Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0058726-23.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 518244922) opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0058726-23.1998.8.05.0001, proferida em decorrência do julgamento de procedência dos Embargos à Execução n. 0046554-15.1999.8.05.0001 (ID 501376663). O Município Embargante sustenta, em resumo, a existência de erro material e omissão no julgado. Argumenta que a execução fiscal original foi ajuizada para a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996. Contudo, alega que a sentença de mérito dos Embargos à Execução, embora tenha julgado procedente o pedido da empresa executada, limitou-se a declarar a nulidade do lançamento tributário apenas quanto aos exercícios de 1992 a 1994. Desse modo, a posterior sentença de extinção da execução fiscal teria se omitido quanto à cobrança remanescente dos créditos de 1995 e 1996, os quais, segundo o Embargante, não foram alcançados pela decisão anulatória e, por isso, deveriam ter o prosseguimento da cobrança assegurado. Requer, ao final, a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do feito em relação aos exercícios de 1995 e 1996. Intimada, a parte Embargada, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), apresentou suas contrarrazões (ID 528782227), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração, por entender que não há qualquer vício a ser sanado na decisão questionada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade deste recurso é, exclusivamente, a de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da substância da decisão. A sentença proferida nos Embargos à Execução (ID 501376663) foi categórica ao julgar procedente o pedido da então Embargante, CHESF, para reconhecer a nulidade do lançamento tributário. A fundamentação dessa decisão, que constitui a sua verdadeira alma e delimita seu alcance, não se baseou em uma particularidade temporal ou em um vício formal restrito a um exercício fiscal específico. Ao contrário, o reconhecimento da nulidade decorreu de uma condição fática permanente e imutável do imóvel tributado, exaustivamente comprovada por meio de laudo pericial (ID 57496684). A prova técnica foi conclusiva ao atestar que o imóvel objeto da tributação possui características que inviabilizam seu aproveitamento econômico pleno, justificando uma avaliação especial, conforme previsto no artigo 150 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 4.279/1990) vigente à época. O perito judicial constatou que a área é marcada por topografia de declive acentuado, e, mais importante, é atravessada por duas linhas de transmissão de energia elétrica, o que legalmente impede a construção de edificações ou o plantio de árvores de grande porte. Tais fatos, segundo o laudo, impõem uma severa restrição de uso e provocam a desvalorização do bem. Portanto, a razão fundamental para a nulidade do lançamento não foi um erro de cálculo ou um vício procedimental aplicável somente aos anos de 1992, 1993 ou 1994. A nulidade foi declarada porque a base de cálculo utilizada pelo Fisco Municipal era ilegalmente dissociada da realidade física e jurídica do imóvel, ignorando as limitações administrativas de servidão e as desvantagens topográficas que reduzem drasticamente o seu valor venal. Essas condições - o declive e a presença das linhas de transmissão - não são transitórias; elas existiam em 1992, 1993, 1994, e, por óbvio, continuaram a existir em 1995 e 1996, e persistem até hoje. Dessa forma, ao reconhecer a nulidade do lançamento com base em um fundamento fático perene, a sentença, embora tenha mencionado no dispositivo os exercícios explicitamente questionados na petição inicial dos embargos, produziu efeitos que se estendem a toda a exigência fiscal fundada na mesma premissa fática e jurídica equivocada. A pretensão de cobrar o IPTU dos exercícios de 1995 e 1996 com base no mesmo valor venal, que foi judicialmente declarado nulo por não refletir a realidade do imóvel, seria uma afronta direta à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. A omissão apontada pelo Município é, na verdade, uma tentativa de conferir sobrevida a um crédito tributário cuja causa de pedir foi inteiramente desconstituída pela decisão de mérito. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que existe é uma discordância do Embargante com a consequência lógica e jurídica do provimento jurisdicional, pretendendo, por via transversa, obter uma reforma do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. A extinção da execução fiscal foi a medida correta e necessária, pois o título executivo que a embasava foi fulminado em sua integralidade pela decisão que reconheceu a ilegalidade do lançamento em sua origem.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. A sentença embargada deve ser mantida em sua integralidade, pois a pretensão do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito já decidido e acobertado pela autoridade da coisa julgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de março de 2026. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO