Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGEANE COSTA PINTO e outros (13) Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:BA33093), MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO (OAB:BA34355)
REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160), JOAO GONCALVES FRANCO FILHO registrado(a) civilmente como JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (OAB:BA11475), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529822-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais movida por ANA BEATRIZ COSTA DOS SANTOS PINTO; ANA CAROLINA COSTA DOS SANTOS PINTO; BRENNO GABRIEL PINTO BORGES; CARLOS ROBERTO ALCANTARA DOS ANJOS; CLAUDETE SOUZA DA SILVA DOS ANJOS; CRISTIAN PINTO BORGES; GESSIANE DA SILVA MIRANDA; GRACIELE SANTOS DE JESUS; JADSON QUEIROZ DOS SANTOS; JOSÉ JUCA DOS SANTOS; KAMILLY VICTÓRIA PINTO DA SILVA; MIGUEL PINTO DA SILVA; MONIQUE JESUS DOS SANTOS; PEDRO HENRIQUE MIRANDA EVANGELISTA DA SILVA; REGEANE COSTA PINTO em face de PETROBRÁS TRANSPORTE S/A (TRANSPETRO) E A C-GÁS DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente qualificados. O objeto da demanda é fato ocorrido no Município de Madre de Deus - BA, circunstância que se revela de singular importância para a devida análise da competência jurisdicional. A Resolução n.º 19, de 23 de julho de 2025, promoveu alteração no Anexo Único da Resolução n.º 10, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado da Bahia. Por meio dessa norma, estabeleceu-se a transferência da Comarca não instalada de Madre de Deus para a circunscrição da Comarca de São Francisco do Conde, cidade situada na região de Camaçari e integrante da 4ª Subseção Judiciária da Região Metropolitana de Salvador. Em virtude desta alteração, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia emitiu a Instrução Normativa CGJ n.º 06/2025-GSEC, publicada em 05 de agosto de 2025. Este ato normativo determinou às unidades judiciais da Comarca de Salvador a redistribuição dos processos que, na data de sua vigência, estivessem em curso e fossem da competência da Comarca não instalada de Madre de Deus, para as Varas da Comarca de São Francisco do Conde. A referida Instrução Normativa expressamente considerou que a transferência da circunscrição implicaria o encaminhamento dos feitos de Salvador para São Francisco do Conde. Dessa forma, resta evidente a incompetência deste Juízo para prosseguir no processamento e julgamento da presente demanda, haja vista a nova organização judiciária e territorial estabelecida pela legislação mencionada. Assim, a redistribuição é imperativa por força das disposições administrativas que redefiniram a competência territorial para causas originárias de Madre de Deus.
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a REMESSA dos presentes autos à Comarca de São Francisco do Conde - BA, para regular distribuição e prosseguimento, conforme determinado pela Resolução n.º 19, de 23 de julho de 2025, e pela Instrução Normativa CGJ n.º 06/2025-GSEC, procedendo-se à baixa no registro deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, na data da assinatura eletrônica. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juiz de Direito