Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: JOELMA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: MONITÓRIA n. 8006632-76.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JOELMA SILVA SANTOS, ambos qualificados. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em 26/02/2019 pactuou com a requerida contrato de financiamento sob o número 38.370929-5, no valor de R$ 2.392,00, parcelado em 24 vezes de R$ 215,15, com vencimento da primeira parcela em 30/03/2019. Relata que, após a contratação, a requerida não cumpriu o acordado, não tendo efetuado o pagamento de nenhuma das parcelas, tornando-se inadimplente. Afirma que o débito da requerida, atualizado em dezembro de 2022, totaliza o valor de R$ 6.864,15. Alega que, após tentativas infrutíferas de cobrança amigável, busca o reconhecimento judicial da dívida e a condenação da requerida ao pagamento. Juntou documentos. A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID 382309223). O processo foi originalmente distribuído à Comarca de Eunápolis, com a competência declinada em favor desta Comarca de Itabela, por se tratar de relação de consumo (ID 432282126). Recebidos os autos por este Juízo (ID 481792334), foi determinada a citação da requerida. Citada via postal (ID 524948582), com entrega comprovada em 25/09/2025, a parte ré não ofereceu embargos nem pagou o débito, conforme certidão de ID 534391684. A parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC). DA REVELIA A requerida, devidamente citada (ID 524948582), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 534391684). Dessa forma, caracterizou-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, por si só, não implica a automática procedência do pedido inicial. Contudo, no caso em tela, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, aliada à robustez da prova documental apresentada, conduz à conclusão de que a dívida é, de fato, existente e exigível. III - DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória, por meio da qual a parte autora pleiteia o recebimento da quantia de R$ 6.864,15 (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). Como sabido, a ação monitória tem características específicas, ou seja, possui uma natureza de processo cognitivo sumário, que visa agilizar a prestação jurisdicional para o credor que possui prova escrita do débito, sem força de título executivo. Nesse sentido, é a regra do art. 700, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a inicial veio instruída com termo de adesão assinado pela executada, contrato de financiamento, cópia de documentos pessoais e planilha de cálculo do débito (ID 341545392 a 341545399). A documentação apresentada demonstra inequivocamente a existência da relação contratual entre as partes e a inadimplência da executada quanto ao contrato de financiamento descrito na inicial. O termo de adesão (ID 341545397) comprova que a requerida aderiu voluntariamente ao contrato de crédito direto ao consumidor em 26/02/2019, no valor de R$ 2.392,00, comprometendo-se ao pagamento de 24 parcelas mensais de R$ 215,15. O contrato de financiamento (ID 341545398) evidencia as condições pactuadas, incluindo taxa de juros de 7,00% ao mês (125,22% ao ano), vencimento da primeira parcela em 30/03/2019 e demais cláusulas contratuais. A planilha de cálculo (ID 341545399) demonstra o inadimplemento total da requerida, que não efetuou o pagamento de nenhuma das 24 parcelas contratadas, resultando no débito atualizado de R$ 6.864,15. Assim, o material produzido nos autos é suficiente para embasar a pretensão da autora, no sentido de demonstrar a existência do crédito e seu inadimplemento. Logo, inexistindo elementos que infirmem a viabilidade do crédito apontado na exordial, é de rigor a procedência da ação. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no mencionado artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em face da ré, no valor de R$ 6.864,15 (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º da Lei 6.899/81) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do artigo 240 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré, ora executada, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, evolua-se a classe para que passe a tramitar como cumprimento de sentença e intime-se a executada para pagar o débito e ressarcir as custas à exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (CPC, art. 523), e para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação também no prazo de 15 dias contados imediatamente após o término do prazo para pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 9 de dezembro de 2025. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito