Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0072703-28.2011.8.05.0001.
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela Santana Conceicao (OAB:BA19269) Advogado: Aline Dias Souza Albuquerque Coelho (OAB:BA23949) Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570)
Interessado: Municipio De Brumado Bahia Advogado: Aloisio Figueiredo Andrade Junior (OAB:BA18475) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0136661-61.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Requerido(a)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BRUMADO BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0136661-61.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da decisão e a continuidade do processo (ID:143090610). É o relatório. Decido. O art. 485, § 7o, do CPC concede ao juiz a oportunidade de se retratar da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nas hipóteses previstas nos incisos I a X, evitando, assim, a remessa dos autos à instância superior quando convencido das razões recursais. No caso dos autos, o processo foi extinto por abandono da causa. Contudo, após a intimação da sentença, a parte autora compareceu ao processo para requerer a continuidade do feito, sinalizando que pretende cooperar com o andamento do processo. Sabendo-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas a intimação dos seus patronos por meio de publicação no Diário Oficial, não é possível manter a extinção do processo. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PORDESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO. A extinção do processo porabandono ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a simples intimaçãopelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência do art. 267, § 1o, doCPC/1973. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a):Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016)
Ante o exposto, reconsidero a sentença de fl. 190, nos termos do art. 485, § 7o, do CPC, e determino o prosseguimento do processo. Oportunamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar de forma precisa e efetiva as providências necessárias ao regular andamento do feito. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR