Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202)
Reu: Acacio De Oliveira Santos Advogado: Leini Xavier Duraes (OAB:BA32405) Advogado: Guinora Xavier Duraes (OAB:BA62771) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0144463-13.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Disal Administradora de Consorcios Ltda Advogado(s): VANESSA MANEZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como VANESSA MANEZ RODRIGUES (OAB:SP331167), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB:SP112202)
REU: ACACIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LEINI XAVIER DURAES (OAB:BA32405), GUINORA XAVIER DURAES (OAB:BA62771) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0144463-13.2006.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA,, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ACACIO DE OLIVEIRA SANTOS, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. A parte Autora, por seu advogado, requereu a desistência do processo ID - 451874899. A parte Ré, por sua vez, concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor, como se vê no ID - 458823750. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Decido. Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação. Observa-se dos autos que a parte Autora ingressou com o pedido, tendo a concordância da parte Ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Envio de ofício ao DETRAN e SERASA para baixa de restrição judicial oriunda da presente demanda, caso tenha sido realizada, sob responsabilidade da parte Autora. Custas e honorários pelo autor, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Salvador, data do sistema. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito