Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8043177-93.2019.8.05.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: SMS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: EUDE LIMA SANTANA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE NACIONAL E MUNICIPAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu execução fiscal movida em face de Eudes Lima Santana, sob fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante do suposto baixo valor do crédito executado. O Município sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação, descumprimento da legislação municipal que fixa outro patamar para inexpressividade de dívida, ausência de análise do caso concreto e violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de observância ao contraditório prévio quanto à aplicação do Tema 1184 do STF; (ii) examinar se o valor da execução ultrapassa os limites previstos no Tema 1184 e na legislação municipal; (iii) avaliar se houve análise dos requisitos materiais e procedimentais exigidos para a extinção por ausência de interesse de agir; (iv) definir se o processo integra o escopo do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre os órgãos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal sem prévia intimação da parte exequente viola o contraditório substancial, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, caracterizando decisão-surpresa e comprometendo a validade da sentença. A sentença deixou de considerar petição protocolada anteriormente pelo Município, contendo atualização do débito para valor superior a R$ 10.000,00, o que afasta a caracterização de "crédito de baixa expressão econômica", tanto sob a ótica nacional (Tema 1184 do STF), quanto sob a ótica local (art. 276 do CTM/Salvador e Portaria PGMS nº 052/2022), que fixam o limite em R$ 2.300,00. O STF condiciona a aplicação do Tema 1184 à observância da competência normativa de cada ente federado e à verificação de requisitos materiais, como tentativa de conciliação, protesto e ausência de bens penhoráveis - os quais não foram examinados na sentença, que adotou fundamentação genérica e padronizada. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 delimitam os critérios para extinção de execuções fiscais por inexpressividade do valor, restringindo-se aos casos previamente mapeados pela PGMS - não sendo este o caso dos autos. A ausência de análise individualizada e o desrespeito à tese vinculante do STF, bem como aos atos normativos aplicáveis, configuram vícios materiais e processuais que impõem a anulação da sentença e o prosseguimento regular da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que extingue execução fiscal com base no Tema 1184 do STF deve oportunizar manifestação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório. A definição do que seja "crédito de baixa expressão econômica" deve respeitar a legislação local, em conformidade com a competência normativa do ente federativo. A aplicação do Tema 1184 do STF exige análise concreta da execução, com verificação dos critérios materiais e procedimentais fixados pelo próprio STF e pelas normas do CNJ. É nula a sentença que aplica de forma genérica a tese do Tema 1184 sem considerar o valor atualizado da dívida, a manifestação da parte e a ausência de enquadramento no acordo de cooperação firmado entre os entes envolvidos. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: HERON ANDRADE DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. BAIXO VALOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DEFINIR BAIXO VALOR. RESPEITO À AUTONOMIA FEDERATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784564-23.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Salvador que extinguiu a presente execução fiscal, movida em face de SMS Comercio de Vestuario Ltda - ME, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor do crédito tributário perseguido. O magistrado de primeiro grau alicerçou seu convencimento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral e nas diretrizes estabelecidas pela Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autorizam a extinção de execuções fiscais de reduzido valor econômico sob o prisma da eficiência administrativa e da racionalização do Poder Judiciário. Em suas razões recursais, o Município de Salvador sustenta a ocorrência de nulidade processual absoluta, alegando que a sentença foi prolatada sem a prévia intimação da Fazenda Pública, o que configura violação frontal ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta estabelecidos nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de contraditório impediu que o ente público demonstrasse a inviabilidade da extinção no caso concreto, uma vez que o valor atualizado do débito em execução supera o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) fixado como teto para dispensa de cobrança judicial no âmbito municipal, conforme o disposto no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006) e na Portaria PGM número 052 de 2022. Ademais, o apelante destaca que a extinção isolada do feito desconsidera a existência do Acordo de Cooperação Técnica número 024, firmado entre o Município e este Tribunal de Justiça, que visa estabelecer uma estratégia de extinção coordenada e racional de processos. Ressalta que o presente processo não constava na listagem oficial de demandas aptas à extinção enviada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que evidencia que a decisão recorrida não observou o cronograma e os critérios técnicos pactuados entre as instituições para a aplicação do Tema 1.184 do STF. Defende que o prosseguimento da execução é impositivo, visto que o crédito tributário ultrapassa os parâmetros de baixa relevância econômica definidos pela legislação local, exercendo o ente sua autonomia federativa constitucionalmente garantida. Requer, por fim, a reforma da decisão recorrida, determinando o prosseguimento da Execução, até a satisfação integral do crédito ora executado. Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual. ( ID 92502156) É o relatório, passo a decidir. Insta pontuar que a presente apelação comporta julgamento monocrático, a teor do que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "b" do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator negar provimento ao recurso, quando a decisão impugnada contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos a norma citada acima: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal consubstanciado na Portaria Municipal n.052/2022. Inicialmente, cumpre-nos enfrentar a questão da alegação de nulidade da sentença por violação da vedação à decisão surpresa e do contraditório, arguida pelo apelante. Com efeito, o art. 10, do CPC, proíbe decisões de ofício em relação a questões sobre as quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar (princípio da não surpresa). Ocorre, contudo, que, o juízo de primeiro grau intimou o exequente em relação à tese utilizada para extinguir o feito, com ampla oportunidade de se manifestar como o fez no ID 92502134. A oportunidade de manifestação tem o condão de suprir eventual violação ao princípio da não surpresa, desde que fique assegurado o contraditório e a ampla defesa, considerando que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (Princípio do "pas de nullité sans grief"). O próprio sistema processual consagra o citado princípio, quando, em seu art. 282, § 1º, do CPC, estabelece que a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo. Assim, rejeito a alegação de nulidade da sentença, passarei ao exame do mérito recursal. Cinge-se o mérito recursal à possibilidade de aplicação do tema 1184 do STF ao caso concreto ou não, assim como da Portaria Municipal n.052/2022. Assim, faremos breves considerações sobre o precedente obrigatório em comento. Em recente julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o STF firmou tese, no sentido de que se deve priorizar a utilização de métodos extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores forem pequenos, razão pela qual não é razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios, considerando o custo para a máquina do judiciário e, em última instância para o cidadão, que é quem arca com estes custos, e sofre com uma justiça congestionada. Assim, a Corte Suprema entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo, legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput, CF). O CNJ, em face do precedente acima transcrito, instituiu "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário", por meio da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual entendeu ser de pequeno valor as execuções inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no momento do ajuizamento da execução. Vejamos. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n.º 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado. Nas razões de decidir, o Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, mostrou, em especial, sua preocupação com a realidade enfrentada pelos entes municipais, ressaltando as discrepâncias entre as forças financeiras dos mais de cinco mil municípios brasileiros. Na oportunidade, defendeu a necessidade de se assegurar, a cada Município, como titular das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos, em nome da autonomia financeira decorrente do arranjo federativo promovido pela Constituição Federal de 1988. Ressaltou que, "as diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo (arts. 18 e 150, inciso I e § 6º, da CF)". Concluiu, sugerindo que fosse acrescentada ao final da tese proposta pela Exma Sra. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a expressão "desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público". Após longo debate, o Plenário decidiu, então, firmar a tese já conhecida, legitimando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se a processos em curso, inclusive os ajuizados anteriormente à sua definição, por tratar de questão de ordem pública atinente à utilidade da jurisdição e à eficiência administrativa. Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos.
Cuida-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito referente a multa de infração, no valor de R$ 1.301,88 (um mil e trezentos e um reais e oitenta e oito centavos), - ID.92502001. Com efeito verifica-se que o Município de Salvador, através da Portaria nº 052/2022, autorizou o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Vale pontuar que o valor a ser considerado deve ser o do momento do ajuizamento da execução fiscal, conforme estabeleceu o CNJ na Resolução nº 547/2024. Assim, prestigiando a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, assim como a Portaria Municipal nº 052/2022, o caminho a trilhar neste processo é manter a sentença que extinguiu de ofício a execução fiscal, em razão do seu baixo valor. Observa-se da leitura da Portaria nº 052/2022, bem como do art. 276 da Lei n. 7.186/06 (CTRM) que a "atualização" do débito deve ser observada quando do ajuizamento da Ação. Portanto, torna-se irrelevante o fato de o débito ter ultrapassado o limite da Portaria Municipal durante o curso da Ação. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043177-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043177-93.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante Município de Salvador e Apelado Eudes Lima Santana. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/12/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023699-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível MARIZELIA CARDOSO SALES Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8023699-94.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado HERON ANDRADE DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8023699-94.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 14/10/2025 ) Além disso, cumpre esclarecer que o próprio ente municipal reconheceu, expressamente, a adesão a acordo de cooperação para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 2.300,00, o que torna ainda mais evidente a correção da decisão agravada, uma vez que o presente feito trata de cobrança inferior a esse limite. Assim, não merece acolhida a insurgência recursal, uma vez que a sentença está alinhada à jurisprudência pacificada do STF e à política judiciária nacional voltada à racionalização da cobrança da dívida ativa, conferindo máxima efetividade ao princípio da eficiência administrativa. Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, pelo que se impõe o desprovimento da Apelação, inclusive de forma monocrática.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, "b" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença apelada, que declarou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir nos termos da Portaria 052/2022 do Município de Salvador e em consentâneo com o tema n. 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Salvador,2026 Des. Almir Pereira de Jesus Relator (04)