Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Parte Passiva:
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que de direito. Salvador/BA - 01 de julho de 2026 Maurílio Botani Nascimento Júnior Servidor de Gabinete
02/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2026, 00:00
Publicação
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Sem êxito nas consultas anteriores, determino seja realizada pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para extração de cópia da última declaração de imposto de renda dos executados. Nos termos do art.828, do CPC, expeça-se certidão de que a execução foi admitida. Efetuada a pesquisa, cientifique-se o exequente. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de junho de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal, que reformou a decisão anteriormente prolatada para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outras medidas executivas aptas ao prosseguimento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Sem êxito nas consultas anteriores, determino seja realizada pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para extração de cópia da última declaração de imposto de renda dos executados. Nos termos do art.828, do CPC, expeça-se certidão de que a execução foi admitida. Efetuada a pesquisa, cientifique-se o exequente. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de junho de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal, que reformou a decisão anteriormente prolatada para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outras medidas executivas aptas ao prosseguimento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
26/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO À Secretaria: determino que seja expedido ofício à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER - para que proceda à penhora de 10% dos rendimentos mensais e consecutivos (líquido) - deduzido o imposto de renda e os encargos previdenciários, da parte ré/executada DANIEL SAMPAIO BELLO, CPF: 783.129.065-68, até o limite do crédito exequendo, salvo posterior provocação deste Juízo, conforme decisão de ID. 521565417 e despacho ID. 528224417. A entrega do ofício à Conder deverá ser feita por Oficial de Justiça, custas recolhidas ID. 514404560. Salvador, 20 de janeiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO À Secretaria: determino que seja expedido ofício à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER - para que proceda à penhora de 10% dos rendimentos mensais e consecutivos (líquido) - deduzido o imposto de renda e os encargos previdenciários, da parte ré/executada DANIEL SAMPAIO BELLO, CPF: 783.129.065-68, até o limite do crédito exequendo, salvo posterior provocação deste Juízo, conforme decisão de ID. 521565417 e despacho ID. 528224417. A entrega do ofício à Conder deverá ser feita por Oficial de Justiça, custas recolhidas ID. 514404560. Salvador, 20 de janeiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/01/2026, 00:00
Publicação
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Certifique-se a Secretaria de que foi expedido ofício à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER - para que proceda à penhora de 10% dos rendimentos mensais e consecutivos (líquido) - deduzido o imposto de renda e os encargos previdenciários, do executado DANIEL SAMPAIO BELLO, CPF: 783.129.065-68, até o limite do crédito exequendo, salvo posterior provocação deste Juízo. Outrossim, registro que a pessoa jurídica DB - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, não compõe o polo passivo desta demanda, motivo pelo qual, em princípio, os seus direitos devem ser preservados. Indefiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação a ela. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de outubro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Certifique-se a Secretaria de que foi expedido ofício à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER - para que proceda à penhora de 10% dos rendimentos mensais e consecutivos (líquido) - deduzido o imposto de renda e os encargos previdenciários, do executado DANIEL SAMPAIO BELLO, CPF: 783.129.065-68, até o limite do crédito exequendo, salvo posterior provocação deste Juízo. Outrossim, registro que a pessoa jurídica DB - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, não compõe o polo passivo desta demanda, motivo pelo qual, em princípio, os seus direitos devem ser preservados. Indefiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação a ela. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de outubro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2025, 00:00
Outras Decisões
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.. Ciente do agravo interposto. Aguarde-se o julgamento do recurso. Salvador, 17 de outubro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
21/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912), BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE (OAB:BA43738), CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA40386)
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARIO CESAR MAGALHAES DANTAS (OAB:BA14665) DESPACHO Mantenho a decisão ID 521565417 pelos seus próprios fundamentos. No que concerne ao pedido de reconsideração formulado pelo executado, entendo que não prospera a alegação de "fiador forçado" nesta fase, porquanto a matéria, que envolve eventual coação na assinatura da garantia, enseja ação autônoma de anulação ou defesa específica em embargos à execução, não cabendo sua apreciação incidental nesta fase processual. No tocante à impenhorabilidade do salário, ressalto que este Juízo já mitigou a regra do art. 833, IV, do CPC, fixando percentual de 10% sobre a remuneração líquida do executado, o que, diante do patamar informado de rendimentos, mostra-se compatível com a preservação do mínimo existencial, sem comprometer a dignidade do devedor e de sua família. A decisão, portanto, mantém-se hígida. Quanto à proposta de acordo apresentada pelo executado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8061406-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como recolha as custas das diligências processuais requeridas em ID 522806357. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912), BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE (OAB:BA43738), CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA40386)
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARIO CESAR MAGALHAES DANTAS (OAB:BA14665) DESPACHO Mantenho a decisão ID 521565417 pelos seus próprios fundamentos. No que concerne ao pedido de reconsideração formulado pelo executado, entendo que não prospera a alegação de "fiador forçado" nesta fase, porquanto a matéria, que envolve eventual coação na assinatura da garantia, enseja ação autônoma de anulação ou defesa específica em embargos à execução, não cabendo sua apreciação incidental nesta fase processual. No tocante à impenhorabilidade do salário, ressalto que este Juízo já mitigou a regra do art. 833, IV, do CPC, fixando percentual de 10% sobre a remuneração líquida do executado, o que, diante do patamar informado de rendimentos, mostra-se compatível com a preservação do mínimo existencial, sem comprometer a dignidade do devedor e de sua família. A decisão, portanto, mantém-se hígida. Quanto à proposta de acordo apresentada pelo executado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8061406-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como recolha as custas das diligências processuais requeridas em ID 522806357. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. A TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA se encontra falida desde 23//08//2024, logo, o polo passivo deve ser composto tão somente pela pessoa dos senhores OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO. No que concerne ao pedido de penhora de salários, as nossas Casas Altas possibilitam, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família. Nessa quadra, defiro em parte o pedido de penhora dos salários da parte executada, ao tempo que determino seja expedido ofício à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER - para que proceda à penhora de 10% dos rendimentos mensais e consecutivos (líquido) - deduzido o imposto de renda e os encargos previdenciários, da ré/executada DANIEL SAMPAIO BELLO, CPF: 783.129.065-68, até o limite do crédito exequendo, salvo posterior provocação deste Juízo. Intime-se o exequente a envidar esforços no sentido de ver o seu crédito adimplido, requerendo outras medidas, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de setembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. A TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA se encontra falida desde 23//08//2024, logo, o polo passivo deve ser composto tão somente pela pessoa dos senhores OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO. No que concerne ao pedido de penhora de salários, as nossas Casas Altas possibilitam, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família. Nessa quadra, defiro em parte o pedido de penhora dos salários da parte executada, ao tempo que determino seja expedido ofício à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER - para que proceda à penhora de 10% dos rendimentos mensais e consecutivos (líquido) - deduzido o imposto de renda e os encargos previdenciários, da ré/executada DANIEL SAMPAIO BELLO, CPF: 783.129.065-68, até o limite do crédito exequendo, salvo posterior provocação deste Juízo. Intime-se o exequente a envidar esforços no sentido de ver o seu crédito adimplido, requerendo outras medidas, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de setembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 00:00
Outras Decisões
23/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o terceiro executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da petição de ID 514402606 e dos documentos anexos. Salvador, 4 de setembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO Aguarde-se o decurso do prazo assinalado no despacho anterior. Em seguida, retornem conclusos para análise do pedido formulado no petitório retro. Salvador, 19 de agosto de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Proceda a habilitação do advogado MÁRIO CÉSAR MAGALHÃES DANTAS, inscrito na OAB/BA, nº 14.665. Em seguida, intime-se a parte executada a se manifestar quanto aos pedidos feitos pela parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de julho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às diligências processuais requeridas. Salvador, 4 de julho de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
Exequente: Fardseg Industria E Comercio Ltda - Epp Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Advogado: Barbara Taiane Barreto Ferreira Mauadie (OAB:BA43738) Advogado: Claudio Oliveira Ribeiro (OAB:BA40386)
Executado: Tpl Engenharia E Projetos Ltda - Epp
Executado: Oldaquio Pereira Botelho Filho
Executado: Daniel Sampaio Bello Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA35765) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Parte Passiva:
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8061406-96.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o resultado das pesquisas RENAJUD e INFOJUD no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que de direito. Salvador/BA - 10 de janeiro de 2025. Maurílio Botani Nascimento Júnior Servidor de Gabinete
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
Exequente: Fardseg Industria E Comercio Ltda - Epp Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Advogado: Barbara Taiane Barreto Ferreira Mauadie (OAB:BA43738) Advogado: Claudio Oliveira Ribeiro (OAB:BA40386)
Executado: Tpl Engenharia E Projetos Ltda - Epp
Executado: Oldaquio Pereira Botelho Filho
Executado: Daniel Sampaio Bello Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA35765) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO O Provimento 39/2014 do CNJ instituiu o CNIB e dita as regras de seu funcionamento, dentre elas a de seu uso para bens imóveis não individualizados, ou seja patrimônio imobiliário indistinto. Explicadas as circunstâncias acima, a 1ª seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo – Resp. 1377507, decidiu pela necessidade de prévio esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. No caso dos autos, observa-se que ainda não foram esgotados todos os meios para a satisfação do débito, razão por que
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061406-96.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO A REALIZAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CNIB. Comprovado o recolhimento das custas pertinentes, proceda-se à pesquisa pelo Sistema Renajud. Caso sejam localizados veículos dos Executados, determino que se requisite a sua restrição total. Não satisfeito o crédito do credor conforme atos anteriores, seja efetuada pesquisa junto ao sistema INFOJUD para extração da cópia das Declarações de Ajuste Anual dos últimos 05 anos; Efetuadas as pesquisas, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal; Salvador, 26 de novembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 00:00
Outras Decisões
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:00
Publicação
20/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001.
Exequente: Fardseg Industria E Comercio Ltda - Epp Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Advogado: Barbara Taiane Barreto Ferreira Mauadie (OAB:BA43738) Advogado: Claudio Oliveira Ribeiro (OAB:BA40386)
Executado: Tpl Engenharia E Projetos Ltda - Epp
Executado: Oldaquio Pereira Botelho Filho
Executado: Daniel Sampaio Bello Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8061406-96.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO, DANIEL SAMPAIO BELLO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8061406-96.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Inicialmente, registro que o SNIPER surgiu como uma opção à identificação de relações e de vínculos de interesse dos credores dos processos judiciais. De fato, é possível, por exemplo, que em processos de apuração de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, seja viável a identificação patrimonial dos devedores por meio de tal plataforma, razão maior, aliás, de sua criação, o que não é a hipótese no caso concreto. É importante aduzir, ainda, que a eventual constatação de cadeia de correspondência patrimonial não é, por si só, capaz de atender ao escopo da jurisdição executiva que é a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), de forma célere e efetiva, à luz dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo, sobretudo porque não é suficiente saber o vínculo da parte executada com essa ou aquela empresa para alcançar tal intento. Ademais, observa-se que o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas, simplesmente, produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual não é funcional, neste caso, para localização de bens e valores para penhora. Entre os sistemas que fazem parte da base de dados do sistema SNIPER, apenas o SISBAJUD e o INFOJUD, que já estavam disponíveis ao Juízo, poderiam ser úteis à pesquisa de bens e valores penhoráveis. Isso confirma a convicção de que não se pode entender que a realização de SNIPER possa ser genérica e automaticamente direcionada a todo e qualquer processo, como se fosse uma opção de constrição. Caberá ao exequente verificar, em cada situação, indícios de atuação fraudulenta dos devedores, caso em que, devidamente fundamentado o pedido, poder-se-ia falar em sua concessão. Mas nem isso seria, por si, o bastante. A partir daí, identificado patrimônio relacionado no sistema SNIPER, novas ações haveriam de ser promovidas pela parte credora no processo, como eventual abertura de incidente de despersonalização. Em outras palavras, os dados uma vez apurados de nada servirão se eles não forem utilizados como base para novas medidas, e essa atividade pertence com exclusividade à parte credora. A respeito da necessidade de fundamentação específica para utilização do SNIPER, veja-se a seguinte decisão do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE UTILIDADE ANTE AS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. 1. O processo de execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título extrajudicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor. 2. Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta ao sistema SNIPER possibilitará a localização de bens que não o foram por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da realização da pesquisa. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761133, 07187668820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. LAPSO DE TEMPO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 (…) 5. Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios. Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Órgão 6ª Turma Cível Processo AGRAVO DE INSTRUMENTO 0735246-44.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CADMO ENGENHARIA EIRELI - ME AGRAVADO(S) HIGHOR TALLES MOREIRA 70499535120 Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Acórdão Nº 1785680). Grifos postos. Aliás, o resultado que a pesquisa do SNIPER pode oferecer não é sigiloso, constando de bancos públicos de dados, de maneira que a eventual rapidez na localização de vínculos patrimoniais não é motivo a justificar seu deferimento indiscriminado. Dessa forma, uma vez que permanecem disponíveis outros sistemas, como o SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD e considerando a baixíssima utilidade do SNIPER como medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE. Intime-se a autora/exequente a recolher as custas das diligências que se requer, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito