Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ (OAB:DF37172), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502)
REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091547-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos sucessivamente por CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA (IDs 539379606 e 539379602) e pela ré BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 540640010) em face da sentença de ID 535698597. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade. Conheço dos recursos e passo a decidi-los conjuntamente, rejeitando-os, contudo, no mérito. A sentença não padece dos vícios do art. 1.022 do CPC, evidenciando-se apenas o inconformismo das partes com o desfecho da lide. Quanto à insurgência da ré, a sentença foi clara ao acolher a perícia técnica, não sendo o julgador obrigado a rebater pontualmente cada impugnação ao laudo se expuser razões suficientes para decidir. A questão sobre a entrega do veículo livre de ônus (IPVA e multas) é matéria reservada à fase de liquidação, sendo prematura sua fixação agora. No que tange aos embargos do autor, a ordem de "reparo integral" é abrangente e engloba a substituição de qualquer componente necessário, inclusive o bloco do motor, se tecnicamente exigido. O pedido subsidiário de rescisão já está contemplado na previsão de conversão em perdas e danos. As demais rubricas de danos materiais foram rejeitadas pela lógica do provimento parcial, e a fixação da Taxa SELIC e das astreintes seguiu a jurisprudência e os princípios da razoabilidade, podendo a multa ser revista na fase executiva se necessário. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença de ID 535698597 por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar multa protelatória neste momento, advertindo as partes que a reiteração de expedientes infundados poderá sujeitá-las às sanções por litigância predatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular