Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI (OAB:BA39653-A)
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): KARINA DUSSE (OAB:BA31189-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-S), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836-A), JOICE BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA9110-A), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A), JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (OAB:BA11475-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0407402-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 86619779), interposto por CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 79563921): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS DESTINADAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 736 E TEMA 936). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Petrobras e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, relacionados à extensão de reajustes salariais praticados na ativa (PCAC-2007 e RMNR) para os benefícios de previdência complementar administrados pela Petros. A sentença condenou, ainda, o Autor/Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a Petrobras possui legitimidade passiva para responder a litígios envolvendo participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar; (ii) analisar a possibilidade de extensão aos aposentados dos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa, decorrentes do PCAC-2007 e da RMNR, nos benefícios de previdência complementar administrados pela Petros. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.370.191/RJ (Tema 936), firmou a tese de que a patrocinadora de entidade de previdência privada não possui legitimidade passiva para litígios envolvendo questões estritamente relacionadas ao plano previdenciário, salvo se comprovado ato ilícito praticado diretamente pela patrocinadora. 4. No mais, o benefício de previdência privada deve respeitar o regime financeiro de capitalização, fundamentado na acumulação de reservas para garantir o custeio dos benefícios contratados, conforme disposto no art. 202 da Constituição Federal e nos arts. 1º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001. 5. Inclusive, o STJ, ao julgar o REsp 1.425.326/RS (Tema 736), consolidou o entendimento de que não é possível a extensão de vantagens ou abonos concedidos aos empregados da ativa aos aposentados e pensionistas beneficiários de planos de previdência privada complementar, sobretudo quando tais benefícios não estão previstos no regulamento do plano. 6. A jurisprudência do TJBA reitera a aplicação do entendimento do STJ, confirmando a impossibilidade de extensão da RMNR e de reajustes decorrentes do PCAC-2007 para os aposentados da Petros, uma vez que não há previsão regulamentar para tais verbas, tampouco reserva técnica que assegure o seu custeio. 7. Ademais, o documento constante dos autos (id. 17377231) demonstra que o Autor/Apelante aderiu às alterações do regulamento do Plano Petros, aceitando a correção dos benefícios pelo IPCA e não nos mesmos termos dos reajustes aplicados aos empregados da ativa. 8. Por fim, em razão da manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se a verba sucumbencial em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar não possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à concessão ou revisão de benefícios previdenciários, salvo ato ilícito comprovado. 2. É vedada a extensão de vantagens ou reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa aos aposentados de planos de previdência complementar fechada, quando não previstos no regulamento do plano, em respeito ao regime de capitalização e ao equilíbrio financeiro e atuarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 1º e 18; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.191/RJ (Tema 936), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22/06/2016; STJ, REsp 1.425.326/RS (Tema 736), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/03/2016; TJBA, Apelação nº 05383973420158050001, Rel. Desa. Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 15/02/2021; TJBA, Apelação nº 05024963420178050001, Rel. Des. José Cícero Landin, Quinta Câmara Cível, j. 29/11/2022. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 84720001): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. JULGADO COM PREMISSA EQUIVOCADA. TESES AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Petrobras e julgou improcedentes os pedidos de extensão de reajustes salariais concedidos a empregados da ativa (PCAC-2007 e RMNR) aos benefícios de previdência complementar geridos pela PETROS. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos argumentos da parte embargante; (ii) aferir a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão; e (iii) apurar se a decisão se baseou em premissa fática ou jurídica equivocada. III. Razões de decidir 3. A análise da admissibilidade do recurso não comporta exame do mérito, devendo-se apenas verificar se as alegações se enquadram nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC; sendo este o caso, impõe-se o conhecimento dos embargos. 4. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado. Inexistindo no caso concreto desconexão entre fundamentos e conclusão, não há erro a ser sanado. 5. Também inexiste omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado enfrentou os pontos suscitados pelo recorrente, inclusive ao analisar a adesão do autor às alterações do regulamento do plano de benefícios da PETROS. 6. A menção ao Tema 736/STJ não constitui premissa equivocada, pois serviu apenas como reforço argumentativo sobre a ausência de previsão contratual dos benefícios pleiteados, sendo a decisão lastreada principalmente na ausência de previsão no regulamento da previdência complementar e na adesão expressa do autor ao novo regramento. 7. A irresignação do embargante traduz mera discordância com o resultado do julgamento, o que não configura vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, caracterizando-se pela desconexão entre os fundamentos e o dispositivo. 2. Não configura omissão o julgamento que analisa expressamente os pontos suscitados pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 3. A alegação de premissa equivocada não encontra respaldo quando o ponto invocado não é o alicerce utilizado na fundamentação como sustentáculo do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.04.2023. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade à legislação federal. Os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID's 87470490 e 88440419). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da prioridade da análise de precedente qualificado no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: [...] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. (...) Por fim, anoto que a possível existência de mais de uma questão em discussão no recurso especial não exime o Tribunal de origem da necessidade de, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por tema dotado de efeitos vinculantes. 2. Da incidência do Tema 736 do Superior Tribunal da Justiça: O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, definir se "o abono único salarial previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa deve integrar a complementação de aposentadoria dos inativos paga por instituição de previdência privada", admitiu o REsp n° 1.425.326/RS (Tema 736) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1036, do CPC: No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 736: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. No que concerne à suscitada contrariedade aos dispositivos de lei federal indicados como violados, observa-se da leitura do acórdão recorrido que este Tribunal de Justiça entendeu pela vedação do repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, conforme se observa da transcrição a seguir (ID 79563921): [...] No que tange ao mérito propriamente dito da demanda, a primeira questão a ser observada diz respeito a possibilidade, ou não, de se proceder com o reajuste do benefício nas mesmas proporções e valores que foram concedidos àqueles que se encontravam na ativa, quando do enquadramento nos respectivos níveis em razão do quanto previsto no PCAC-2007 e em decorrência dos novos valores implementados a título de RMNR e complemento da RMNR. Quanto ao tema, necessário observar o que dispõe art. 202, caput, da Constituição Federal: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Em âmbito infraconstitucional, merece destaque a Lei Complementar nº 109/2001, que assim prescreve: Art. 1º - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observando o disposto nesta Lei Complementar. [...] Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. § 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas. § 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor. § 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador. Ou seja, quando se está a falar de previdência complementar, é preciso observar que a sua existência e estruturação está alicerçada no princípio da solidariedade, na necessidade de prévio custeio e no acúmulo de reserva voltado aos custeios dos benefícios contratados, não se podendo admitir a concessão de verbas não previstas no regulamento dos planos de benefícios de previdência privada, sob pena de colocar em risco a sua higidez e cumprimento da obrigação avençada pela entidade previdenciária. Partindo dessas premissas, constata-se o conflito dessas para com o que pretende o Autor/Apelante, que contraria, também, entendimento consolidado do STJ ao julgar o REsp 1.425.326/RS, em regime repetitivo (Tema 736), assim fixando: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. É o entendimento que tem sido reconhecido por este Tribunal ao apreciar demandas similares envolvendo a Petros, uma vez que demonstrada a inexiste reserva de capital a finalidade almejada. (...) Não fosse só, acerca da suposta paridade prevista no art. 41 do Regulamento do Plano Petros, o que se extrai dos autos, especificamente do documento constante do id. 17377231, é que o Autor/Apelante aderiu as alterações ao Regulamento do Plano Petros quanto conferiu o aceite em Termo Individual de Adesão assinado em 01/02/2007, no qual consta expressamente nos itens 2.1.1 que nos próximos reajustes os assistidos terão o benefício supletivo corrigidos pelo IPCA na data de reajuste dos salários da Patrocinadora, e não nos mesmo termos. (...) Logo, diante de todos os motivos acima elencados, não merece acolhimento o presente recurso de apelação, devendo se manter inalterada a decisão impugnada. (destaquei) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido quanto a vedação do repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção independentemente das disposições estatutárias e regulamentares e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1030, inciso I, alínea 'b', do CPC. 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil (Tema 736). Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 21 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon//