Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001058-27.2014.8.05.0133.
Interessado: Sandra Sumaia Magalhaes De Almeida Advogado: Ramon Batista Nogueira (OAB:BA10333)
Interessado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502464-86.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Plano de Classificação de Cargos]
INTERESSADO: SANDRA SUMAIA MAGALHAES DE ALMEIDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Sandra Sumaia Magalhães de Almeida ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Itabuna, a fim de receber o pagamento do FGTS de todo período laborado e multa de 40%, horas extras de todo o pacto laboral e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, aviso prévio integrativo, férias integrais relativo aos períodos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, e proporcionais de 2011/2012 e 13º salário proporcional de todo o período laboral, salário retido dos meses de abril/2010, junho/2011 e agosto/2011, multas rescisórias, indenização referente ao seguro desemprego e anotações de baixa na CTPS. Segundo a inicial, o requerente foi admitido pelo requerido para laborar na função de técnica de enfermagem, em 01.03.2006, como encerramento do contrato em 30.11.2012 sem percepção das verbas requeridas. Afirma que cumpria jornada de trabalho de segunda à sexta, das 07 às 12 horas, e das 13 às 18h e 30 min aos sábados e domingos, em média duas vezes por mês, sem receber a dobra salarial dos domingos e feriados nem as horas extras que são devidas com os reflexos legais, requerendo que o reclamado traga aos autos os controles de frequência sob pena de confissão quanto à extensão horária ora declinada, ainda mais porque o reclamado mantêm em seus quadros mais de dez (10) empregados. O Município apresentou contestação (ID 128354771180031883), impugnando a gratuidade de justiça, sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, nulidade contratual e prescrição. Aduz, no mérito, nulidade do contrato de trabalho, pagamento das verbas devidas, ausência de realização de jornada extraordinária. Em réplica (ID 128354793), o autor refuta as preliminares e alegações de mérito do requerido. Reconhecida a incompetência da justiça trabalhista, os autos foram encaminhados para esta Especializada. Convertido o feito em diligência quanto ao pagamento das horas extras (ID 180031891), o autor requereu a aplicação da pena de confissão ao réu no tocante ao pedido de horas extras excedentes à jornada de 30 horas prevista no contrato, vindo a reconhecer a jornada descrita na exordial, em face da não juntada dos controles de jornada, na forma como requerido na exordial. Diante da ausência de testemunhas arroladas, os autos voltaram conclusos para julgamento. O autor requereu a aplicação da pena de confissão, diante do decurso de prazo sem a juntada da documentação requerida. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação a gratuidade concedida, a mera alegação da suposta capacidade econômica do autor em razão da profissão, não é suficiente para motivar a revogação do benefício já deferido. Ademais, conforme determina os parágrafos 2º e 3º do art.99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão concessiva, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação. INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de falta de interesse processual em razão da ausência de documentos indispensáveis à comprovação das alegações autorais não deve ser acolhida. Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão (TJ-DF - APL: 519621520088070001 DF 0051962-15.2008.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 12/08/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2010, DJ-e Pág. 65). Portanto, não se trata do caso dos autos, ressaltando que a efetiva comprovação do direito pretendido representa o objeto da presente ação e será apreciado no mérito da demanda. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NULIDADE CONTRATUAL Sustenta o requerido haver impossibilidade jurídica do pedido em razão da nulidade do contrato por ele celebrado com a parte autora. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma nova concepção das condições da ação, ao disciplinar em seu art. 17 que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, excluindo a referência à possibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO JURÍDICO SIMILAR AO DA ADOÇÃO PÓSTUMA. INADEQUAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Em que pese a apelante ter pedido o reconhecimento de vínculo de parentesco póstumo em decorrência de relação socioafetiva,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0502464-86.2014.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
trata-se de pedido, substancialmente de mesma natureza, do que um pedido de adoção póstuma. Pedido o qual já se entendia juridicamente possível, na vigência do Código de Processo revogado. Menos mal que o CPC de 2015 acabou com a dúvida ao retirar a possibilidade jurídica do pedido do rol das condições da ação, devendo a ação ter prosseguimento com exame do mérito, à luz do contraditório. DERAM PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70069150878, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - AC: 70069150878 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 19/05/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016) (grifou-se) Ademais, não pode o requerido alegar sua própria torpeza quanto à nulidade por ele celebrado, ainda mais com a contraprestação da parte contrária, sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O vínculo laboral iniciou em 01.03.2006 com encerramento em 30.11.2012, tendo a autora ajuizado a ação de cobrança em setembro/2014, afastando assim a prescrição da ação de cobrança. Todavia, assiste razão ao requerido quanto à preliminar de prescrição relativa aos valores que se encontram fora do quinquênio imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. MÉRITO A parte autora demonstrou a contratação pelo requerido, para laborar na função de técnica de enfermagem (ID 180031875) em 01.03.2006, conforme anotações na CTPS. Todavia, quanto ao encerramento do contrato, não há comprovação que a autora tenha laborado até novembro/2012, visto que o último contracheque anexado é do mês de setembro/2012, com declaração de exercício referente ao mês de outubro/2012 (ID 180031877). A pretensão versa sobre o efetivo pagamento do FGTS de todo período laborado e multa de 40%, horas extras de todo o pacto laboral e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, aviso prévio integrativo, férias integrais relativo aos períodos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, e proporcionais de 2011/2012 e 13º salário proporcional de todo o período laboral, salário retido dos meses de abril/2010, junho/2011 e agosto/2011, multas rescisórias, indenização referente ao seguro desemprego e anotações de baixa na CTPS. A parte ré alega ter adimplido todas as verbas salariais no vencimento, entretanto não juntou nenhum comprovante de pagamento. Deixou o Município de demonstrar o pagamento ou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora quanto à pretensão deduzida pelo autor. Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova, como prevê o art. 373, II, do CPC, já que é o detentor dos comprovantes de pagamento dos salários, do controle de frequência e dos atos concessivos de licenças de seus servidores. Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. CONFISSÃO DO DÉBITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A não comprovação por parte do acionado do pagamento dos salários atrasados requeridos pelo demandante, em presença dos documentos apresentados com a petição inicial comprobatórios da existência da relação de emprego, amparado no disposto no art. 373, inciso II do diploma processual civil, resulta na procedência do pedido do autor. Não pode e nem deve a Administração enriquecer ilicitamente, beneficiando-se com a prestação do serviço da outra parte e que se recusa a adimplir a sua contraprestação pecuniária. (Classe: Apelação,Número do , Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/07/2017) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - COBRANÇA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 16.990/95. HIERARQUIA DAS LEIS. 1. Nos termos da lei processual civil, ao alegar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, o réu atrai para si o ônus de prová-los. 2. Deixando o réu de, no tempo e forma devidos, cumprir obrigação que lhe incumbia, impõe-se a aplicação de juros de mora a partir da citação, máxime quando se tratar de verba de caráter alimentar. 3. O auxílio alimentação pago aos servidores do distrito federal foi instituído por lei distrital, não podendo ser suprimido através de decreto, em razão de flagrante violação ao princípio das hierarquia das normas. 4. Apelo conhecido e improvido (TJDF – 4ª Turma Cível – 20020110598182APC – Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, j. 10/10/2003, v.u., DJU 19/11/2003, p. 55) (grifou-se) Sabe-se que, embora contrariando a Lei Orgânica Municipal, o Município de Itabuna passou a adotar o regime jurídico celetista quando do advento da lei municipal nº. 2.042, de 18.07.2007. Antes, o regime jurídico único era estatutário, a teor da lei municipal nº 296, de 08.07.1957. No entanto, pouco importa o regime jurídico único adotado pelo Município de Itabuna, pois o(a) demandante foi contratado(a) excepcional e temporariamente, nos termos do art. 2º, inc. IX, da lei municipal nº 1.946/2004, cuja redação é a seguinte: Art. 2º – A contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: (...). IX – necessidade de instalação e funcionamento inadiável de serviços públicos. Com base nesse preceito, o Município de Itabuna procedeu diversas contratações temporárias. É bem verdade que a redação desse dispositivo é muito ampla, conferindo alta margem de discricionariedade ao Gestor Público, caracterizando subversão à regra do art. 37, IX, da CF. A rigor, a lei municipal constituiu artifício da Administração Pública local para legitimar o apadrinhamento político. No entanto, uma coisa é certa, a contratação em tela encontra-se submetida a regime jurídico administrativo. Ainda que a contratação não tenha se adequado aos reais parâmetros de excepcionalidade idealizados pela Carta Magna, esta circunstância não desnatura a relação jurídica de cunho administrativo, não possuindo o condão de elevar o(a) autor(a) ao status de servidor(a) efetivo(a), conferindo-lhe idêntico tratamento jurídico. A indevida contratação não implica a transmudação de regime em benefício do servidor contratado irregularmente, que sequer se submeteu a prévio concurso público ou processo seletivo que o permitisse. Com efeito, o(a) empregado contratado pelo REDA não faz jus a nenhuma verba de cunho celetista. Na qualidade de servidor(a) municipal ocupante de cargo temporário, submetido(a) ao regime jurídico administrativo, não há que se falar em seguro desemprego, anotações na CTPS, recolhimento de INSS, pagamento de aviso prévio e de multas rescisórias. Como demonstrado nos autos, a parte autora foi contratada para a função de Técnico de Enfermagem. Em verdade, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial,
trata-se de contrato nulo, tendo em vista a admissão na Administração Pública Direta não precedida de aprovação em concurso público, nem demonstrada excepcionalidade para tal contratação temporária, podendo a nulidade ser decretada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. O STF, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que a contratação sem concurso pela administração pública em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme ementa abaixo: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifou-se) O direito ao FGTS foi reconhecido com base na Lei 8.036/90, dispondo, no seu artigo 19-A, incluído pela MP nº 2.164-41 de 2001, que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. O STF já vinha negando o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, podendo se destacar o RE 705.140, em que o relator, Min. Teori Zavascki afirma: Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado. De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito. No caso em tela, aplica-se o preceito insculpido no § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, decretando-se a nulidade do contrato, sem direito à percepção da gratificação natalina, férias e demais verbas estatutárias. Por conseguinte, na esteira do entendimento do STF, a parte autora faz jus, unicamente, aos vencimentos inerentes ao cargo e ao levantamento do FGTS, motivo pelo qual improcedentes os pedidos referentes a férias, décimo terceiro e demais verbas celetistas. Feitas tais considerações, o FGTS corresponderá ao período do labor na função de técnico de enfermagem, em 01.03.2006 a 30.10.2012, além dos salários retidos dos meses de abril/2010, junho/2011 e agosto/2011. Por outro lado, há que se destacar o posicionamento adotado pelo STF no tema 551 firmado no bojo do RE 1066677-RG, prevendo que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Na hipótese dos autos, a autora foi contratada como servidor público temporário pelo Município de Itabuna-BA, exercendo suas atividades entre março de 2006 a outubro/2012. Dessa foma, inegável o desvirtuamento da contratação temporária, posto que o autor permaneceu vinculado ao Município por períodos sucessivos muito superiores a dois anos (cerca de 06 anos), extrapolando assim, o atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público. Para elucidar esse entendimento, transcrevo a seguir o julgado do TJ-BA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000481-14.2019.8.05.0269.1.Ag Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado (s): MARINA REIS GANDA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS ESPÓLIO: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):BRUNA PRATA DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA NÍVEL II. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO SUPERIOR A 11 (ONZE) ANOS. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER DA CONTRATAÇÃO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES PARA ALÉM DOS LIMITES USUALMENTE PREVISTOS NA ORDEM JURÍDICA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 551, DO STF. CLÁUSULA DE EXCEÇÃO INSCULPIDA NA TESE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REVISAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Cuidam os autos de agravo interno oposto contra decisão monocrática lavrada pela Relatora do feito, que negou provimento ao apelo de ente público, com base no Tema nº 551 do STF. 2. Consoante art. 932, IV e V do CPC, plenamente cabível o julgamento monocrático de qualquer recurso, quando baseado em precedente vinculante do STJ ou do STF, como sucedeu na espécie. 3. Em decisão vinculante prolatada no RE nº 1.066.677/MG (Acórdão relatado pelo Min. Alexandre de Moraes), muito embora tenha estabelecido, como regra, a impossibilidade de pagamento de gratificação natalina e férias remuneradas àqueles contratados em regime temporário, o Supremo Tribunal Federal destacou hipóteses excepcionais: quando há previsão legal ou contratual expressa ou se desvirtuada a contratação por sucessivas renovações, inclusive na situação do recurso-paradigma, quando se verificou vínculo de pouco mais de 05 (cinco) anos entre a requerente e a Administração Pública. 4. No caso concreto, uma vez que a contratação da autora/recorrida para o cargo de “Professora nível II” deu-se sem nenhuma forma de seleção pública, tendo estendido-se por mais de 11 (onze) anos, tem-se evidente desvirtuamento da natureza da contratação temporária, até porque o Município agravante nem sequer tentou demonstrar a urgência ou excepcionalidade do vínculo. 5. Plenamente cabível, então, a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas à acionante, razão por que se nega provimento ao recurso. 6. Honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000481-14.2019.8.05.0000.1Ag, em que figura, como Agravante, Município de Uruçuca, e, como Agravada, Maria Helena Pereira dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que monocraticamente rejeitou as razões de apelação do ente público, com espeque no Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal. (TJ-BA - AGV: 80004811420198050269, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021) Assim, além da condenação ao pagamento de FGTS e salários retidos dos meses de abril/2010, junho e agosto/2011, deve ser julgado procedente o pedido de pagamento das férias integrais relativo aos períodos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, e proporcionais de 2011/2012, acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional de todo o período laborado. No que se refere ao pagamento das horas extras, o autor não comprovou a realização da jornada extraordinária. Por outro lado, requer o autor a aplicação do § 2º, art. 74, da CLT, que impõe ao empregador a prova do fato impeditivo da jornada de trabalho declinada, através dos controles de ponto. Segundo a norma celetista apontada, constitui ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, de forma que a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Nesse ponto, a omissão do Município impõe o reconhecimento da veracidade das alegações autorais, no que se refere à realização da jornada extraordinária, razão pela qual procedente o pedido de pagamento das horas extras do período laborado. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-D07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança para condenar o Município de Itabuna a proceder ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS do período contratual (01.03.2006 a 31.10.2012), salários retidos dos meses de abril/2010, junho e agosto/2011, férias integrais relativo aos períodos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, e proporcionais de 2011/2012, acrescidas do terço constitucional e 13º salário de todo o período laborado. Também julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras de todo o período laborado. Por outro lado, julgo improcedentes as demais verbas pleiteadas. Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros de mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-D07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Isento de custas o Município na forma da lei. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100(cem) salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, III do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito