Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Da Paz Dos Santos Pereira
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0356098-94.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAZ DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0356098-94.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por MARIA DA PAZ DOS SANTOS PEREIRA em face da sentença de ID 67652211, exarada pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando apenas a transformação do auxílio-doença previdenciário (NB 541.512.924-0) em auxílio-doença acidentário. Irresignada, a apelante afirmou que existem nos autos inúmeros documentos médicos comprovativos de incapacidade funcional da obreira, tanto no momento de propositura da exordial, como atualmente. Defendeu que a conclusão do perito vai de encontro a toda a argumentação trazida no seio da análise pericial, representando uma contradição. Alegou que, por ser pessoa idosa, seu quadro de saúde é evidentemente mais delicado. Requereu a reforma da decisão para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, alternativamente, auxílio-doença acidentário com reabilitação profissional. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso visa combater a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando apenas a transformação do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário. Cinge-se a controvérsia à análise do cabimento da concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária à apelante. Analisando atentamente o quanto posto a exame, exsurge dos autos que a autora exercia a função de cozinheira. Ademais, a perícia realizada pelo expert judicial (ID 67652189) diagnosticou a Autora com queimadura na face devido a acidente de trabalho ocorrido em 10/06/2010, mas afirmou que inexiste incapacidade laborativa e que a segurada encontra-se plenamente capaz para o exercício do seu labor habitual. Cumpre transcrever trechos do laudo pericial: "A periciada teve queimadura na face devido a acidente de trabalho conforme CAT emitida pelo empregador, que informa acidente no dia 10.06.10. A periciada está apta para o trabalho como cozinheira. No momento a periciada não tem incapacidade. Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos." Concluo, assim, que existem provas a respeito do nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade laboral, encontrando respaldo legal o pedido formulado pela parte Autora quanto à conversão do auxílio-doença comum (B31 - NB 541.512.924-0) em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91). Por outro lado, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa. No caso, apenas cabe a transformação do auxílio-doença previdenciário para acidentário, pois, apesar de constatado o nexo causal entre o acidente e o trabalho, a parte apelante não está incapacitada para suas atividades laborais habituais, conforme conclusão inequívoca do laudo pericial. A mera existência do nexo causal, sem a presença de incapacidade atual, não é suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário com reabilitação profissional. Assim, inexistindo sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, não resta cabível a concessão dos benefícios previdenciários requeridos, na modalidade de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença acidentário com reabilitação profissional. Sobre o tema, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Demonstrado que o quadro clínico apresentado pelo autor decorreu de acidente de trabalho, justifica-se a manutenção da sentença que determinou a transformação do auxílio doença previdenciário em auxílio doença acidentário. 2. Com efeito, o laudo pericial constatou que o autor está capacitado para exercer atividade laboral e acrescentou que de acordo com o exame do médico perito oficial do INSS em 06/11/2019 foi constatada "ausência de incapacidade laborativa do periciando naquele momento", o que impossibilita o reconhecimento da alegada incapacidade laborativa do demandante a contar de 01/08/2019 como pretendido pelo apelante. 3. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02971641220198190001, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a transformação do auxílio-doença previdenciário (B-31) para auxílio-doença acidentário (B-91), alegando, em síntese, que é portador de LER/DORT em razão de sua atividade laborativa de bancário. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício previdenciário acidentário, uma vez que restou comprovada a doença profissional. 2. Cabe diferenciar o auxílio-doença previdenciário do acidentário. O auxílio-doença previdenciário é decorrente de enfermidades não relacionadas com a atividade do trabalhador. Já o auxílio-doença acidentário resulta de doença relacionada à atividade da pessoa ou ainda a um acidente de trabalho. Portanto, para a concessão do auxílio-doença acidentário é necessário comprovar, além da incapacidade temporária para o trabalho, o nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade laborativa. 3. Realizada a prova pericial, o expert concluiu que a parte autora não possui incapacidade, não fazendo jus à concessão de nenhum benefício previdenciário. 4. O apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do NCPC. 5. Ausente a comprovação dos requisitos legais, deve-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou improcedente o pedido autoral. Precedentes do E. STJ e desta Corte de Justiça. 6. Sentença de improcedência mantida. 7. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00748461520138190038, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 13/07/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL). Quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de nº 416, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a seguinte tese: “Tema de nº 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Anotações Nugep: Para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.” Destarte, inexistindo lesão que acarrete redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, cumpre, pelas razões expendidas, manter o indeferimento do benefício do auxílio-acidente. De mais a mais, verifica-se que a sentença apelada vai ao encontro do enunciado do verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada, veja-se: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Diante das razões expostas, com base no verbete nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sirva a presente decisão como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador, 24 de outubro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 24