Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela Santana Conceicao (OAB:BA19269) Advogado: Aline Dias Souza Albuquerque Coelho (OAB:BA23949) Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570)
Interessado: Municipio De Brumado Bahia Advogado: Aloisio Figueiredo Andrade Junior (OAB:BA18475) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0136661-61.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Requerido(a)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BRUMADO BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0136661-61.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que se trata de ação declaratória de ilegalidade e inconstitucionalidade incidental, proposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, em face do Município de Brumado/BA. O Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública entendeu pela sua incompetência, na decisão de ID. 143090572, sob a justificativa de que a Lei de Organização Judiciária, Lei nº 10.845/2017 não emprestou competência às Varas de Fazenda Pública para julgar ações que tenham como partes as empresas públicas e sociedades de economia mista. No entanto, estando o Município de Brumado no polo passivo da ação, inegável é a incompetência do juízo cível para o processamento do feito. Nesse sentido, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas de Fazenda Pública conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007). Senão vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito. Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, suscitando conflito de competência com a 5ª Vara de Fazenda Pública, determinando a expedição de ofício ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, com base no art. 951 e seguintes do CPC. Publique-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Salvador/BA, 3 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM