Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANDRESA EVANGELISTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: HELOISIO FERNANDO DIAS
Requerido: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL SONIA FRAGA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GONCALVES SILVA, LARA EMANUELLE DA SILVA BRITO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8008604-08.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por Andresa Evangelista de Oliveira e Antonio Carlos Pereira de Oliveira em face do Centro de Ensino Fundamental Sonia Fraga Ltda (Escola Bem-Me-Quer). Na fase de instrução, as partes celebraram acordo, o qual foi regularmente homologado por este Juízo em audiência realizada no dia 14 de outubro de 2025 (ID 525191333). Naquela oportunidade, o processo foi extinto com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento dos autos com as devidas baixas. Nos termos da transação homologada (ID 525191333), a parte ré assumiu obrigações específicas de fazer e de não fazer para solucionar os conflitos de vizinhança decorrentes da poluição sonora e da utilização do pavimento superior ao imóvel dos autores. Entre as principais obrigações pactuadas, destacam-se: a) A cessação completa de qualquer utilização do andar superior do imóvel, localizado acima da residência dos autores, para fins empresariais ou escolares, devendo a laje ser destinada exclusivamente para uso residencial; b) A obrigação de providenciar, no prazo de 5 dias, o isolamento provisório na porta de acesso existente entre a escola e a referida laje, visando minimizar imediatamente os ruídos; c) O compromisso de realizar, no prazo de 120 dias, um estudo técnico e as modificações estruturais cabíveis na escola vizinha, com a instalação de isolamento acústico eficaz para atenuar o barulho que atinge a residência dos autores. Em outubro de 2025, a parte ré peticionou informando a execução do isolamento provisório da porta de acesso (ID 526698835), acostando fotografias para demonstrar a vedação realizada com espuma expansiva e madeira (ID 526698840). Ocorre que, em 8 de maio de 2026, a parte autora peticionou nos autos (IDs 558177760 e 558177770) alegando que, apesar do acordo homologado e das determinações judiciais, a instituição de ensino demandada mantém os mesmos costumes que ensejaram a propositura da demanda. Os autores sustentam a persistência de barulhos incompatíveis com o sossego residencial e instruíram sua manifestação com arquivos de vídeo para comprovar o alegado descumprimento. Diante disso, requereram o desarquivamento do processo e o prosseguimento do feito, nos termos previstos no acordo (ID 525191333). A transação celebrada entre as partes e devidamente homologada por sentença constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A eficácia desse ato jurídico impõe às partes o dever de cumprimento integral e voluntário de todas as obrigações assumidas, sob pena de imediata sujeição às medidas executivas e coercitivas cabíveis para a efetivação da tutela de direito. No caso concreto, o termo de acordo homologado (ID 525191333) previu expressamente que, ocorrendo o descumprimento do pactuado, a obrigação poderia ser executada judicialmente mediante a comprovação da infração. Ficou ressalvado o direito de as partes peticionarem para o prosseguimento do feito e a aplicação de medidas indutivas e coercitivas, incluindo a imposição de multa cominatória a ser arbitrada por este Juízo. Considerando que o prazo de 120 dias estabelecido para a elaboração do estudo técnico e a execução das obras definitivas de isolamento acústico na estrutura da escola já se encerrou, e diante dos indícios de descumprimento trazidos pela parte autora (IDs 558177760 e 558177770), faz-se necessária a intervenção judicial. A averiguação do adimplemento das obrigações é medida impositiva antes de se dar início formal à fase de cumprimento de sentença e à eventual aplicação de penalidades financeiras. Portanto, em observância aos princípios do contraditório, da boa-fé processual e da cooperação, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, deve a parte ré ser intimada para demonstrar, de forma documental e inequívoca, que cumpre integralmente os termos da transação judicial. Diante do exposto: a) Intime-se a parte ré, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o integral cumprimento de todas as obrigações assumidas no acordo homologado (ID 525191333); b) Determino que a comprovação da ré abranja, obrigatoriamente, a demonstração da destinação exclusivamente residencial dada à laje superior, bem como a apresentação do estudo técnico de ruídos e das obras definitivas de isolamento acústico executadas no prédio da instituição de ensino; c) Fica a parte ré expressamente advertida de que a ausência de comprovação idônea ou o silêncio no prazo assinalado ensejará o imediato prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, com a aplicação de medidas coercitivas apropriadas, inclusive a fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de não fazer, sem prejuízo de outras sanções legais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte ré, certifique-se e intimem-se os autores para se manifestarem em 5 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito