Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3239431/BA (2026/0109448-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA PAZ DOS SANTOS PEREIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 408-409): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PREDECESSOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno, interposto pela parte autora, contra a decisão monocrática do Relator predecessor, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para deferir a transformação do auxílio-doença previdenciário, já recebido e cessado, em auxílio-doença acidentário. A requerente alega que se encontra totalmente incapaz para o exercício de atividade laborativa, e postula a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. O laudo da perícia médica judicial, entretanto, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há incapacidade laborativa da demandante, apta a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária ou do auxílio-doença acidentário. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por invalidez acidentária, consoante estabelece o artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4. O auxílio-doença acidentário, por seu turno, é um benefício pecuniário de prestação continuada, por prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, concedido para aqueles que sofreram acidente do trabalho ou doença em decorrência das condições do labor, apresentando incapacidade laborativa temporária para qualquer trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 5. Na hipótese vertente, o perito judicial concluiu que, conquanto a parte autora tenha sofrido queimadura na face devido ao acidente de trabalho, não apresenta incapacidade laborativa. 6. A mera existência de patologias ou queixas álgicas, desacompanhadas de comprometimento funcional relevante, não justifica a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 7. A perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Decisão mantida. Houve oposição de embargos declaratórios pela parte agravante (fls. 421-433), os quais foram rejeitados, conforme ementa assim sumariada (fls. 444-445): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento à apelação, a qual, por sua vez, confirmou a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença acidentário. A Embargante alegou omissão quanto à aplicação do princípio do in dubio pro misero e à apreciação das provas produzidas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do princípio do in dubio pro misero e à análise das provas relativas à incapacidade laborativa da parte autora. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente o conjunto probatório dos autos, com destaque para o laudo da perícia judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora. 4. A perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade, necessitando de prova robusta em sentido contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise. 5. A aplicação do princípio do in dubio pro misero pressupõe dúvida razoável, o que não se verifica na hipótese vertente, diante da firmeza da prova pericial produzida. 6. A mera existência de patologias ou queixas álgicas, desacompanhadas de comprometimento funcional relevante, não justifica a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 7. Assim, o acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que motivaram a manutenção da sentença de improcedência. 8. As arguições da Embargante referentes às omissões no julgado representam, em verdade, tentativa de rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas por este Colegiado, o que não se mostra cabível na via recursal eleita. 9. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de prequestionamento. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 467-477, a parte recorrente aduz ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de ocorrência de omissão quanto à aplicação do princípio do in dubio pro misero. Aduz ofensa ao artigo 42 da Lei Federal nº 8.213/1991, ao argumento de que a análise da incapacidade não deve se restringir ao laudo pericial, mas também às condições pessoais, sociais e culturais da segurada. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial quanto aos casos de incapacidade decorrente do CID F 43.0. O Tribunal de origem, às fls. 484-494, em parte, negou seguimento ao recurso especial, e, na parcela restante, não o admitiu, sob os seguintes fundamentos: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência do Tema 1246, do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão sobre a “(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”, admitiu o REsp n° 2.082.395/SP e o REsp n° 2.098.629/SP (Tema 1246) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do CPC/15. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 1246: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). No que concerne à suscitada contrariedade ao dispositivo de lei federal indicado como violado, observa-se da leitura do acórdão recorrido, que este Tribunal de Justiça entendeu pelo não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário por incapacidade pleiteado, conforme se observa da transcrição a seguir (ID 81086254): […] Insurge-se o Agravante contra a decisão monocrática do Relator predecessor, que negou provimento ao recurso de apelação da demandante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para deferir a transformação do auxílio-doença previdenciário, já recebido e cessado, em auxílio-doença acidentário. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, relatando, em síntese, que em 10/6/2010, durante o exercício de sua função habitual (cozinheira), sofreu acidente de trabalho, o qual ocasionou queimaduras em sua face. Discorreu que em razão do infortúnio, recebeu o auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 26/6/2010 e 11/8/2010, contudo, sustentou que deveria ter recebido o auxílio-doença acidentário, tendo em vista a existência de nexo causal entre o labor e a lesão sofrida. Requereu, ao final, a procedência da ação para determinar ao INSS a transformação do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário. No laudo da perícia judicial realizada em 30/5/2019, o perito apresentou a seguinte conclusão: “A periciada teve queimadura na face devido a acidente de trabalho conforme CAT emitida pelo empregador, que informa acidente no dia 10.06.10. A periciada está apta para o trabalho como cozinheira.” (ID. 67652189) Em réplica, a demandante alegou que “mantém a inaptidão para o trabalho de forma TOTAL e TEMPORÁRIA, vindo a conclusão do laudo ao encontro dos diversos relatórios e exames médicos anexados aos autos, todos constatando a inaptidão da postulante. Saliente-se que se trata de quadro de incapacidade que vem perdurando desde 2010, quando a Requerente se afastou do trabalho”. Após a regular instrução processual, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para deferir a transformação do auxílio-doença previdenciário, já recebido e cessado, em auxílio-doença acidentário. Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação, postulando o deferimento da aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. De acordo com os artigos 19 e 21 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da aludida norma, ou, ainda, no trajeto casa-trabalho-casa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez acidentária (B92), consoante estabelece o artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença acidentário (B91), por seu turno, é um benefício pecuniário de prestação continuada, por prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, concedido para aqueles que sofreram acidente do trabalho ou doença em decorrência das condições do labor, apresentando incapacidade laborativa temporária para qualquer trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Como se observa, a distinção existente entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença reside na intensidade do risco social que acomete o segurado e na extensão do tempo de benefício. Vale dizer: o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade capaz de lhe prover a subsistência. De outro giro, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, concede-se o auxílio-acidente (B94) como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as sequelas resultantes impliquem redução da capacidade para o labor habitual. Para fins de verificação da presença dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, recorre-se à perícia médica judicial, que, embora não tenha valor absoluto, é um meio de prova indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. In casu, verifica-se que o expert, no laudo da perícia médica judicial, afirmou que, após a realização do exame físico e análise dos exames complementares, não foi constatada a incapacidade laborativa alegada pela demandante. Por oportuno, trago à baila as principais respostas do jusperito: “b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: A periciada não tem sequelas de acidente de trabalho. (…) d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: A periciada teve queimadura na face devido a acidente de trabalho conforme CAT emitida pelo empregador, que informa queimadura na face no dia 10.06.10. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: A periciada não tem sequelas devido ao acidente de trabalho. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não. Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, exames complementares, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: A resposta não foi positiva. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: A periciada teve queimadura na face no dia 10.06.10. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: No momento a periciada não tem incapacidade. Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: No momento a periciada não tem incapacidade. (...) n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Resposta: Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos nos autos, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Resposta: A periciada refere que está fazendo uso de medicamentos para tratamento de hipertensão arterial. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade) Resposta: A periciada está apta para o trabalho.” Nesta senda, cumpre ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo pericial na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. A Apelante, em suas razões, procura desacreditar o laudo médico judicial, argumentando que foram acostados aos autos exames e relatórios médicos particulares que atestam sua incapacitada para as atividades laborativas. Ocorre que o único relatório médico particular que contém indicação de incapacidade laborativa fora emitido em 2/8/2010, quando a requerente estava em gozo do auxílio-doença. Demais, os exames complementares e os próprios relatórios médicos particulares trazidos pela recorrente foram analisados pelo perito e não levaram o expert à alteração de sua conclusão. Necessário registrar que a mera existência de patologias ou queixas álgicas, desacompanhada de alterações na funcionalidade do respectivo membro ou parte do corpo, não traduz hipótese, por si só, de incapacidade laborativa. (...) Assim, diante das conclusões do laudo pericial e demais elementos probatórios constantes dos autos, impende reconhecer que o fato constitutivo do direito vindicado no recurso de apelação não restou demonstrado, não fazendo jus a parte autora à aposentadoria por invalidez acidentária ou ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, haja vista a inexistência de comprovação da incapacidade laborativa alegada. Desse modo, constatada a inadmissibilidade de interposição de Recurso Especial com o intento de reavaliar o preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, imperiosa incidência do art. 1030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC. 2. Da contrariedade ao art. 1022, inciso II, do CPC: O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos indicados dispositivos do Código de Ritos, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AOS SUBSCRITORES DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.830.751/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “… É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica …” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 4. Do dispositivo: Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (Tema 1246), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Em seu agravo, às fls. 507-512, a parte agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional (omissão quanto à aplicação do princípio do in dubio pro misero) e defende a "necessidade de dar prosseguimento ao Recurso Especial, a fim de dar procedência ao pedido de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, tendo em vista que trata-se de segurada que sofreu queimaduras no rosto apresenta transtorno à Reação Aguda ao Estresse CID F43.0 (...)" (fl. 511). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 515) É o relatório. De antemão, verifica-se que a decisão objurgada, no que concerne à discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, é cristalina ao negar seguimento à pretensão da parte insurgente, pautando-se no entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1246. Nesse contexto, revela-se incabível o agravo em recurso especial quanto a essa matéria. Isso porque, nas hipóteses em que o recurso especial tem seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, do CPC - por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo -, o recurso cabível é apenas o agravo interno a ser interposto perante o próprio tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual “da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. Assim, a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro na escolha da via recursal, razão pela qual resta inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc. I, alínea "b", o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. A interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. [...] (AgInt no AREsp n. 2.791.139/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 09.06.2025, DJEN 12.06.2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro. [...] (AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJ 28.05.2025, DJEN 02.06.2025). Ainda, a decisão que julga prejudicado o exame do dissídio fundamentado na mesma controvérsia objeto da negativa de seguimento (requisitos para o preenchimento de benefício por incapacidade) é absorvida pela negativa de seguimento fundada no Tema nº 1246 do STJ, não sendo um fundamento de inadmissibilidade do apelo impugnável pelo agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Na parte restante da decisão combatida, a insurgência não pode ser conhecida. Pois bem. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a parcela da decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA