Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): MARIO COMPARATO (OAB:SP162670-A), FABIOLA COBIANCHI NUNES (OAB:SP149834-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066671-80.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal, fundamentada no pagamento dos itens 06, 07 e 10 do PAF nº 298575.1000/04-0 e na anulação judicial transitada em julgado do item 02 (Ação Anulatória nº 0024188-35.2006.8.05.0001). Quando da recepcção do recurso, determinou-se que o Estado da Bahia se manifestasse sobre documentos das contrarrazões e apresentasse demonstrativo financeiro detalhado das infrações 04, 05 e 08 (ID. 75634400). Em resposta, o Estado peticionou juntando relatórios do SIGAT, reiterando a existência de saldo remanescente (ID. 77086659 e IDs. 77086660 a 77086666). Intimada, a apelada, Makro Atacadista S/A, apresentou petição arguindo que o relatório estatal era extenso e de difícil compreensão, mantendo indevidamente a cobrança da infração 02 já cancelada (ID. 78892902), diante do que foi proferido novo despacho com determinação de que o Estado da Bahia cumprisse com exatidão a ordem anterior, fornecendo apenas informações sobre os itens 04, 05 e 08 (ID. 84216814). Em resposta à nova determinação, o Estado apresentou manifestação com novos detalhamentos e prints do sistema (ID. 84768211 e ID. 84768212), diante do que houve determinação de intimação da apelada para manifestação sobre os novos documentos e sobre o interesse na regularização do débito (ID. 91063208), tendo essa peticionado informando que o sistema da Fazenda Estadual ainda computa a infração anulada, impedindo a emissão de guia correta para pagamento (ID. 93091516 e ID. 93092418). Com efeito, tem-se, em suma, que o Ente Público sustenta, entre outras cosias, a existência de saldo remanescente quanto às infrações 04, 05 e 08, estimando o débito atualizado em aproximadamente R$ 23.759,55, ao passo em que a parte apelada manifesta interesse na quitação do aludido saldo, mas aponta - e comprova, mediante juntada de imagens do SIGAT (ID. 93092418) - a impossibilidade de emitir guia de pagamento (DAE) restrita aos itens incontroversos, em razão de problemas no sistema da SEFAZ. Tem-se, pois, que o Estado está, na prática, impedindo o devedor de pagar o valor que o próprio Estado diz ser o correto. Assim, DETERMINO ao Estado da Bahia que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente Documento de Arrecadação Estadual (DAE) contendo EXCLUSIVAMENTE o saldo remanescente das infrações 04, 05 e 08, possibilitando a quitação pela Apelada e junte extrato atualizado demonstrando que o valor total da dívida vinculada a este feito reflete apenas os resíduos defendidos em seu recurso. Com a juntada, intime-se a apelada para manifestação e eventual pagamento em 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15