Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Jesus Fernandez Falcon Advogado: Matheus Silva Dos Anjos (OAB:BA61075) Advogado: Joao Victor Ribeiro Barreto (OAB:BA66007)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0758825-82.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JESUS FERNANDEZ FALCON Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS registrado(a) civilmente como MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075), JOAO VICTOR RIBEIRO BARRETO (OAB:BA66007) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão que extinguiu a presente ação por ausência de pressupostos processuais e condenou o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões ID. 467079324. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, sendo os mesmos considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para aprimoramento do julgado. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria. Verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 da Lei 13.105/15. Ademais, a decisão embargada, pode não ter sido lavrada nos moldes que pretendia o embargante, porém não há falar em omissões, contradições, obscuridade ou erro material. Assim, o intuito da Embargante em rediscutir o mérito do pedido rejeitado não pode prosperar em sede embargos de declaração. Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0758825-82.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito