Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e outros Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO (OAB:BA34168)
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470), BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA (OAB:BA33678), EMANUELA POMPA LAPA registrado(a) civilmente como EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para recolher as custas processuais remanescentes em anexo, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected] SALVADOR-BA, 12 de março de 2026 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito COORDENAÇÃO DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509135-68.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 00:00
Definitivo
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e outros Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO (OAB:BA34168)
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470), BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA (OAB:BA33678), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509135-68.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas. As partes se compuseram, firmando acordo no curso do feito (ID 519188503), nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e extinção da demanda com resolução de mérito. DECIDO. As partes se compuseram, firmando acordo e requerendo a sua homologação. In casu, não há qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, sendo possível a composição. Diante do exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", NCPC. Acordo firmado após haver sentença/acórdão lançada nos autos, não se aplicando a regra do art. 90 §3° do NCPC. Custas conforme sentença e/ou acórdão lançado nos autos ou na forma pactuada entre as partes. ARQUIVE-SE, de imediato, haja vista a dispensa do prazo recursal. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e outros Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO (OAB:BA34168)
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470), BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA (OAB:BA33678), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509135-68.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas. As partes se compuseram, firmando acordo no curso do feito (ID 519188503), nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e extinção da demanda com resolução de mérito. DECIDO. As partes se compuseram, firmando acordo e requerendo a sua homologação. In casu, não há qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, sendo possível a composição. Diante do exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", NCPC. Acordo firmado após haver sentença/acórdão lançada nos autos, não se aplicando a regra do art. 90 §3° do NCPC. Custas conforme sentença e/ou acórdão lançado nos autos ou na forma pactuada entre as partes. ARQUIVE-SE, de imediato, haja vista a dispensa do prazo recursal. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e outros Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO (OAB:BA34168)
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470), BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA (OAB:BA33678), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509135-68.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas. As partes se compuseram, firmando acordo no curso do feito (ID 519188503), nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e extinção da demanda com resolução de mérito. DECIDO. As partes se compuseram, firmando acordo e requerendo a sua homologação. In casu, não há qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, sendo possível a composição. Diante do exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", NCPC. Acordo firmado após haver sentença/acórdão lançada nos autos, não se aplicando a regra do art. 90 §3° do NCPC. Custas conforme sentença e/ou acórdão lançado nos autos ou na forma pactuada entre as partes. ARQUIVE-SE, de imediato, haja vista a dispensa do prazo recursal. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e outros Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO (OAB:BA34168)
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470), BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA (OAB:BA33678), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509135-68.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas. As partes se compuseram, firmando acordo no curso do feito (ID 519188503), nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e extinção da demanda com resolução de mérito. DECIDO. As partes se compuseram, firmando acordo e requerendo a sua homologação. In casu, não há qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, sendo possível a composição. Diante do exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", NCPC. Acordo firmado após haver sentença/acórdão lançada nos autos, não se aplicando a regra do art. 90 §3° do NCPC. Custas conforme sentença e/ou acórdão lançado nos autos ou na forma pactuada entre as partes. ARQUIVE-SE, de imediato, haja vista a dispensa do prazo recursal. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 00:00
Homologação de Transação
20/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e outros Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, DANIEL SILVA DOS SANTOS
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s):JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA V J APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO SEMINOVO COM DEFEITOS RECORRENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I - O quantum indenizatório por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados os fatos do caso concreto. II - Ausente demonstração de irrisoriedade ou desproporcionalidade, o valor fixado de R$ 10.000 (dez mil reais) deve ser mantido. RECURSO IMPROVIDO. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509135-68.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0509135-68.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e JACSON MOACIR SARTORETTO, e como Apelados FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Janete Ferreira Dos Santos Sartoretto Advogado: Erivelton Santos Pinheiro (OAB:BA34168-A) Advogado: Daniel Silva Dos Santos (OAB:BA34083-A)
Apelante: Jacson Moacir Sartoretto Advogado: Erivelton Santos Pinheiro (OAB:BA34168-A) Advogado: Daniel Silva Dos Santos (OAB:BA34083-A)
Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436-A)
Apelado: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906-A) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684-A) Advogado: Joaquim Pinto Lapa Neto (OAB:BA15659-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509135-68.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e outros Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO (OAB:BA34168-A), DANIEL SILVA DOS SANTOS (OAB:BA34083-A)
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO (OAB:BA15659-A), MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436-A), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906-A) TR/R DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, fica a parte Apelante intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões aos recursos de apelação de IDs 75272854 e 75272852. Conclusos, após. Salvador, 8 de janeiro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 0509135-68.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
16/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
11/12/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Janete Ferreira Dos Santos Sartoretto Advogado: Erivelton Santos Pinheiro (OAB:BA34168)
Autor: Jacson Moacir Sartoretto Advogado: Erivelton Santos Pinheiro (OAB:BA34168)
Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272)
Interessado: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:BA14470) Advogado: Bianca Cristina Urpia Valenca De Oliveira (OAB:BA33678) Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509135-68.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e outros Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO (OAB:BA34168)
INTERESSADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470), BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA (OAB:BA33678), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0509135-68.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 452863309), opostos pela FORD MOTOR, em face da decisão de ID 446354258, alegando, em síntese, que “este D. Juízo se pronuncie quanto ao vício apontado, acolhendo os embargos para sanar: Obscuridade quanto ao acréscimo de juros e correção monetária sobre o valor da Tabela FIPE, bem como que seja acolhido para determinar a data da Fipe a ser apurada de acordo com o valor mensal da data do pagamento da condenação, além da omissão quanto a entrega dos documentos do veículo objeto da lide.”. A ré INDIANA, por sua vez, embargou de declaração aduzindo “que houve omissão e contradição, na medida em que, desconsiderou as reiteradas demonstrações nos autos de que a suposta morosidade para a conclusão do reparo em tempo menor se deu por culpa da exclusiva da fabricante em enviar as peças necessárias para o conserto, o que exclui a responsabilidade desta embargante” (ID 452935109). Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 463515867. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, em que pese o esforço do embargante, nota-se que este persegue a utilização dos presentes recursos para o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. Ensina a doutrina que "Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usados por qualquer das partes, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Porém, os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, porventura existentes no pronunciamento embargado, “não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso”. Como é de se aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.". (CAMBI, Eduardo et al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais. 2022. Assim, como pontuam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que "os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. O posicionamento adotado na decisão ora embargada, encontra-se expresso nesta última, pretendendo ambas as embargantes promoverem a rediscussão da matéria deduzida, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato. A partir de tais considerações, verifica-se que a argumentação das embargantes é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença. A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, a apelação. Ressalte-se que, a pretensão de reformar o julgado – o que, de fato, buscam os embargantes – não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. Como visto, exige-se deste Julgador o reexame do mérito, no entanto este foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte embargante. O inconformismo deste último não procede, repita-se, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, no julgado. E aqui, frise-se, os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa. Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas rés, mantendo a decisão guerreada, conforme proferida. P.I. No mais, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID 455308183), em de 15 (quinze) dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito