Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO GEOVANE FIRMINO DOS SANTOS Advogado(s): PRISCILA VIEIRA BAHIA (OAB:ES23689)
REU: DAMIAO ALVES PEREIRA Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA61554), FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE (OAB:BA17312) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8004760-77.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar proposta por Paulo Geovane Firmino dos Santos em face de Damião Alves Pereira, ambos devidamente qualificados. O autor alega ser o legítimo possuidor do Lote 19, Quadra 87, situado na Rua Paulo Sérgio Magalhães, Loteamento Parque Residencial Ecológico João Carlos III, nesta cidade. Afirma que adquiriu os direitos possessórios, em 06 de março de 2014, por meio de contrato de cessão de direitos celebrado com Francisco Coutinho Barbosa. Sustenta que, em outubro de 2023, tomou conhecimento de atos de turbação praticados pelo réu, o que motivou o registro de boletim de ocorrência, em 09 de fevereiro de 2024. A medida liminar foi deferida (ID 467152773), determinando que o réu se abstivesse de ameaçar ou turbar a posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O réu apresentou contestação com pedido contraposto (ID 482513633), arguindo preliminares de ilegitimidade de posse do autor, litispendência e litigância de má-fé. No mérito, alega exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, desde 04 de abril de 2022, data em que firmou contrato particular de compra e venda. Assevera que adquiriu a propriedade do bem por meio de escritura pública registrada em 13 de setembro de 2023. Defende que o contrato do autor foi rescindido pelo vendedor anterior e que a certidão de matrícula apresentada na petição inicial estava desatualizada. Formulou pedido contraposto para ser mantido na posse, bem como requereu indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. O autor apresentou réplica (ID 555751372), alegando que o réu descumpriu a liminar ao realizar obras no local litigioso. Posteriormente, o réu peticionou aduzindo que o autor é quem está realizando edificações clandestinas no terreno, violando o dever de não inovar no estado do bem litigioso (ID 558763986). A Secretaria certificou que o prazo para especificação de provas decorreu sem manifestação das partes (ID 559506190). O réu, contudo, peticionou apontando erro material na certidão (ID 560080641), sob o argumento de que apresentou tempestivamente sua petição de provas e que a eventual demora decorreu de abandono de seu antigo patrono, configurando justa causa. Vieram-me conclusos. Passo à decisão de saneamento e organização do processo. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Certidão de Decurso de Prazo Verifica-se que a certidão de decurso de prazo emitida pela Secretaria (ID 559506190) indicou que as partes não se manifestaram sobre o ato ordinatório de especificação de provas (ID 499429493). No entanto, é importante registrar que o réu já havia solicitado a produção de provas anteriormente, em sede de contestação. Ademais, o réu demonstrou documentalmente que o seu antigo procurador deixou de praticar os atos processuais devidos, mesmo após ser instado a fazê-lo, o que culminou na contratação de nova defensora. O artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil caracteriza como justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso em análise, a complexidade da disputa possessória e a existência de acusações mútuas de inovação ilegal no imóvel exigem a ampla instrução probatória para a busca da verdade real. Dessa forma, com fundamento nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, afasta-se a preclusão temporal e acolhe-se a manifestação de provas apresentada pelo réu no ID 558763986. Da Ilegitimidade de Posse do Autor O réu argui a ilegitimidade do autor sob o argumento de que este nunca exerceu posse fática sobre o bem litigioso. Em sede de ações possessórias, a aferição sobre quem detém a melhor posse constitui o próprio núcleo da relação jurídica de direito material. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito da demanda e com este será analisada, de acordo com as provas colhidas na instrução. Rejeita-se, por este motivo, a preliminar. Da Litispendência O réu aduziu a ocorrência de litispendência na peça de defesa, mas deixou de apontar a existência de outra ação idêntica em curso que reunisse as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme determina o artigo 337 do Código de Processo Civil. Sem a demonstração de processo duplicado, rejeita-se a alegação de litispendência. Da Tutela de Urgência Ambas as partes imputam, reciprocamente, o descumprimento da decisão liminar e a realização de obras de alvenaria no lote controvertido durante o curso da ação (IDs 555751372 e 558763986). O artigo 77, inciso VI, do Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo o dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A realização de edificações ou alterações estruturais em terreno cuja posse é disputada judicialmente prejudica a eficácia do provimento final e pode caracterizar ato de atentado processual, além de gerar prejuízos financeiros de difícil reversão. Dessa forma, independentemente de quem seja o responsável direto pelas obras registradas nas fotografias carreadas aos autos, faz-se necessário resguardar o resultado útil do processo e restabelecer a ordem jurídica. Com fundamento no poder geral de cautela e no artigo 77, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, determina-se a imediata suspensão de qualquer obra, construção, demarcação ou modificação física no Lote 19, Quadra 87, do Loteamento Parque Residencial Ecológico João Carlos III. Esta determinação estende-se a ambas as partes, que devem se abster de realizar intervenções no local até o julgamento definitivo do mérito, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por crime de desobediência e litigância de má-fé. A decisão liminar de ID 467152773 fica mantida em seus termos proibitórios originais, restando agora integrada pela ordem de paralisação e abstenção total de obras para ambos os litigantes. II - DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a) a comprovação do exercício de posse fática, anterior e contínua por parte do autor sobre o imóvel objeto do litígio, antes do ajuizamento da ação; b) a subsistência, validade e eficácia do contrato particular de cessão de direitos celebrado pelo autor, em 2014, ou a ocorrência de sua rescisão pelo vendedor anterior; c) o efetivo exercício de atos de posse, manutenção e conservação do lote por parte do réu, a partir de abril de 2022; d) a data de início e a autoria das edificações e muros erguidos no terreno litigioso no curso deste processo; e) a ocorrência de prejuízos materiais e de abalo moral passíveis de indenização em favor do réu, nos termos do pedido contraposto. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) ao autor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na sua posse anterior, na ameaça de turbação ou esbulho imputada ao réu e na data desses atos (artigo 561 do Código de Processo Civil); b) ao réu, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a extinção do título do autor e a anterioridade de sua própria posse, bem como os fatos constitutivos de seu pedido contraposto (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). IV - MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, defere-se a produção das seguintes provas: a) Prova documental: manutenção dos documentos já acostados aos autos, facultada a juntada de novos documentos estritamente em direito admitidos, desde que referentes a fatos supervenientes; b) Constatação por Oficial de Justiça: determina-se que o Oficial de Justiça compareça ao Lote 19, Quadra 87, do Loteamento Parque Residencial Ecológico João Carlos III, munido da respectiva ordem judicial, para constatar e certificar detalhadamente o estado atual do imóvel objeto da lide, especificando a existência de muros, construções, materiais de depósito, se há trabalhadores no local e, obrigatoriamente, ilustrar a certidão com fotografias atualizadas do local. Expeça-se o respectivo mandado de constatação.; c) Prova oral: defiro a oitiva de testemunhas, designando AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de Novembro de 2026, às 10h00min., a ser realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno a esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso ao aplicativo Teams, por meio do link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/5234?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTE1OTA3OTIwNjg5MDQzNSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMS0xMFQxMDowMDowMC0wMzowMCJ9. Sobredito link poderá ser consultado através do site: https://audinplay.tjba.jus.br/, inserindo o número do respectivo processo. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência ora designada. ADVIRTAM-SE de que: 1 - Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). ADVIRTAM-SE, ainda, de que, havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. Declaro saneado o feito. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável. Publique-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição