Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDNISIA NUNES MOTA e outros Advogado(s): LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: ADEMILTON DE ASSIS FRAZAO Advogado(s): MATHEUS MAIA AMORIM (OAB:BA62280), MARINA DOS SANTOS RABELO (OAB:BA42152) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0500742-42.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por EMILLI NUNES FRAZAO, sendo representada pela genitora, em face de Ademilton de Assis Frazão. No curso do processo, após a citação do executado, a parte exequente pugnou pela extinção do feito pela desistência (art. 485, VIII, do CPC). A parte executada, por sua vez, consentiu com a extinção e pugnou pelo desbloqueio de suas contas bancárias. É o que importa relatar. Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. Nesse sentido, considerando que a parte autora demonstrou o desinteresse no prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do feito pela desistência. Nesse sentido, constata-se que o instrumento de procuração outorgado à sua patrona pela parte exequente contempla poderes para desistir do pedido, e versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, não há óbice à extinção do feito pela desistência. Ademais, o executado consentiu com a extinção. Por fim, ressalto, ainda, que a desistência da parte ao pedido de execução de alimentos pretéritos, não se confunde com a renúncia ao direito alimentar, sendo possível que a demanda seja novamente ajuizada no futuro, se cumpridos os requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Retirem-se eventuais constrições determinadas pelo Juízo. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC, que ficam inexigíveis diante da justiça gratuita que ora defiro/ratifico. P.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito