAO DA PAIXAO
EXECUTADO: ROSELAINE CONCEICAO DA PAIXAO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Centro Adm. de Camaçari/BA, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506267-03.2017.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial] Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 521100705. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Camaçari, 17 de outubro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: R&R PAIXAO SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, ROMULO CONCEICAO DA PAIXAO
EXECUTADO: ROSELAINE CONCEICAO DA PAIXAO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico, para os devidos fins, que o CEP informado pela parte autora para a expedição do mandado de citação não existe na base de dados do sistema, de forma que não se procedeu o seu envio. Diante disto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506267-03.2017.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial] intime-se a parte autora para que informe a este juízo, o CEP correto ou que requeira aquilo que entender ser de direito. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Camaçari, 22 de julho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE RA
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: R&R PAIXAO SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, ROMULO CONCEICAO DA PAIXAO, ROSELAINE CONCEICAO DA PAIXAO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506267-03.2017.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial] Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas citatórias no prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 22 de abril de 2025. ANA BEATRIZ PEREIRA GONCALVES Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: R&R PAIXAO SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, ROMULO CONCEICAO DA PAIXAO
EXECUTADO: ROSELAINE CONCEICAO DA PAIXAO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Centro Adm. de Camaçari/BA, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506267-03.2017.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial] Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 521100705. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Camaçari, 17 de outubro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: R&R PAIXAO SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, ROMULO CONCEICAO DA PAIXAO
EXECUTADO: ROSELAINE CONCEICAO DA PAIXAO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico, para os devidos fins, que o CEP informado pela parte autora para a expedição do mandado de citação não existe na base de dados do sistema, de forma que não se procedeu o seu envio. Diante disto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506267-03.2017.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial] intime-se a parte autora para que informe a este juízo, o CEP correto ou que requeira aquilo que entender ser de direito. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Camaçari, 22 de julho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE RA
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: R&R PAIXAO SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, ROMULO CONCEICAO DA PAIXAO, ROSELAINE CONCEICAO DA PAIXAO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506267-03.2017.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial] Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas citatórias no prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 22 de abril de 2025. ANA BEATRIZ PEREIRA GONCALVES Analista Judiciária
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Apelado: R&r Paixao Servicos De Transporte E Turismo Eireli - Me
Apelado: Romulo Conceicao Da Paixao Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)
Apelado: Roselaine Conceicao Da Paixao Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari- BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506267-03.2017.8.05.0039 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: R&R PAIXAO SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, ROMULO CONCEICAO DA PAIXAO, ROSELAINE CONCEICAO DA PAIXAO Intimem-se as partes, por seus representantes, acerca da chegada dos autos à esta 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari - BA, 09 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0506267-03.2017.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A)
Apelado: R&r Paixao Servicos De Transporte E Turismo Eireli Advogado: Isaac Ribeiro Silva (OAB:BA83363) Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293-A)
Apelado: Romulo Conceicao Da Paixao Advogado: Isaac Ribeiro Silva (OAB:BA83363) Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506267-03.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A)
APELADO: R&R PAIXAO SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI e outros Advogado(s): ISAAC RIBEIRO SILVA (OAB:BA83363), MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA (OAB:BA48293-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0506267-03.