Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Edinaldo Silva Dos Santos Advogado: Thais Emanuela De Jesus Santos (OAB:BA47934)
Requerido: Vitalmed - Servicos De Emergencia Medica Ltda
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008839-72.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
REQUERENTE: EDINALDO SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA, ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8008839-72.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por EDINALDO SILVA DOS SANTOS, representado por sua curadora SUZY CLAYDE SOUZA DOS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) e VITALMED - SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando, em sede de tutela antecipada, que seja determinado aos réus o fornecimento integral dos serviços de home care, com atenção em tempo integral por equipe multiprofissional. O autor é idoso e beneficiário do plano de saúde PLANSERV e necessita de assistência domiciliar integral em razão de graves sequelas neurológicas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 2010. Segundo documentação médica acostada aos autos, o paciente é portador de múltiplas enfermidades: hidrocefalia (CID G91), sequelas de politraumatismo (CID T94), dislipidemia (CID E78), síndrome da imobilidade (CID M623), diabetes mellitus (CID E102) e hipertensão arterial sistêmica (CID I15). Por consequência, encontra-se restrito ao leito e dependente de terceiros. Tendo em vista que o requerente possui um quadro de saúde bastante delicado, necessitando de cuidados específicos, que devem ser realizados por profissionais habilitados, o médico especialista que o acompanha prescreveu a assistência de saúde domiciliar (ID:467051183 e 467051183) devido a enfermidade que lhe acomete. Alega ainda que os serviços de home care não vêm sendo prestados adequadamente pela operadora do plano de saúde e pela empresa contratada. Requer os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito, bem como a concessão da tutela antecipada, por entender presentes seus requisitos. É o relatório. Decido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRIORIDADE PROCESSUAL ASSEGURADA AO IDOSO Inicialmente, defiro prioridade de tramitação no feito, assegurada aos idosos, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/15 e no art. 71 do Estatuto do Idoso. Ademais, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 14695 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se para a classe indicada. TUTELA DE URGÊNCIA Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). A solicitação médica veiculada ao ID (467051183 e 467051183) corroboram o pleito autoral. Há descrição das patologias, bem como da indicação de atendimento domiciliar por equipe interdisciplinar, ainda mais por se tratar de paciente idoso, bem como apresentar diversas enfermidades e possuir dificuldade de locomoção. No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelos diversos relatórios e laudos médicos que atestam a necessidade do autor quanto aos cuidados domiciliares especializados e contínuos. Ademais, o verbete da Súmula nº 12 do TJBA estabelece que "havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão". O perigo de dano é manifesto, uma vez que a ausência ou deficiência na prestação dos serviços de home care pode agravar o já debilitado estado de saúde do paciente, colocando em risco sua vida. Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Tratando-se de tutela antecipada, importante destacar a inaplicabilidade do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, incidente nas hipóteses de medida cautelar, instituto de natureza distinta daquele, não havendo referência ao dispositivo no art. 1º, parte final, da Lei nº 9.494/97. Por outro lado, a urgência para o autor ser submetido ao tratamento adequado e a importância do direito tutelado enquadrariam o presente caso nas hipóteses em que a literatura jurídica e a jurisprudência têm relativizado a exigência de oitiva do Poder Público (REsp 409172/RS, Agravo Regimental em REsp. 397275/SP e Resp 275649/SP). De qualquer forma, não há violação ao princípio do contraditório que poderá ser exercido pelos réus com a citação e cientificação da tutela antecipada ora concedida.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada pleiteada, a fim de que o Estado da Bahia, por intermédio do Planserv, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, disponibilize a internação domiciliar (home care) do requerente e, conforme prescrição médica, forneça: 1. Atendimento médico regular com visitas de especialistas (neurologista, cardiologista, psiquiatra, endocrinologista, ortopedista e gastroenterologista); 2. Cuidados de enfermagem diários (administração de medicamentos, curativos, monitoramento de sinais vitais e higiene); 3. Fisioterapia motora/respiratória (5 vezes por semana); 4. Fonoaudiologia (2 vezes por semana); 5. Terapia ocupacional; 6. Acompanhamento nutricional mensal; 7. Acompanhamento psicológico; 8. Serviços de apoio para atividades diárias; 9. Transporte para consultas médicas e exames; 10. Fornecimento de materiais e equipamentos médicos essenciais. bem como todos os demais serviços pertinentes a esta assistência, PELO TEMPO PRETENDIDO NA PRESCRIÇÃO MÉDICA. Não havendo cumprimento, serão adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela, inclusive bloqueio de verbas no valor equivalente ao medicamento/tratamento pleiteado (REsp 1069810/RS, em regime do art. 543-C, do CPC Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013), devendo a parte autora juntar orçamento, caso surja necessidade de progredir para tal medida. Remeto o caso ao NAT-JUS, para avaliação da controvérsia dos autos, esclarecendo: 1) se o tratamento possui pertinência técnica com o quadro clínico apresentado; 2) se
trata-se de procedimento disponibilizado pelo PLANSERV; 3) qual o prazo máximo para sua disponibilização sem que agrave o quadro de saúde da parte; 4) e se o presente caso encontra-se enquadrado nos casos de urgência/emergência. Cite-se o requerido, comunicando-se a concessão da medida acima ao PLANSERV. Oficie-se o Planserv. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito