Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Registro Civil 1 Oficio - Ilheus
Interessado: Lerynice Moreira Nascimento Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: DÚVIDA n. 8004545-41.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
REQUERENTE: REGISTRO CIVIL 1 OFICIO - ILHEUS Advogado(s):
INTERESSADO: LERYNICE MOREIRA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8004545-41.2023.8.05.0103 Dúvida Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. O Sr. Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, requereu autorização para proceder com o suprimento do Registro de Nascimento da Sra. Lerynice Moreira Nascimento, alegando, em síntese, que ao ser solicitada naquele ofício a 2ª via do registro da aludida senhora, o peticionante verificou no livro de registros o sobrenome da registrada. Daí a presente postulação. A inicial veio instruída com documentos - ID (390057288). Manifestação do Ministério Público pela procedência - ID 446086317. Relatados, decido. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos. Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73. O art. 109, da Lei 6.015, de 1973 (Lei dos Registros Públicos), autoriza o suprimento de assento no registro civil, a partir das provas da existência do ato que se pretende registrar. Analisando-se os autos, vê-se que a solicitante Lerynice Moreira Nascimento apresentou documento próprio de identificação (id. 390057288, pag. 4) e certidão de nascimento (id. 390057288, pag.3), ambos constando o nome dela (Lerynice Moreira Nascimento) e dados do registro do seu nascimento como sendo: livro A-21, folhas 179 e termo 220, Distrito de Banco Central, Comarca de Ilhéus. Estando suficientemente instruído o petitório, razão assiste ao requerente conforme art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Acolho o judicioso pronunciamento ministerial por seus lúcidos e jurídicos fundamentos, porquanto, na hipótese vertente, necessário o suprimento o do assento de nascimento da solicitante Lerynice Moreira Nascimento. ISTO POSTO, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O PROCEDENTE, assim para autorizar ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício, Comarca de Ilhéus, Bahia, a proceder com o suprimento do assentamento do nascimento da Sra. Lerynice Moreira Nascimento, dele fazendo constar, os dados consignados na certidão de registro apresentada (id. 390057288, pag.3). Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a essa sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, (BA), datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito