Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: DOUGLAS JOSE MATOS JUNIOR e outros (19) Advogado(s):MARCELLE MENEZES MARON, WAGNER VELOSO MARTINS, MARITA SILVA AMANCIO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL PJ1 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044376-73.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que julgou improcedente o pedido da ação originária e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 1.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à fixação da verba honorária, pleiteando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, dada a irrisoriedade do valor atribuído à causa. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, diante da irrisoriedade do valor da causa (R$ 1.000,00), a fixação dos honorários advocatícios deveria ocorrer por apreciação equitativa, conforme autorizado pelo art. 85, § 8º, do CPC, considerando os critérios previstos no § 2º do mesmo artigo. III. Razões de decidir 3. Constatada a regularidade formal e a tempestividade dos embargos, impõe-se o seu conhecimento. 4. O valor da causa, sendo irrisório, justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme precedentes do TJBA e orientação consolidada do STJ. 5. Aplicam-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC: grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa. Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas de valor irrisório, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 2. A quantificação deve observar os critérios do § 2º do mesmo artigo, compatibilizando o trabalho desempenhado com a justa remuneração." Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, em Apelação nº 0044376-73.2011.805.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado DOUGLAS JOSÉ MATOS JUNIOR e outros. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de___________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça