Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), GABRIEL FERNANDO DE SOUZA (OAB:SP397956), GABRIEL LEITE BRAGA (OAB:SP478974), JULIO CESAR BERTOCO (OAB:SP391085)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000139-29.2008.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA PEREIRA DE JESUS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Apresentados os cálculos de liquidação pela exequente (ID 496905689), no valor total de R$ 37.579,80, a autarquia ré foi regularmente intimada para, querendo, impugnar a execução (ID 509428125). Conforme certidão de decurso de prazo (ID 526493168), o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação. Verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte autora observa estritamente o título judicial formado, inclusive com o abatimento dos valores recebidos a título de benefício assistencial (LOAS) a partir de 15/12/2008, conforme determinado na decisão de embargos de declaração (ID 482688213). Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos de ID 496905689 para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Considerando que o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a requisição de pagamento deverá ocorrer por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ressalte-se que, por tratar-se de ação previdenciária processada perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada federal (art. 109, §3º da CF/88), os ofícios requisitórios deverão ser transmitidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para processamento e pagamento. DETERMINO: A expedição de Ofício Requisitório (RPV), observando-se o destaque dos honorários contratuais (30%) e a verba sucumbencial, conforme requerido no ID 517995410, da seguinte forma: RPV 01 (Principal): Em favor de MARIA PEREIRA DE JESUS (CPF nº 569.285.725-15), no valor de R$ 24.006,91 (vinte e quatro mil, seis reais e noventa e um centavos); RPV 02 (Honorários Contratuais): Em favor de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (CPF n° 165.040.488-35), no valor de R$ 10.288,67 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos); RPV 03 (Honorários de Sucumbência): Em favor de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (CPF n° 165.040.488-35), no valor de R$ 3.284,22 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (obrigação de fazer), sob pena de majoração da multa cominatória já fixada em sentença. Expedidas as requisições e intimado o executado, aguarde-se o pagamento. Cumpra-se com urgência, ante a prioridade de tramitação. Andaraí/BA, data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO