Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TREINE TREINAMENTOS E NEGOCIOS LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CLAUDIANE DA SILVA SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA, MARCELO PIMENTA DE ARAUJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0364179-32.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 90853267) interposto por TREINE TREINAMENTOS E NEGOCIOS LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 89033632): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais. A recorrente sustenta ter sofrido retenção indevida de valores por parte da instituição financeira, mesmo após cumprimento de ordem judicial de bloqueio em execução judicial, pleiteando reforma da decisão com base na configuração de responsabilidade civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se restaram comprovados os elementos essenciais da responsabilidade civil (conduta ilícita, nexo causal e dano) para configurar o direito à indenização por alegada retenção indevida de valores pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que a recorrente combateu adequadamente os fundamentos da sentença, delimitando de forma clara os pontos de inconformismo, conforme art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 4. No mérito, a responsabilidade civil exige a demonstração dos elementos previstos no art. 927 do Código Civil: conduta, nexo de causalidade e dano, sendo necessária também a comprovação de culpa ou dolo na modalidade subjetiva. 5. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não demonstrando a existência dos alegados descontos indevidos em sua conta corrente, antes ou após o bloqueio judicial na execução. 6. A simples alegação de descontos supostamente indevidos, desacompanhada da prova de sua ocorrência, não configura ato ilícito. Sentença de improcedência mantida. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80675326520228050001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 13.03.2024; TJ-BA, Apelação 05060101120188050146, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 2ª Vice-Presidência, j. 10.06.2024; TJ-BA, Apelação 00134039220118050080, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 07.08.2024. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 422, 884, 927, do Código Civil e o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", alega existência de dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 92820164). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 186, 422, 884 e 927, do Código Civil: De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 186, 422, 884 e 927, do Código Civil, sustentando que o aresto ora vindicado não observou os requisitos ensejadores do dano moral. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a ofensa praticada extrapolou o limite do aceitável, razão pela qual é devido o dano moral fixado. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA EXPRESSIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. CORREÇÃO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda enseja danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. O INCC é usado para corrigir os valores reembolsados ao promitente comprador do imóvel objeto do compromisso de compra e venda até o ajuizamento da demanda judicial, enquanto o INPC é aplicado entre o ingresso da ação e o pagamento efetivo, de sorte que não há falar em correção dos valores a serem restituídos pela Taxa SELIC. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com o ônus da sucumbência. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.777/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) 2. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Ainda, o acórdão recorrido não infringiu o artigo supramencionado, porquanto corretamente distribuiu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao seguinte fundamento: […] De fato, a mera alegação da existência de retenção indevida de créditos que lhe causaram danos, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para caracterizar o ato ilícito imputado ao réu/apelado. Incumbia à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A existência da ação executiva demonstra apenas que eventual inscrição em órgão de restrição ao crédito por conta da apontada dívida se revela legítima, constituindo exercício regular de direito do credor. De igual modo, o bloqueio judicial, apenas veio a reforçar a existência de débito e a legitimidade da cobrança pelo Banco. Nessa linha, afigura-se irretocável a sentença a quo, pois se observou que as alegações não se fizeram acompanhar de suporte probatório, inexistindo comprovação do alegado direito de reparação reclamado pela apelante. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135, III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). [...] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.164.566/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) 3. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "… É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica …" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//