Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Panificadora Superkente Ltda
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Abdon Alves Da Silva
Executado: Abdon Nascimento Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002355-23.2000.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: PANIFICADORA SUPERKENTE LTDA Advogado(s): LILIAN MOREIRA DA SILVA MESSIAS (OAB:BA33997) SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. A ação foi ajuizada no ano 2000. Despacho inicial datado de 21/06/2000 (ID 205850354), com citação positiva da pessoa jurídica em 31/07/2000 (ID 205850358). Em 27/10/2011, intimou-se o exequente da impossibilidade de localização de bens penhoráveis sob titularidade da pessoa jurídica (Ids 205850483 e 205850486). Após, no ano de 2012, o exequente formulou pedido de redirecionamento para os sócios (ID 205850501). Antes mesmo da apreciação do pleito, o então coobrigado Adailton Duarte da Silva, apresentou exceção de pré-executividade (ID 205850523), acolhida no que concernia a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, ensejando sua exclusão (ID 205850555). Após, substituída a CDA conforme requerido pelo exequente (ID 205850548), intimou-se os coobrigados, obtendo-se notícia de falecimento de ambos (Ids 240050596 e 240863473). Em consulta através do SNIPER, comprovou-se os óbitos de ABDON NASCIMENTO DA SILVA em 2005 (ID 455906168) e de ABDON ALVES DA SILVA em 2008 (ID 455922946). É breve o relatório. Decido. ÓBITO DOS COOBRIGADOS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO Desde logo, verifica-se que os corresponsáveis Abdon Nascimento da Silva e Abdon Alves da Silva faleceram no curso da execução, registro do óbito em 2005 e 2008, respectivamente (Ids 455906168 e 455922946). Ou seja, ambos faleceram antes mesmo de o exequente formular o pedido de redirecionamento da execução para os sócios, o que ocorreu apenas em 2012 (ID 205850501). Sabe-se que para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (REsp 1773154/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, Dje, 19/12/2018). Nesse sentido, o STJ entende que não havendo citação do devedor original, o redirecionamento ao espólio de devedor já falecido impossibilita a formação válida da relação jurídica processual, ensejando a sua ilegitimidade passiva. Leiam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" ( REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8) 1. Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes da citação da execução fiscal, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/STJ). 2. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485. IV, do CPC, ante a inexistência de pressupostos processual. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00026770220044013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSTA CONTRA CONTIBUINTE FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução contra o Espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a citação válida nos autos da demanda executiva. Precedentes STJ. 2. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4766969 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 14/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2018) Desse modo, demonstrado nos autos que o falecimento da parte executada ocorreu em momento anterior à citação válida, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de redirecionamento da execução para o seu espólio, considerando que a relação processual não chegou a ser angularizada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em 27/10/2011, o exequente foi intimado da não localização de bens do executado e possível suspensão do feito caso impossibilitada a penhora para fins de satisfação da dívida (Ids 205850483 e 205850486). Nesse sentido, deve ser ressaltado que o termo inicial da suspensão, do artigo 40, da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme teses firmadas pelo STJ, em 2018, no Recurso Especial Repetitivo 1340553/RS, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Desde a referida intimação, nenhuma penhora foi realizada nos autos, não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva do prazo de 5 (cinco) anos pertinente à prescrição intercorrente. Para melhor elucidar, transcrevo as teses fixadas pelo STJ: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (grifou-se). Temas 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (grifou-se). Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (grifou-se). Temas 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (grifou-se). Desse modo, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão de 01 ano, bem como o de 05 anos, iniciado logo após decorrido o primeiro, vislumbra-se a ocorrência nos autos da prescrição intercorrente desde o ano de 2017. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0002355-23.2000.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, por força dos arts. 485, VI e 487, II, do CPC/2015, c/c artigo 40, da Lei 6.830/80 – LEF. Sem custas nem honorários. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de direito