Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA DE JESUS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2) Advogado(s):ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS ACORDÃO Ementa: Direito administrativo e constitucional. Recurso de apelação. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Intervenção estatal decorrente de obra pública de saneamento. Supressão fática de moradia sem reassentamento adequado. Omissão estatal prolongada. Situação de vulnerabilidade social. Danos materiais e morais configurados. Critérios de fixação do quantum indenizatório. Manutenção da sentença. Honorários recursais. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público por danos decorrentes da supressão de moradia em razão da execução de obra pública de saneamento, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como reconhecendo a ilegitimidade passiva de empresa contratada para a execução técnica da obra. II. Questão em discussão 2. Definir se é cabível a majoração das indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença e estabelecer se há direito ao ressarcimento de valores alegadamente despendidos com aluguel, diante do conjunto probatório, determinando se o ente público pode ser exonerado da responsabilidade civil sob o argumento de inexistência de dano, de nexo causal ou de ilicitude administrativa. III. Razões de decidir 3. Opera-se o trânsito em julgado parcial do capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa contratada, diante da ausência de impugnação específica, nos termos dos arts. 1.013, §1º, e 502 do CPC.4. A empresa executora da obra atuou exclusivamente na esfera técnica, inexistindo vínculo jurídico-material com a parte autora ou previsão contratual que lhe imponha dever de indenizar, reassentar ou custear aluguel social.5. A majoração dos danos materiais não encontra respaldo probatório, pois o valor fixado decorre de avaliação técnica, observando critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.6. É inviável vincular a indenização ao valor de imóvel supostamente prometido, ante a ausência de prova concreta quanto à destinação específica ou equivalência jurídica da alegada permuta.7. O montante arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado à extensão do dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.8. A revisão do quantum indenizatório em segundo grau somente se admite quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipóteses não configuradas no caso concreto.9. O ressarcimento de despesas com aluguel é indevido diante da inexistência de comprovação dos desembolsos, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.10. A execução de obra pública, embora voltada ao interesse coletivo, não autoriza a supressão fática da moradia sem a observância de garantias mínimas de reassentamento ou compensação adequada.11. Resta caracterizada omissão estatal relevante diante da ausência de solução habitacional concreta por lapso temporal excessivo, mantendo-se os atingidos em situação prolongada de vulnerabilidade social.12. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficientes à demonstração do dano e do nexo causal, ambos comprovados nos autos.13. A sentença encontra-se alinhada à prova pericial e à jurisprudência dominante em matéria de desapropriação indireta e indenização por intervenção estatal irregular.14. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, apenas em relação ao ente público condenado. IV. Dispositivo e tese 15. Recursos desprovidos.
APELANTE: ANTONIA DE JESUS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS RELATÓRIO
APELANTE: ANTONIA DE JESUS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS VOTO Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre registrar que o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte Andrade Galvão Engenharia LTDA, não foi objeto de impugnação específica por nenhuma das partes, operando-se, portanto, o trânsito em julgado parcial, nos termos dos arts. 1.013, §1º, e 502 do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que assim não fosse, a sentença enfrentou a matéria com correção, assentando que a referida empresa atuou exclusivamente como contratada para execução técnica da obra, inexistindo qualquer vínculo jurídico-material com a autora, tampouco cláusula contratual que lhe atribuísse responsabilidade por indenizações, reassentamento ou pagamento de aluguel social. Mantém-se, portanto, intocado esse capítulo da sentença, por preclusão e por acerto. A autora pugna, em síntese, pela majoração das indenizações por danos materiais e morais, bem como pelo ressarcimento de valores que afirma ter despendido com aluguel, sustentando violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia. Quanto aos danos materiais, a majoração pretendida não encontra respaldo probatório. O valor fixado pelo juízo a quo decorreu de avaliação técnica, observando-se critérios de razoabilidade e evitando-se arbitrariedade ou enriquecimento sem causa. A pretensão de vincular a indenização ao valor de imóvel supostamente prometido, sem prova concreta da destinação específica ou da equivalência jurídica da permuta, não pode ser acolhida. No tocante aos danos morais, o montante arbitrado no valor de R$35.000,00, mostra-se adequado, proporcional e compatível com a extensão do dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão do quantum indenizatório em segundo grau somente se justifica quando irrisório ou exorbitante, hipóteses que manifestamente não se verificam no caso em exame. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS. VALOR. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior, conforme sua Súmula 7, de que não se admite, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 2. Hipótese em que o TJ/MG, ao condenar o réu ao pagamento de indenização, em favor da filha do detento morto dentro do presídio em virtude de suicídio, a título de danos morais, levou em conta a gravidade do caso vertente, que trata da perda de um pai que se encontrava sob a tutela do Estado, bem assim os parâmetros adotados pelo STJ em situações similares. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.874.042/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" Por fim, quanto ao alegado ressarcimento de valores de aluguel, inexiste comprovação suficiente dos desembolsos, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não assiste razão à parte autora. O Município de Valença, por sua vez, interpôs apelação própria buscando a reforma integral da sentença, sob o argumento de ausência de comprovação do dano, ocupação irregular da área, inexistência de ato ilícito e inexistência de nexo causal. Não assiste razão ao ente municipal. É certo que a execução de obras públicas voltadas ao saneamento e à urbanização atende ao interesse coletivo. Todavia, a intervenção estatal que suprime, de fato, a moradia de particulares, ainda que em contexto de vulnerabilidade social, não pode ocorrer sem a observância de garantias mínimas, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia. A sentença foi expressa ao reconhecer que, embora a obra possuísse finalidade pública legítima, restou caracterizada omissão estatal relevante, consubstanciada na ausência de efetiva contraprestação, reassentamento adequado ou solução habitacional concreta por lapso temporal excessivo. Restou demonstrado nos autos que a obra demorou cerca de 5 anos para ficar pronta, sendo entregue desde o ano de 2017, todavia, até o momento da sentença, a autora e outros moradores da região desocupada não receberam as unidades habitacionais, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e sem qualquer contraprestação pelos danos sofridos a título da perda de suas propriedades. Além disto, denota-se que as unidades habitacionais que, em tese, seriam destinadas aos moradores da região desocupada, nos termos do laudo pericial juntado aos autos, encontram-se ocupadas por invasores de forma irregular, sem adoção de quaisquer medidas para proceder com a entrega das unidades habitacionais a quem de direito. Diante de todos estes fatos analisados, se torna evidente a prática de ilícitos e irregularidades por parte do município réu que trouxeram danos à parte autora, justificando o dever de indenizar. A responsabilidade do Município, na hipótese, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, ambos suficientemente delineados no conjunto probatório. Não prospera, ademais, a alegação de inexistência de dano material ou moral. O juízo de origem, com apoio em prova pericial e na análise das circunstâncias do caso concreto, reconheceu a ocorrência de prejuízo indenizável, não se tratando de mera presunção abstrata, mas de situação fática prolongada de vulnerabilidade. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou descompasso na sentença que justifique sua reforma. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ANULAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL PARA APLICAÇÃO DO VALOR PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501046-85.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501046-85.2018.8.05.0271, em que figuram como apelante ANTONIA DE JESUS DOS SANTOS e outros (2) e como apelada MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 3 de Fevereiro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501046-85.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por ANTONIA DE JESUS DOS SANTOS (ID. 95701100) e pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA (ID. 95701173), em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/Ba, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0501046-85.2018.8.05.0271, que julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais); b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Consigno que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Ainda registre-se que, relativamente à indenização concedida por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ Considerando as situações fáticas que norteiam a presente ação, ainda determino o que se segue: 1) No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença; 2) Caso as partes, em cooperação e prezando pela autocomposição, entendam que o cumprimento da decisão pode ser substituído por obrigação de fazer pautada na entrega da unidade habitacional objeto da suposta permuta ao invés ou em redução a indenização material, manifestem-se em juízo na fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após promova-se a baixa e arquivamento caso necessário. Vistas ao MP para que tenha ciência da presente decisão. Intime-se as partes. P.R.I.C" (ID 95701093) Em suas razões recursais (ID 95701100), a parte autora defende, em síntese, que "foi privado de sua moradia sob a promessa de realocação para novo imóvel situado no bairro Novo Horizonte, contudo, por mais de uma década, permaneceu desamparada, sem que o Município cumprisse sua obrigação." Alega que "a indenização fixada para os danos materiais não condiz com o valor real do imóvel prometido, o qual foi avaliado em R$60.000,00 (-) e deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais." Justifica que "a indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a capacidade econômica do Município e o impacto da omissão estatal sobre a vida da apelante." Finaliza requerendo "a indenização por danos materiais para R$ 60.000,00 (-) valor referente ao imóvel que foi permutado e prometido à parte autora, corrigidos conforme juros e atualização monetária. que o Município seja condenado a ressarcir integralmente os valores despendidos com o pagamento de aluguel durante todo o período em que não foi fornecido o benefício do aluguel social, conforme demonstrado nos autos, acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir de cada desembolso, em razão da omissão do ente público em cumprir com sua obrigação de assistência social. c. Majore a indenização por danos morais para um valor condizente com a extensão do dano, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d. Condene o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios." Em suas razões recursais, o Município apelante (ID. 95701173), defende que "a prova produzida nos autos, sobretudo o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não foi possível localizar o imóvel indicado pela autora, tampouco avaliar o valor do bem. Não havendo comprovação segura e objetiva do prejuízo patrimonial alegado, não se pode falar em condenação do ente público ao pagamento de valores indenizatórios sob o fundamento da responsabilidade civil." Aduz que a "a desocupação de áreas irregulares, em zona de manguezal e sujeitas às obras de saneamento e urbanização, decorreu do interesse público e foi amparada por políticas sociais, com previsão de reassentamento. O fato de a autora alegar não ter sido contemplada não configura automaticamente ato ilícito ou direito subjetivo à indenização." Defende que "a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano alegado." Alega em sede preliminar "a sentença recorrida incorreu em equivocado juízo ao reconhecer o direito à indenização por dano moral sem que houvesse nos autos qualquer prova efetiva da violação a direitos da personalidade da parte autora." Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões de ambas apelantes nos IDs. 95701176, 95701177, 95701183, 95701191 e 95701192. É o relatório. Decido. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501046-85.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação indenizatória por Desapropriação Indireta com Pedido Liminar tombada sob 8033383-48.2019.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral e declarou expropriado o bem imóvel descrito na exordial. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apropria de bem particular sem que haja essa declaração de utilidade pública e sem oferta de indenização prévia. O artigo 35, do Decreto-lei nº 3.365/41, dispõe: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reinvidicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. No que tange ao pleito de anulação da perícia judicial para constar à título de indenização o valor pactuado em R$ 707.000,00 (setecentos e sete mil reais), ratificado para R$827.456,00 e (oitocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), razão não assiste ao apelante, em que pese o acordo firmado, entretanto, o próprio recorrente não deu cumprimento o acordado, de forma que deu azo ao ajuizamento do pleito indenizatório, em razão de sua inadimplência. Outrossim, o artigo. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, prevê que o valor da indenização, em caso de desapropriação, é contemporâneo à avaliação e não ao valor do bem à época da desapropriação ou de acordo firmado. Art. 26: No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8033383-48.2019.8.05.0001, de Salvador/BA, apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, apelada PIATÃ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80333834820198050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Neste sentido, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco aquela em que se deu a vistoria do expropriante e, no caso em tela, do esbulho. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.894/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018. (REsp 1777813/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. VALOR DO IMÓVEL OBTIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE À PERICIA JUDICIAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a decisão objeto do agravo de instrumento foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 873, I, do CPC de 2015, sem razão o recorrente a esse respeito, uma vez que o aresto vergastado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel expropriado. Nesse sentido: REsp 1715900/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 e AgInt no AREsp 1169829/SP, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 07/12/2017, DJe 15/12/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1322894/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)(grifos aditados). Mantida integralmente a sentença e desprovidos os recursos interpostos, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Município de Valença. Deixo de fixar honorários recursais em relação à empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda, diante da preclusão do capítulo que reconheceu sua ilegitimidade passiva e da ausência de sucumbência recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA