Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA SUMAIA MAGALHAES DE ALMEIDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502464-86.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Férias]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, questionando os cálculos elaborados pela exequente no valor de R$ 257.647,21, atualizados até 30/11/2024. O executado impugna: a) base remuneratória utilizada; b) marco temporal dos juros de mora; c) ausência de dedução de valores pagos; e d) critério de evolução salarial. A exequente apresentou contestação à impugnação, refutando todas as alegações e sustentando a correção de seus cálculos. É o relatório. DECIDO. O executado sustenta que a base de cálculo deveria considerar apenas o salário base, excluindo o adicional de insalubridade e plantão de serviço. O adicional de insalubridade e o plantão de serviço possuem inequívoca natureza salarial, integrando a remuneração habitual da servidora. A sentença não restringiu a base remuneratória, determinando o pagamento das verbas "com base na remuneração da função". Rejeito a impugnação neste ponto. O município alega que deveriam ser deduzidos valores eventualmente pagos. Todavia, a própria sentença consignou expressamente que "a parte ré alega ter adimplido todas as verbas salariais no vencimento, entretanto não juntou nenhum comprovante de pagamento" e que o município "não se desincumbiu do ônus prova". Assim, inexistindo prova documental de qualquer pagamento, não há valores a deduzir. O executado questiona a utilização da última remuneração para todo o período, alegando que deveria ser observada a evolução salarial mês a mês. A exequente apresentou histórico salarial detalhado (ID 474897862, páginas 2-3), demonstrando a evolução remuneratória período a período. O cálculo foi elaborado considerando as remunerações efetivamente percebidas em cada mês, não havendo utilização uniforme da última remuneração. O executado, por sua vez, não trouxe documentação que comprove evolução salarial diversa, limitando-se a alegações genéricas. Rejeito a impugnação neste ponto. Quanto à incorreção do termo inicial dos juros de mora assiste razão parcial ao impugnante. Analisando os autos, verifico que a citação válida ocorreu em 04/11/2014, ao tempo em que a exequente computou juros desde 15/09/2014. O executado, por sua vez, propôs marco em 21/09/2018. Portanto, o termo inicial correto é 04/11/2014, merecendo reparo os cálculos do exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a retificação do marco temporal dos juros de mora para 04 de novembro de 2014 (data da citação válida). DETERMINO à exequente que apresente novos cálculos observando o marco temporal corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os cálculos retificados, INTIME-SE o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito