PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Autor
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO
OAB/BA 18019·CPF·Representa: Autor
ANISIO ARAUJO NETO
OAB/BA 26864·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRAGA UZEDA
OAB/BA 16420·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO
OAB/BA 37301·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO
OAB/BA 18019·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019)
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara da Fazenda Pública Estrada do Coco, Km 2,5- Condomínio Center 5 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007441-52.2019.8.05.0150 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8007441-52.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas, 13 de novembro de 2020 MARLENE RODRIGUES DE SENA CHIONCHIO Diretor de Secretaria
15/01/2025, 00:00
Arquivamento
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Luiz Augusto Agle Fernandez Filho (OAB:BA37301-A)
Apelado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019-A) Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007441-52.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO (OAB:BA37301-A)
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO (OAB:BA18019-A), ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864-A), RODRIGO FRAGA UZEDA (OAB:BA16420-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8007441-52.2019.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc. Tratam os autos de Apelação Cível interposta no ID 24727941 por MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas no ID 69722435. Todavia, em 08.08.2024, a parte apelante atravessou a petição de ID 67058988, noticiando a perda superveniente do objeto da ação, decorrente de alteração legislativa, e requerendo a desistência do recurso. Nos exatos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá a qualquer tempo desistir do recurso, sem necessidade de anuência do recorrido. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O art. 999 do mesmo diploma legal, por sua vez, reforça o entendimento no sentido de que “a renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte”. Assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA na forma requerida, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC/2015. P.I. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
06/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2021, 00:00
Publicação
25/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
24/12/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 00:00
Petição (Apelação)
08/10/2020, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
•15/01/2025, 00:00
Decisão
•21/11/2024, 00:00
15/01/2025, 00:00
Arquivamento
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Luiz Augusto Agle Fernandez Filho (OAB:BA37301-A)
Apelado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019-A) Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007441-52.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO (OAB:BA37301-A)
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO (OAB:BA18019-A), ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864-A), RODRIGO FRAGA UZEDA (OAB:BA16420-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8007441-52.2019.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc. Tratam os autos de Apelação Cível interposta no ID 24727941 por MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas no ID 69722435. Todavia, em 08.08.2024, a parte apelante atravessou a petição de ID 67058988, noticiando a perda superveniente do objeto da ação, decorrente de alteração legislativa, e requerendo a desistência do recurso. Nos exatos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá a qualquer tempo desistir do recurso, sem necessidade de anuência do recorrido. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O art. 999 do mesmo diploma legal, por sua vez, reforça o entendimento no sentido de que “a renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte”. Assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA na forma requerida, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC/2015. P.I. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
06/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2021, 00:00
Publicação
25/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
24/12/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 00:00
Petição (Apelação)
08/10/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/04/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))