Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REGISTRO CIVIL 1 OFICIO Advogado(s):
INTERESSADO: DANILO FALCAO DA SILVA Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: DÚVIDA n. 8024762-77.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício da Comarca de Feira de Santana-BA, por sua Delegatária Luiza Oliveira Guedes, em face de Danilo Falcão da Silva, solicitando orientações sobre a possibilidade de averbação do divórcio de seu casamento estrangeiro com Mayda Lohmar, lavrado em Londres, Inglaterra. O suscitante narrou que o Sr. Danilo Falcão da Silva apresentou requerimento de averbação de divórcio acompanhado de sentença definitiva de divórcio, prolatada após decisão provisória, expedida nos autos do processo ZZ19D97364. Contudo, no referido documento não havia menção acerca da existência, ou não, de bens a partilhar, guarda de filhos e tampouco foi mencionado se o divórcio fora consensual, razão pela qual ingressou com a presente demanda suscitando a dúvida. Foram acostados aos autos os documentos pertinentes (ID 413999407). O Ministério Público foi intimado e se manifestou inicialmente pugnando pela intimação do suscitado para esclarecimentos adicionais (ID 423157658). O suscitado pronunciou-se ratificando a consensualidade do divórcio e comprometendo-se a juntar a sentença provisória devidamente traduzida (ID 424726745). Após sucessivas manifestações do Ministério Público requerendo documentos complementares, o suscitado providenciou a juntada dos documentos solicitados (ID 451871336). Foi designada e realizada audiência (ID 486945715). A Representante do Ministério Público emitiu parecer (ID 497196658) opinando pela improcedência da dúvida, para que seja determinada a averbação do divórcio no traslado do assento de casamento estrangeiro. É o relatório. Decido. O procedimento de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei n° 6.015/73, objetiva a verificação de possíveis irregularidades no procedimento de registro, submetendo ao Poder Judiciário a apreciação da exigência formulada pelo oficial registrador. Embora o processo de dúvida culmine com a declaração de procedência ou improcedência, não possui natureza de processo judicial contencioso, sendo entendido pela doutrina e jurisprudência majoritária como procedimento de natureza administrativa, uma vez que não há conflito de interesses entre o oficial do cartório e o apresentante do título. No caso dos autos, a dúvida refere-se à possibilidade de averbação direta de sentença estrangeira de divórcio proferida em Londres, Inglaterra, nos autos do processo ZZ19D97364, que dissolveu o matrimônio entre Danilo Falcão da Silva e Mayda Lohmar. A questão central reside na ausência de informações específicas na sentença sobre consensualidade, existência de bens a partilhar ou guarda de filhos menores. A legislação aplicável encontra-se disciplinada no Provimento CNJ n° 149/2023, Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual estabeleceu o procedimento nos seus arts. 464 a 467. O artigo 464 estabelece que "a averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais a partir de 18 de março de 2016", sendo que tal averbação "independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira". Relevante destacar a distinção estabelecida no § 3° do mesmo artigo, segundo o qual "a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça". Da análise detida dos documentos juntados aos autos, constata-se a presença de sentença definitiva de divórcio estrangeira devidamente apostilada e traduzida por tradutor juramentado (ID 414001677), registro de traslado de assento de casamento, sentença provisória de divórcio também traduzida (ID 451871340), além de declaração da ex-cônjuge com firma reconhecida (ID 464989045), que supre as lacunas informativas da sentença estrangeira. A documentação apresentada demonstra inequivocamente tratar-se de divórcio consensual simples, uma vez que as partes declararam expressamente a consensualidade da dissolução matrimonial, a inexistência de filhos menores da relação e a ausência de bens comuns a serem partilhados. Embora a sentença estrangeira não contenha menção expressa sobre tais aspectos, a declaração conjunta das partes supre adequadamente essa lacuna informativa, permitindo a caracterização do divórcio como consensual puro. O artigo 465 do Código de Normas estabelece os requisitos para a averbação direta, quais sejam: apresentação de cópia integral da sentença estrangeira, comprovação do trânsito em julgado, tradução oficial juramentada e apostilamento ou chancela consular. Todos esses requisitos foram devidamente atendidos no caso em análise, conforme se verifica da documentação acostada aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a homologação de sentença estrangeira de divórcio somente é exigível quando há questões patrimoniais, de guarda ou alimentos envolvidas, dispensando-se tal procedimento para o divórcio consensual puro. Nesse sentido, a averbação direta no registro civil constitui medida que atende aos princípios da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, desburocratizando o procedimento sem comprometer a segurança jurídica. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade e eficácia de atos praticados no exterior, desde que observadas as formalidades legais pertinentes, como a devida legalização ou apostilamento e tradução juramentada, circunstâncias que se encontram plenamente satisfeitas no presente caso.
Ante o exposto, por estar em conformidade com a legislação registral vigente e atendidos os requisitos legais necessários, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício da Comarca de Feira de Santana-BA. Determino ao cartório suscitante que proceda à averbação do divórcio no traslado do assento de casamento entre Danilo Falcão da Silva e Mayda Lohmar, com fundamento no artigo 464 do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Provimento CNJ n° 149/2023. Se custas, na forma do art. 208 da Lei n° 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao cartório suscitante para cumprimento da decisão. Feira de Santana-Bahia, 27 de maio de 2025. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.