Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE ALVERNE Advogado(s): ALIM DOS PRAZERES MOTA JUNIOR (OAB:BA45256)
REU: GERALDO MAGELA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA (OAB:BA31176), FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383) SENTENÇA
requerida: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INDENIZAÇÃO - Sentença de procedência. Condenação da empresa a proceder os devidos reparos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Insurgência. Inadmissibilidade. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Laudo pericial conclusivo, produzido de acordo com os pontos controvertidos fixados, atestando a existência de vícios construtivos decorrentes da impropriedade na execução da obra e por uso de material inadequado. DANO MORAL Dever de indenizar configurado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. INDENIZAÇÃO fixada que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante dos inúmeros vícios apresentados e o tempo transcorrido sem a efetiva correção dos mesmos. Sentença mantida - recurso DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102473520208260224 Guarulhos, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023)". "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDÊNCIA - VICIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O direito de reclamar reparação de danos por defeitos construtivos imputáveis à construtora não se sujeita ao prazo de garantia previsto no art. 618 do CC - Aplicável prazo prescricional ordinário de 10 anos (CC, art. 205), que deve ser contado da data em que se teve ciência do vício - Ausência de impermeabilização do revestimento da fachada, falha na execução da argamassa do revestimento da fachada e deficiência no caimento da calha do telhado - Laudo pericial conclusivo acerca da existência desses vícios construtivos - Comprovadas falhas técnicas da própria construção da edificação - Configurados o dano material e o dever de indenizar da construtora - Valor fixado em R$45.216,78, conforme estimado pelo expert nomeado, para reparo das anomalias - Pretensão de indexação dos juros de mora à taxa SELIC - Impossibilidade - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10055812220188260010 SP 1005581-22.2018.8.26.0010, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 17/01/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022)". Dessa forma, por não restar afastado o nexo causal, consolida-se a existência de vício construtivo, devendo a demandada ser compelida a empreender os reparos necessários no condomínio, consoante apontado na exordial e laudos técnicos produzidos pelo perito do juízo, ID 458384050 e laudo complementar de ID 481171608. Todavia, no que concerne aos danos morais, a improcedência do pedido se impõe. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No entanto, faz-se necessário ressaltar que não remete à aplicação generalizada do instituto, sendo necessário o exame casuístico. A jurisprudência assim se manifesta: Segundo WILSON MELO DA SILVA ("Dano moral e sua reparação", Ed. Forense, RJ, 1983, pp 1 e 2) "os danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à integridade corporal". Por essa definição, pareceria não se poder reconhecer o dano moral à pessoa jurídica, já que não passíveis de sentimentos, de dores, de angústias e sofrimentos. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, entendem devida a indenização por danos morais, partindo da idéia de honra, distinguindo nela dois aspectos: (a) a subjetiva que se caracteriza pela dignidade, pelo decoro, pela auto-estima, exclusiva do ser humano, e (b) a objetiva que diz com a reputação, o bom nome e a imagem perante a sociedade, comum à pessoa física e à jurídica. Nesse sentido, vem SERGIO CAVALIERI FILHO (in "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 5ª ed., 2004, p. 111) dizer: "... pode-se, então, dizer que, em sua concepção atual, honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem consideração e credibilidade social". Assim, não se tem dúvida de que "a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito", continua o mesmo doutrinador." Apelação Cível nº70020904850, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ainda no mesmo sentido é remansoso o posicionamento do STJ, conforme o julgado que se transcreve apenas a título de ilustração: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA CORRENTE. HACKER. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS SUBJETIVOS. NÃO CABIMENTO. 1. A pessoa jurídica somente poderá ser indenizada por dano moral quando violada sua honra objetiva. Hipótese em que não são alegados fatos que permitam a conclusão de que a pessoa jurídica autora tenha sofrido dano à sua honra objetiva, vale dizer, tenha tido atingidos o conceito, a reputação, a credibilidade, de que goza perante terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 149.523/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) Assim, não há que se falar em indenização por danos morais, não havendo no fato irradiação de efeitos que possa ter maculado o nome da requerente, afetar a sua credibilidade, diminuir o conceito de que desfruta nas suas relações sociais. "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO (PREÇO DE CUSTO). CONDOMÍNIO AUTOR ALEGANDO VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DEFERINDO A TUTELA E A TORNANDO DEFINITIVA PARA DETERMINAR QUE A RÉ EFETUE O REPARO DE TODOS OS ITENS MENCIONADOS NO LAUDO PERICIAL, BEM COMO TODOS OS DEFEITOS EVENTUALMENTE CONSTATADOS NA PERÍCIA TÉCNICA A SER REALIZADA NOS AUTOS, E TODO E QUALQUER VÍCIO OCULTO QUE VENHA A SER DESCOBERTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA LIDE, NO PRAZO DE 60 DIAS CORRIDOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00, RESSALTANDO AINDA QUE, CASO A PARTE RÉ SE QUEDE INERTE, E A AUTORA PROCEDA AOS REPAROS E OBRAS EXTERNAS E OCULTAS MENCIONADAS, ARCANDO COM OS CUSTOS, PODERÁ EXERCER O DIREITO DE RESTITUIÇÃO EM FACE DA RÉ, NO MESMO PRAZO DE 60 DIAS CORRIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA RÉ. RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO CONDOMÍNIO AUTOR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGUIDA PELO RÉ. PROBLEMAS APRESENTADOS NO PRAZO DE GARANTIA PREVISTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO CONDOMÍNIO AUTOR SUBMETIDA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTATADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO. AUTOR QUE É UM CONDOMÍNIO, O QUAL TEM NATUREZA JURÍDICA DE ENTE FORMAL DESPERSONALIZADO, NÃO POSSUINDO, PORTANTO, HONRA OBJETIVA, E POR CONSEGUINTE, NÃO SENDO PASSÍVEL DE SOFRER DANO MORAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00335411820168190209, Relator: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 03/03/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021)". Destaques não originais. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. RECONHECIDA. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Verificada a pertinência entre o objeto da lide e as correspondentes partes, resta configurada sua legitimidade para a demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Não há que se falar em decadência do direito do autor decorrente da existência de vícios construtivos do imóvel, se demonstrado que os vícios surgiram dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC/02 e a propositura da ação nos 180 (cento e oitenta) dias após sua constatação - Devida a condenação da construtora em reparar os vícios construtivos do imóvel devidamente comprovados por prova pericial hígida, produzida sob o crivo do contraditório - Enquanto ente despersonalizado, o condomínio não possui honra objetiva, de forma que não há que se falar em indenização por dano moral em favor do condomínio, recaindo, individualmente, sobre cada condômino o direito de pleitear, em nome próprio, eventuais reparações pelos danos morais sofridos - Nos termos do art. 537, do CPC/2015, o magistrado pode aplicar as astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer - O valor arbitrado como multa coercitiva e o prazo para cumprimento da liminar devem ser compatíveis com a obrigação imposta, considerando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto - Primeiro recurso não provido. Segundo recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5034578-96.2017.8.13.0024 1.0000.23.271916-1/001, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Caberia à parte autora comprovar o abalo moral sofrido pela demandante (art. 373, I, CPC), em sua honra objetiva, mister do qual não se desincumbiu. Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) DETERMINAR que a demandada empreenda, sob suas expensas, a correção dos vícios construtivos elencados na exordial e apontados em laudos pericial e complementar, ante o quanto acima escandido e, por fim; B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, ante o quanto acima escandido. Fixo honorários advocatícios de incumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pelo demandante; observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora (dano moral). A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025096-96.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por danos materiais e morais proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE ALVERNE, qualificado nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da GERALDO MAGELA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, também qualificados nos autos, pontuando, em breve síntese, que o empreendimento foi entregue em 23/07/2014, data do Habite-se correlato, mas que verificado com pouco tempo de uso que a construção apresentava vício das mais variadas ordens, estas confirmadas após realização de perícia particular realizada em outubro de 2017, localizando-se os seguintes problemas: "estrutura de para-raios e alerta rompida por oxidação; escadas de acesso ao telhado comprometida por oxidação; portas de acesso fora do padrão; tubulações hidráulicas fora do padrão"..."paredes de garagem comprometidas com rachaduras, trincas e alto grau de infiltração e o segundo era a fachada do prédio que era é composta por pastilhas cerâmicas e que se encontravam com sobre a incidência de diversos vícios", entre outras constatações. Assim, pugna pela condenação da ré na realização das obras de reparo, bem como condenação desta no pagamento de indenização por danos morais no importe de trinta e cinco mil reais. Em sede de liminar, requer deferimento de medida cautelar de antecipação de prova pericial. Juntou documentos. Custas iniciais, ID 38658004. Tutela de urgência indeferida, consoante decisão de ID 43907131. Devidamente citada, a demandada apresentou defesa de ID 278372880, ventilando, inicialmente, impugnação ao valor dado a causa e inépcia da inicial. No mérito, em resumo, sustenta que os danos relatados na exordial decorrem da falta de manutenção dada pelo próprio condomínio autor. Assenta, ainda, não deter culpa pelos danos apresentados no imóvel, entre outras razões acima ventiladas. Combate o pedido indenizatório. Roga pela improcedência do pedido. Sem apresentação de réplica, consoante certidão de ID 115076198. Despacho saneador de ID 115097794, oportunidade em que afastadas as preliminares agitadas pela requerida. Decisão e ID 158313269 defere produção de prova pericia, indeferindo gratuidade da justiça em favor da parte requerida. Laudo pericial de ID 458384050 impugnado somente pela demandada em ID 463277725. In albis para a parte autora, certidão de ID 474331382. Laudo complementar de ID 481171608 não impugnado pelos litigantes, certidão correlata de ID 495551111. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, necessário ressaltar que a impugnação ao valor dado a causa e inépcia da inicial já foram objeto de análise e afastamento, consoante despacho saneador de ID 115097794, ora mantido. No mérito, em primeiro lugar, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos devem ser interpretados segundo a sua função social, afastando-se o entendimento já ultrapassado de absolutividade da autonomia da vontade e de sua obrigatoriedade, portanto vigem hoje os princípios da probidade e da boa-fé. Em suma, arrefeceu-se a regra do pacta sunt servanda, visando resgatar a harmonia contratual, permitindo-se, consequentemente, a revisão dos contratos desde que haja cláusula que viole a harmonia da relação contratual. Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8.078/90. Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão resguardar também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, tutelar as expectativas legítimas dos consumidores. Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro - Ed.Forense, pág. 295). Dos autos, observa-se que assiste razão parcial à parte Autora no que tange aos vícios construtivos alegados na exordial que implicaram no aparecimento de danos estruturais das mais variadas matizes e que surgiram na fachada, garagem, áreas comum, etc. Ao revés, a parte requerida alega em suma que os danos surgiram em função da inexistência de manutenção predial realizada pela parte autora, dentre outras asserções. Entretanto, prova pericial de ID 458384050 e laudo complementar de ID 481171608 caminham em sentido técnico oposto ao defendido pela demandada. Em suas conclusões ID 458384050, fls. 25/26 aponta manifestação produzida pelo expert designado por este juízo: "O imóvel encontra-se em condições gerais aceitáveis para habitação e uso, porém, apresenta relevantes manifestações patológicas em alguns sistemas construtivos inerentes à execução da obra, vícios construtivos, além de apresentar diversos serviços com acabamentos em qualidade inferior ao padrão esperado para uma construção recente e do referido padrão. Após análise do material disponibilizado e execução dos trabalhos periciais in loco conclui-se que houve falhas na execução de vários sistemas do empreendimento e acompanhamento de pouca qualidade técnica por parte do Réu na condução da obra." Negritos Nossos. Nessa linha, pela responsabilização da