Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ELEKTA MEDICAL SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS PARA RADIOTERAPIA LTDA. Advogado(s) do reclamante: JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI
Requerido: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s) do reclamado: MANUELLA KELLER ALONSO NASCIMENTO, RICARDO MONTE DE SOUSA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Capitalização / Anatocismo] 8004700-14.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se discute, no atual momento processual, a efetivação da penhora sobre o faturamento da executada. Com efeito, a penhora sobre valores repassados pela operadora de plano de saúde UNIMED já foi deferida por este Juízo (ID. 477059044). Não obstante, a parte executada compareceu aos autos (ID. 532664067) para sugerir a substituição dessa garantia pela penhora no rosto dos autos do processo nº 0964757-90.2015.8.05.0113, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, o qual se encontra em fase de cumprimento de sentença com crédito apontado em aproximadamente R$ 17.523.739,56. Instada a se manifestar, a exequente rejeitou expressamente a substituição e requereu a manutenção da penhora sobre o faturamento (ID. 549778402). É o relatório. Decido. Ao informar ser credora em outro processo e requerer a penhora no rosto dos autos, a executada está, na prática, oferecendo à constrição um crédito futuro e eventual, consubstanciado no direito de receber o que lhe for adjudicado naquele cumprimento de sentença. Desse modo,
trata-se de penhora de crédito, modalidade expressamente admitida pelo art. 855 do Código de Processo Civil. Entretanto, a ordem de preferência legal estabelece prioridades para a satisfação do crédito. O crédito penhorável, encontra-se em posição inferior ao dinheiro e suas equiparações (art. 835, I, CPC). Por conseguinte, a recusa apresentada pela exequente revela-se formalmente legítima, notadamente porque já existe uma determinação de penhora sobre o faturamento em curso. Além disso, a recusa da credora encontra respaldo na própria natureza das garantias em confronto. O crédito no rosto dos autos contra a Fazenda Pública é intrinsecamente incerto quanto ao seu valor final e, principalmente, quanto ao tempo efetivo de recebimento, submetendo-se aos trâmites de precatórios ou requisições de pequeno valor. Por outro lado, o faturamento decorrente de repasses de plano de saúde apresenta maior liquidez e previsibilidade. Assim, o crédito oriundo de outro processo não oferece a mesma segurança e celeridade que a penhora de faturamento já deferida. Portanto, acolho a recusa da exequente e indefiro o pedido de substituição da penhora. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a UNIMED NACIONAL, embora devidamente oficiada (Ofício nº 311/2025 - ID. 491119698), permanece inerte quanto ao dever de informar os valores repassados à executada. Ocorre que tal providência é requisito indispensável para que este Juízo possa fixar o percentual adequado e razoável da penhora de faturamento já deferida. Nesse sentido, a colaboração de terceiros com o Poder Judiciário não é uma faculdade, mas um dever processual expressamente estatuído no art. 380 do Código de Processo Civil. A resistência injustificada no fornecimento de informações essenciais ao deslinde da execução configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanções severas. Por fim, no que toca à petição de ID. 492263081, observa-se que a executada tenta, por via transversa, buscar a suspensão do processo executivo. Contudo, essa matéria já foi exaustivamente apreciada e indeferida em decisões anteriores (a exemplo do ID. 489935646), operando-se a preclusão sobre o tema, não cabendo nova rediscussão.
Ante o exposto, determino o imediato cumprimento da decisão de ID. 530332330, devendo a secretaria expedir mandado para a INTIMAÇÃO PESSOAL do representante legal da UNIMED NACIONAL, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo improrrogável de 10 dias, apresente a resposta ao Ofício nº 311/2025. Ressalte-se no mandado que, devido ao decurso do tempo, o terceiro não deve apresentar apenas o balanço referente a outubro de 2024, mas sim os valores repassados nos últimos três meses (janeiro, fevereiro e março de 2026); Em caso de permanência no descumprimento após a intimação pessoal, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Fica o terceiro desde já advertido de que a persistência na omissão ensejará a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para a apuração do crime de desobediência, além da imediata aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor do Estado, nos termos do art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte exequente para realizar o recolhimento das custas referentes à intimação do terceiro por oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Certifique a secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução de nº 8000676-06.2024.8.05.0113. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito