Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Disal Administradora de Consorcios Ltda Advogado(s): VANESSA MANEZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como VANESSA MANEZ RODRIGUES (OAB:SP331167), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB:SP112202)
EXECUTADO: ACACIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LEINI XAVIER DURAES (OAB:BA32405), GUINORA XAVIER DURAES (OAB:BA62771) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0144463-13.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, o qual teve seu título executivo judicial constituído pela seguinte decisão: Sentença de Id. 473013136, extinto por desistência. "Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários pelo autor, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa." Certidão de trânsito em julgado - Id 480980470. A parte ré/exequente iniciou o cumprimento de sentença e requereu a intimação da parte autora/executada para efetuar o pagamento da condenação referente aos honorários advocatícios R$ 2.457,37- Id 479135033. A parte autora/executada requereu a juntada de cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, R$ 2.457,37 - Id. 484066922. A parte ré/exequente requereu a expedição de alvará, sem ressalvas- Id. 488531661. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Da leitura dos autos, verifica-se que o depósito judicial realizado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer ressalva ao valor depositado, apenas requereu o seu levantamento. Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita. De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada. Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, com relação à obrigação de pagar, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no título executivo judicial, que trata da obrigação de fazer e de pagar, devendo ser expedido, após a publicação, o competente alvará em nome do competente patrono (procuração Id - 236658529), ou em nome de patrono sem procuração nos autos, petitório Id. 488531661, apenas se apresentado substabelecimento com poderes expressos para receber honorários advocatícios sucumbenciais, do valor depositado judicialmente, R$ 2.457,37 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), Id 484066924, fls. 1. Oportunamente, observando-se as formalidades de praxe, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data de assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar