Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cintia Araujo Lorenzo Advogado: Rosa Maria Araujo Bomfim (OAB:BA14384-A)
Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096196-34.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA ARAUJO LORENZO Advogado(s): ROSA MARIA ARAUJO BOMFIM (OAB:BA14384-A)
APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0096196-34.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível (ID 75273896) interposta por CÍNTIA ARAÚJO LORENZO contra BANCO ITAÚ SA em razão da sentença de ID 75273893, proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e art. 330, IV do CPC, em virtude do indeferimento da inicial. O autor, pugna pelo acolhimento do recurso, por sustentar que a inépcia somente pode ser em casos que as partes não apresentam os documentos e provas necessárias. Traz que “a Apelante juntou com a inicial farta documentação provando o quanto alegado (as faturas do cartão de crédito de todo período reclamado, bem como uma planilha comprovando a prática das cláusulas abusivas). Portanto, restou provado a verossímil das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, passível de ser deferido a inversão do ônus da prova.” Afirma que “diante da decisão a quo, conforme se reproduz abaixo, se verifica que, após mais de 13 anos de distribuição da presente demanda (ação distribuída em 19/09/2011); após reiterados peticionamentos requerendo a citação do demandado; após a Apelante juntar todos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência; após o Apelado juntar aos autos o contrato de cartão de crédito, o D. Juízo a quo, descumprindo princípios constitucionais, bem como o que prescreve o art. 6º, X, do CDC, optou por NEGAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JURISDICIONAL a que tem direito a Apelante, como cidadão.” Portanto, requer a anulação da decisão com o retorno dos autos opara apreciação do mérito. Contrarrazões ao ID 75273898. É o relatório. Decido.
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito diante do indeferimento da inicial. A decisão hostilizada anotou que: “a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.” Da cuidadosa análise dos autos, observa-se que a sentença extinguiu por inépcia da inicial, uma vez que a parte autora não colacionou aos autos o contrato objeto da demanda. Nesse sentido o art. 485, I do CPC, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) I - indeferir a petição inicial; Ocorre que, a ação em comento versa acerca de relação consumerista, na qual prevalece o entendimento da inversão do ônus da prova, haja vista que o consumidor detém a posição de hipossuficiência da relação, conforme entendimento do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesta senda, cabe a instituição bancária instruir as provas que sejam comuns as partes, portanto, o instrumento contratual não justifica a inépcia da inicial, pois o demandante em sua exordial, narrou claramente os fatos que amparam o seu pleito, não obstando qualquer irregularidade capaz de dificultar a análise do mérito. Dito isto, o indeferimento da inicial revela-se inadequado e merece ser reformado, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sobre o tema, precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 330, IV C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC/15. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 319, CPC/2015. A AUSÊNCIA DE CONTRATO. HIPÓTESE DE POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6.º, VIII, DO CDC. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. AFASTAMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1- A teor do disposto no artigo 485, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem a resolução do mérito, com fundamento no inciso I, condiciona-se à inépcia da inicial, inocorrente nos autos. 2- A peça inicial não padece dos vícios previstos no artigo 330, do Código de Processo Civil/2015, vez que preenche os requisitos formais contidos no artigo 319, do mesmo diploma legal, ante a demonstração efetiva da relação contratual, dos fatos e fundamentos jurídicos, com pedidos determinados, descrição do bem financiado e valores, além de informar as cláusulas que pretende revisar. 3. Na hipótese de relação consumerista, tem-se a inversão do ônus da prova descrito no art. 6º, inc. VIII, do CDC, em favor da parte hipossuficiente, com a determinação à instituição financeira para que traga aos fólios a cópia do documento comum às partes, observando o contraditório e a ampla defesa, além de equilibrar a desigualdade existente entre os litigantes. 2. O ajuizamento da ação revisional desacompanhada da cópia do instrumento contratual, bem como de informações específicas acerca dos encargos as quais pretende revisar, não enseja sua inépcia, descabendo a prematura extinção da ação por indeferimento da petição inicial, impondo-se, assim, a desconstituição da sentença e consequente retorno dos autos ao juízo precedente para regular prosseguimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o seu regular prosseguimento. (TJ-BA - APL: 05037055820188050080, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tratando-se de relação de consumo, ocorre a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, com a determinação à instituição financeira para que exiba a cópia do documento comum às partes. O ajuizamento da ação revisional desacompanhada da cópia do contrato não enseja a inépcia, descabendo a extinção da ação por indeferimento da petição inicial. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00080928620128050080, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) Verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra em dissonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença prolatada, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Sirva a presente decisão como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de janeiro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.5