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, e com base nos arts. 319, II, 321, caput e parágrafo único, c/c o 330, IV, todos do CPC, extinguiu a execução sem resolução de mérito, ao fundamento de que, em que pesa a ação ter sido ajuizada há mais de 05 (cinco) anos, a exequente não apresentou elementos suficientes para viabilizar a citação dos executados, deixando de indicar o endereço em que o réu poderia ser encontrado (ID 73254213 e 73254373). Em suas razões o Banco do Nordeste do Brasil S/A aduziu que desde a petição inicial indicou o endereço de todos os executados, sempre atendendo às determinações judiciais e promovendo diligências para localização deles, o que demonstra o seu contínuo interesse no prosseguimento da execução. Após alegar que houve equívoco na análise dos autos, pois se deixou de apreciar as petições que vinham manifestando interesse no prosseguimento da demanda executiva, e que a extinção do processo viola o princípio da primazia da resolução do mérito, requer o provimento do recurso, “revogando-se a sentença guerreada, bem como determinando o retorno dos autos à primeira instância para que tenha regular andamento” (ID 73254376). É o relatório. A análise doa autos revela que assiste razão ao recorrente. Vejamos. O banco apelante aforou execução de título extrajudicial em 2017, sendo que 07/12/2017 a magistrada determinou a citação dos devedores (ID 73253517), sendo o mandado cumprido apenas de 2019, certificando o Oficial de Justiça que a empresa não mais funciona no endereço indicado, o mesmo ocorrendo em relação ao executado Rômulo Conceição da Paixão, conforme se constata nos Ids 73254171. Em 16/03/2020 o exequente, atendendo à determinação judicial, manifestou interesse no prosseguimento do feito, e requereu pesquisa no INFOJUD (ID 73254179), requerimento deferido em 28/03/2020 (ID 73254180). Em 16/10/2021, em razão da paralisação do processo, o exequente requereu o seu prosseguimento (ID 73254187), sendo que em 07/02/2022, foram juntadas as informações (Ids 73254188, 73254189 e 73254190), e em 21/02/2022 novos advogados do banco peticionaram, requerendo suas habilitações (ID 73254192). Em 09/07/2022 o magistrado determinou fosse providenciada a substituição dos patronos (ID 73254195), sendo que em 08/10/2022, o exequente pugnou pelo prosseguimento do processo (ID 73254199). Em 09/11/2022 o exequente informou novos endereços dos executados pessoas físicas para que fossem citados (ID 73254201), e em 20/12/2022 e em 26/01/2023 reiterou o pleito, conforme petições acostadas nos IDs 73254210 e 73254211. Em 08/09/2023 foi proferida sentença, extinguido o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o exequente não providenciou a indicação do endereço dos executados para serem citados (ID 73254213). Pelo histórico processual acima pontuado se pode constatar, sem esforço, que a extinção do processo por inércia do exequente não tem juridicidade. Isso porque é facilmente constatado que o banco adotou todas as medidas ao seu alcance, desde a indicação inicial dos endereços dos réus, requerimento de utilização de ferramentas eletrônicas, petições pugnando pelo prosseguimento do feito, além da indicação de novos endereços dos sócios executados. Observa-se, ainda, que antes mesmo de tentar citar os executados nos novos endereços indicados pelo exequente, conforme petição acostada no ID 73254213, o magistrado indeferiu a petição por falta de providência da parte em indicar o local onde poderiam ser encontrados, o que constituiu um contrassenso, haja vista não houve a citação porque não se permitiu esgotar todos os meios disponíveis para que essa comunicação processual lograsse êxito, o que era, e continua sendo, direito da parte, inclusive para que fosse pertinente eventual pedido de citação editalícia. A sentença padece de vício de nulidade porque ao mesmo tempo que não permite a parte tentar o ato citatório, extinguiu processo porque o autor não providenciou elementos que propiciassem a citação. Cerceou o direito do exequente de permanecer com a sua execução, perseguindo o crédito que diz ter direito, o que acaba produzindo resultado indesejada para a atividade jurisdicional, qual seja: manutenção do litígio por força de abortamento de processo antigo, propiciando o aforamento de nova ação executiva. Veja, ainda, que antes mesmo da decisão que julgou os embargos de declaração, um dos executados compareceu à lide, apresentando, inclusive, contrarrazões, a evidenciar que foi prematuro o indeferimento da petição inicial, em virtude do que preconiza o princípio da primazia da resolução do mérito. É corrente o entendimento do STJ no sentido de que a parte autora tem direito de esgotar os meios para citação pessoal do demandado, antes de requerer que seja ela realizada por edital, o que implica em possibilitar as formas possíveis de citação pessoal. Eis a ementa do aresto que reflete a jurisprudência da Corte Cidadã, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.... III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade.... (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; RMS n. 65.482/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG). Dessa maneira, com base no art. 932, V, 'b' do CPC/2015, c/c a aplicação analógica do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, DÁ-SE PROVIMENTO a este recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que lá prossiga, na tentativa de esgotamento de citação pessoal do executado, sem que isso implique em repetição de atos já praticados e que se mostrem inúteis à finalidade citatória. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao juízo de origem. Publique-se. Salvador, 19 de novembro de 2024. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: R&r Paixao Servicos De Transporte E Turismo Eireli - Me
Executado: Romulo Conceicao Da Paixao Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)
Executado: Roselaine Conceicao Da Paixao Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506267-03.2017.8.05.0039 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: R&R PAIXAO SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, ROMULO CONCEICAO DA PAIXAO, ROSELAINE CONCEICAO DA PAIXAO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tempestiva a Apelação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0506267-03.2017.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Intime-se a parte apelada para contrarrazões. Prazo de 15 dias. Camaçari, 5 de junho de 2024 Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria LLVMA