Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8006900-22.2023.8.05.0039.
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA DESDE 2001. INÉRCIA DO ESTADO NA REGULAMENTAÇÃO ATÉ 2019. IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO Nº 6.192/1997. DIREITO RECONHECIDO PARA O PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 18.825/2019. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em ação de cobrança relativa ao auxílio transporte em que o acionante, servidor público militar estadual desde 16.11.1993, postula a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-transporte devido aos policiais militares, referentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança n.º 0003818-23.2015.8.05.0000. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes:8042192-56.2021.8.05.0001; IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, destaco que os autos se encontram aptos para julgamento, considerando o recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, cuja tese tratada neste feito guarda relação com aquela objeto do referido incidente. Dessa forma, a presente controvérsia está pacificada pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Passemos ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte. Com efeito, o Estado acionado sustenta que a ausência de regulamentação do auxílio-transporte para os militares até o ano de 2019 inviabilizaria o reconhecimento do direito no período anterior. Contudo, essa alegação contraria frontalmente a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, cujo acórdão expressamente reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares para o período anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019, nos seguintes termos: "Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997 (...)" O longo período de omissão do Estado foi considerado ilegal e irrazoável pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que supriu tal lacuna normativa pela aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997, que regulamenta o benefício para os servidores civis. Neste diapasão, não há como acolher o argumento de ausência de direito antes de 2019, uma vez que a própria Corte Estadual já reconheceu a obrigação do Estado nesse período. Outrossim, a gratuidade de transporte mencionada pelo Estado não foi demonstrada nos autos como efetivamente usufruída pelo autor, o que impede o reconhecimento de qualquer enriquecimento sem causa do demandante. Não obstante, a natureza indenizatória do auxílio, aliada ao deslocamento necessário para o exercício da função, caracteriza o fato gerador da obrigação. Além disso, rejeito a alegação de que o pagamento do auxílio-transporte estaria condicionado à existência de prévia dotação orçamentária específica, sob pena de afronta ao art. 169 da Constituição Federal. Isto porque, no presente caso não se trata de criação de nova vantagem, tampouco de majoração remuneratória, alteração de estrutura de carreiras ou provimento de novos cargos, mas de verba de natureza indenizatória já reconhecida ao servidor, que decorre do próprio exercício das funções públicas. Nesse sentido, a ausência de previsão orçamentária não pode servir como obstáculo ao adimplemento de direito subjetivo reconhecido ao servidor, sobretudo quando já incorporado às normas que regem o funcionalismo público. A prevalecer a tese sustentada pelo ente público, estar-se-ia autorizando o descumprimento de normas constitucionais e infraconstitucionais sob o argumento de mera ausência de planejamento orçamentário, o que não se coaduna com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Trata-se, portanto, a alegação de ausência de dotação orçamentária de argumento genérico e inapto a afastar o cumprimento de obrigação legal reconhecida judicialmente, especialmente quando fundada em tese firmada em IRDR. Outrossim, quanto a arguição de prescrição suscitada pelo recorrente, importante frisar que, no caso concreto, a parte autora demonstrou que possui direito ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo (08/03/2015), fundamento este legítimo diante da vedação ao recebimento de valores anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, devendo este marco ser observado. Não obstante, também destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impetração do mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional da ação individual de cobrança de valores pretéritos, voltando o prazo a correr apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado. In casu, como a ação foi ajuizada em 2023, e o trânsito em julgado da decisão ocorreu em abril de 2019, a pretensão está dentro do prazo quinquenal legal. Por fim, defiro o pedido formulado pelo recorrente quanto à exclusão, nos cálculos do recorrido, dos valores relativos aos períodos de afastamento, na forma do art. 3º, § 4º, do Decreto nº 6.192/1997. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para reformar parcialmente a sentença e abater, do pagamento das parcelas retroativas relativas ao auxílio-transporte, os períodos de férias, licenças e demais afastamentos, na forma do art. 3º, § 4º, do Decreto nº 6.192/1997. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a incidência de juros moratórios se dará na forma do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, e a correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Segunda Julgadora Juíza de Direito Relatora PFA