Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8027022-78.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: ESTADO DA BAHIA aviou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que extinguiu o processo, lançada no ID 480678569, sob o argumento de que estaria eivada de contradição. Intimada, a parte Embargada manifestou-se, consoante ID 483881928, requerendo a rejeição dos Aclaratórios. O feito foi posto em conclusão. É o relatório. Decido. É sabido que a oposição do presente recurso horizontal encontra respaldo nas hipóteses previstas do art. 1.022 do CPC, ou seja, nas situações em que houver obscuridade, contradição ou omissão no comando judicial objurgado, possuindo, assim, um caráter integrativo ou aclaratório. Admite-se, ainda, a utilização do referido meio processual com o intuito de corrigir evidente erro material, servindo, desta forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. E, excepcionalmente, poderão ser conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No caso em apreço, o Embargante intenta, através dos Embargos de Declaração, a correção de alegada contradição na sentença, em razão da fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte Embargada/Executada. Os Aclaratórios não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Dos próprios argumentos despendidos nos Embargos de Declaração, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. Com efeito, a sentença condenou, fundamentadamente, o Estado da Bahia no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte Executada/Embargada, inexistindo qualquer contradição passível de correção por intermédio de Embargos de Declaração. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
diante do exposto, REJEITO o recurso, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8027022-78.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: Intime-se a parte Executada para, no lapso de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca dos aclaratórios apresentados no ID 480678569. Conclusos após, para prolação de sentença. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8027022-78.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: ESTADO DA BAHIA aviou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que extinguiu o processo, lançada no ID 480678569, sob o argumento de que estaria eivada de contradição. Intimada, a parte Embargada manifestou-se, consoante ID 483881928, requerendo a rejeição dos Aclaratórios. O feito foi posto em conclusão. É o relatório. Decido. É sabido que a oposição do presente recurso horizontal encontra respaldo nas hipóteses previstas do art. 1.022 do CPC, ou seja, nas situações em que houver obscuridade, contradição ou omissão no comando judicial objurgado, possuindo, assim, um caráter integrativo ou aclaratório. Admite-se, ainda, a utilização do referido meio processual com o intuito de corrigir evidente erro material, servindo, desta forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. E, excepcionalmente, poderão ser conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No caso em apreço, o Embargante intenta, através dos Embargos de Declaração, a correção de alegada contradição na sentença, em razão da fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte Embargada/Executada. Os Aclaratórios não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Dos próprios argumentos despendidos nos Embargos de Declaração, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. Com efeito, a sentença condenou, fundamentadamente, o Estado da Bahia no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte Executada/Embargada, inexistindo qualquer contradição passível de correção por intermédio de Embargos de Declaração. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
diante do exposto, REJEITO o recurso, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8027022-78.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: Intime-se a parte Executada para, no lapso de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca dos aclaratórios apresentados no ID 480678569. Conclusos após, para prolação de sentença. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
20/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8027022-78.2020.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Sky Servicos De Banda Larga Ltda. Advogado: Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB:SP302934) Advogado: Leonardo Guimaraes Perego (OAB:SP344797) Advogado: Vitoria Paula Martinez Berni (OAB:SP440551) Advogado: Marco Antonio Moreira Monteiro (OAB:SP210388) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8027022-78.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8027022-78.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte Executada para, no lapso de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca dos aclaratórios apresentados no ID 480678569. Conclusos após, para prolação de sentença. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8027022-78.2020.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Sky Servicos De Banda Larga Ltda. Advogado: Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB:SP302934) Advogado: Leonardo Guimaraes Perego (OAB:SP344797) Advogado: Vitoria Paula Martinez Berni (OAB:SP440551) Advogado: Marco Antonio Moreira Monteiro (OAB:SP210388) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8027022-78.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8027022-78.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., objetivando a cobrança de dívida tributária de ICMS extraída do PAF nº 298636.0007/18-5. Citada, a Executada apresentou Apólice de Seguro-Garantia (ID 51520515) e, posteriormente, promoveu ao depósito integral do valor exequendo (ID 57612301). Opostos Embargos à Execução Fiscal, distribuídos sob nº 8055323-35.2020.8.05.0001, estes foram julgados procedentes, nos termos da sentença de ID 227009334, integrada por aquela de ID 278937896. Em petição de ID 461908622, a Executada requereu i) a autorização para levantamento integral do valor depositado em juízo; ii) a liberação da Apólice de Seguro nº 17.75.0007699.12; iii) a fixação de honorários de sucumbência ao Exequente e iv) a intimação da Exequente para que se digne a cancelar e dar baixa definitiva do título executivo. Por intermédio da petição de ID 470585811, o Estado da Bahia insurgiu-se contra a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte Executada, neste feito executivo. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registre-se impropriedade no despacho de ID 464681725, o qual se baseou nos dados da certidão de ID 462204535. Isto porque, como acima pontuado, os embargos à execução foram julgados procedentes após a integração da sentença proferida via Aclaratórios. Como é cediço, ao julgar o Tema 587, o STJ fixou entendimento no sentido de que "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução". Com efeito, é firme a jurisprudência da Corte Superior acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, na hipótese em que o juízo da execução não decida as duas ações por sentença una, em que ocorre o arbitramento dos honorários para ambas as ações, com observância dos limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Precedentes (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.398/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). No caso dos autos, com a extinção da execução fiscal como mera decorrência lógica do acolhimento dos embargos correlatos, a parte Executada não obteve nenhum proveito econômico imediato, pois apenas e tão somente restou reconhecida a impossibilidade de o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Aplica-se, portanto, na hipótese, o art. 85, §8º, do CPC. Assim, reformando o entendimento anteriormente defendido por este Juízo em casos similares, e considerando que a atuação dos causídicos se concentrou nos mencionados embargos, tendo sido realizada nestes autos unicamente a apresentação de garantia do débito exequendo, assim como a extinção da execução fiscal por mero desdobramento lógico do acolhimento daqueles, fixo os honorários sucumbenciais, neste feito executivo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, ante o julgamento procedente dos Embargos à Execução Fiscal, distribuídos sob nº 8055323-35.2020.8.05.0001, nos termos da sentença de ID 227009334, integrada por aquela de ID 278937896 daqueles autos, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal. Outrossim, por via de consequência, defiro os pedidos formulados pela Executada, determinando a liberação, imediata, em seu favor, dos valores depositados em Juízo. Registre-se que o Estado da Bahia já promoveu a comprovação nos autos do cancelamento da CDA que instruiu a presente execução (ID 470585812). Ademais, diante da desconstituição do crédito tributário, libero expressamente a Apólice de Seguro Garantia nº 17.75.0007699.12. Sem custas. Condeno o Estado da Bahia em honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Executada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 00:00
Documento (Alvará)
11/12/2024, 00:00
Documento (Alvará)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8027022-78.2020.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Sky Servicos De Banda Larga Ltda. Advogado: Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB:SP302934) Advogado: Leonardo Guimaraes Perego (OAB:SP344797) Advogado: Vitoria Paula Martinez Berni (OAB:SP440551) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8027022-78.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Em face da garantia apresentada (ID. 57612301), já aceita pelo Ente, suspendo a execução fiscal. Lavre-se termo de penhora, em sendo o caso, intimando-se a parte executada para opor embargos, no prazo de lei. Ademais, libere-se a apólice de seguro garantia ora apresentada (ID. 51520515), tendo em vista que a parte executada garantiu o débito com depósito judicial em sua integralidade. P. Salvador (BA), 23 de junho de 2020
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8027022-78.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
20/09/2024, 00:00
Mero expediente
18/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 00:00
Provisório
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2020, 00:00
Publicação
05/07/2020, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2020, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))