Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Saadti-servico De Anestesiologia, Acupuntura, Dor E Terapia Intensiva S/c Ltda Advogado: Raphael Nonato Nunes (OAB:BA31883-A)
Apelado: Fundacao Professor Martiniano Fernandes - Imip Hospitalar Advogado: Keilla Mascarenhas Santos Daltro (OAB:BA27909-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008804-90.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAADTI-SERVICO DE ANESTESIOLOGIA, ACUPUNTURA, DOR E TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA Advogado(s): RAPHAEL NONATO NUNES (OAB:BA31883-A)
APELADO: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR Advogado(s): KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO (OAB:BA27909-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8008804-90.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES – IMIP HOSPITALAR – HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara De Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação tombada sob o nº 8008804-90.2019.8.05.0080 proposta por SAADTI – SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA, ACUPUNTURA, DOR E TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA. EPP, julgou procedentes os pleitos autorais. O beneplácito da gratuidade fora denegado para a Ré em sede de sentença. Sustenta a Apelante, em apertada síntese, que faz jus à concessão da benesse pleiteada, haja vista que não possui condições de arcar com as custas processuais, sendo hipossuficiente na acepção jurídica. Apresentada documentação acerca de sua condição financeira aos IDs 73082886, 73082887 e 73082888. É o relatório A atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por seu turno, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (grifo). Nesse sentido, o CPC incorporou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, especificamente a Súmula n. 481, do STJ, cuja redação, abaixo colacionada, permanece plenamente em vigor. Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conforme se depreende da análise do dispositivo e do enunciado de súmula acima mencionados, para fazer jus à gratuidade de justiça a pessoa jurídica deve necessariamente comprovar a insuficiência de recursos, de maneira que inexiste a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, reservada às pessoas naturais. Sendo assim, a concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis a demonstrar que a situação do requerente não lhe permite pagar as custas e despesas do processo. Compulsando-se os autos, extrai-se que o Recorrente não pode ser considerado hipossuficiente do ponto de vista econômico. Pois bem, em que pese o apelante tenha colacionado decisões pretéritas que se demonstram favoráveis à concessão da Gratuidade da Justiça a si, há de se observar que a benesse em questão deve ser analisada sob o olhar da dinamicidade, observando-se as condições específicas as quais o requerente se submete no momento em que está ocorrendo a análise do pleito. Neste compasso, embora declare insuficiência de recursos, cristalino o é que a Recorrente não logrou demonstrar que se encontra em situação de miserabilidade, o que pode ser facilmente constatado através dos Balanços Patrimoniais acostados aos IDs 73082886, 73082887 e 73082888. Observe-se que, embora suscitada a impossibilidade de arcar com as custas, nos anos de 2021 e 2022, fora auferido superavit de R$ 14.250.000 (quatorze milhões, duzentos e cinquenta mil reais) o que, comparativamente aos anos anteriores, demonstra, inclusive, uma tendência de crescimento dos lucros. Note-se, outrossim, que em havendo condenação líquida, com débito individualizado no aporte de R$ 112.600,00 (cento e doze mil e seiscentos reais), as custas, segundo a Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça da Bahia, perfazem valor de R$ 3.345,06 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), monta esta que empalidece à luz dos parâmetros financeiros da Ré. Destarte, inexistindo comprovação acerca da degradação veloz de seu patrimônio que cominou em sua desintegração no interstício temporal não devidamente documentado (ante a ausência dos Balanços Financeiros referentes aos exercícios subsequentes ao ano de 2022), resta evidenciado que o Recorrente não logrou comprovar sua condição de alegada miserabilidade. Tais fatores, em conjunto, levam à impossibilidade de aderência à narrativa de carência de fundos para arcar com as custas judiciais, não fazendo jus à concessão do benefício vindicado, impondo-se, assim, o indeferimento do pleito. Sobre a possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, vejamos como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. MÉDICO APOSENTADO. AÇÃO PAULIANA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEIS DO ORA RECORRENTE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...] (AgInt no AREsp 767.701/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016) AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. [...] (AgInt no AREsp 889.487/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. [...](AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Ressalte-se que o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido com parcimônia, a fim de que a finalidade do instituto, que é permitir o ajuizamento de demandas por quem realmente não tem condições de arcar com os custos inerentes, não seja desvirtuado. Imperiosa, portanto, a conclusão de que, pelos elementos visíveis nos autos, o Apelante não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, restando tal pleito indeferido. Como consequência, imperiosa a aplicação do comando do art. 99, §7º do CPC, motivo por que determino a intimação do Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo do recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator