RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS
Reu
Advogados / Representantes
RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS
OAB/SP 102881·Representa: Autor
LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
OAB/BA 43482·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
OAB/BA 17205·CPF·Representa: Autor
RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS
OAB/BA 39890·CPF·Representa: Autor
RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS
OAB/SP 102881·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001378-47.2019.8.05.0138.
APELANTE: HELECI CAMPOS DOS SANTOS
REU: ELENILSON FROES DOS SANTOS Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Em virtude do não recolhimento total das Custas, intimo a Parte Ré para arcar com o recolhimento por meio das Custas Remanescentes, sob pena de encaminhamento dos presentes Autos para o Setor de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para possível inscrição em Dívida Ativa. Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2026. Eu, MARINILCE DOS SANTOS SOUZA PORTO, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001378-47.2019.8.05.0138.
APELANTE: HELECI CAMPOS DOS SANTOS
REU: ELENILSON FROES DOS SANTOS Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Em virtude do não recolhimento total das Custas, intimo a Parte Ré para arcar com o recolhimento por meio das Custas Remanescentes, sob pena de encaminhamento dos presentes Autos para o Setor de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para possível inscrição em Dívida Ativa. Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2026. Eu, MARINILCE DOS SANTOS SOUZA PORTO, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/01/2026, 00:00
Documento (Alvará)
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001378-47.2019.8.05.0138.
APELANTE: HELECI CAMPOS DOS SANTOS
REU: ELENILSON FROES DOS SANTOS Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo o Executado do bloqueio positivo de valores via SISBAJUD, conforme doc. colacionado nos autos, nos termos do Art. 854, §3o abaixo firmado: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.: Prazo: 05 (Cinco) Dias Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 24 de Novembro de 2025. Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: HELECI CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
APELADO: ELENIELSON FROES DOS SANTOS Advogado(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB:SP102881) DESPACHO Se passado o prazo de pagamento voluntário, proceda-se ao bloqueio on-line, apenas em relação ao segundo réu, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito indicado na planilha anexa. Após juntada de respostas dos sistemas, havendo valores bloqueados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001378-47.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar possível impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva da quantia. Acolhidas as arguições, nos termos do art. 854, § 4º do CPC, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, CPC). Em seguida, com informação dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento da quantia pelo Exequente. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor devido pelo Executado, bem como em caso de eventual sequestro de ativos o valor deve ser estornado, independentemente de nova conclusão. Não sendo localizados valores ou bens junto aos sistemas, intime-se de logo o Exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito z
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: HELECI CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
APELADO: ELENIELSON FROES DOS SANTOS Advogado(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB:SP102881) DESPACHO Se passado o prazo de pagamento voluntário, proceda-se ao bloqueio on-line, apenas em relação ao segundo réu, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito indicado na planilha anexa. Após juntada de respostas dos sistemas, havendo valores bloqueados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001378-47.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar possível impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva da quantia. Acolhidas as arguições, nos termos do art. 854, § 4º do CPC, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, CPC). Em seguida, com informação dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento da quantia pelo Exequente. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor devido pelo Executado, bem como em caso de eventual sequestro de ativos o valor deve ser estornado, independentemente de nova conclusão. Não sendo localizados valores ou bens junto aos sistemas, intime-se de logo o Exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito z
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
31/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: HELECI CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
APELADO: ELENIELSON FROES DOS SANTOS Advogado(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB:SP102881) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001378-47.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8001378-47.2019.8.05.0138.
APELANTE: HELECI CAMPOS DOS SANTOS
APELADO: ELENIELSON FROES DOS SANTOS Em virtude do Retorno dos Autos da Instância Superior, intimo as Partes para tomar ciência e apresentar deliberação no prazo de 05 dias, sob pena de Arquivamento. Jaguaquara-BA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8001378-47.2019.8.05.0138.
APELANTE: HELECI CAMPOS DOS SANTOS
APELADO: ELENIELSON FROES DOS SANTOS Em virtude do Retorno dos Autos da Instância Superior, intimo as Partes para tomar ciência e apresentar deliberação no prazo de 05 dias, sob pena de Arquivamento. Jaguaquara-BA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELENIELSON FROES DOS SANTOS Advogado(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB:BA39890-A)
APELADO: HELECI CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205-A), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001378-47.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta por ELENIELSON FROES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, nos autos da ação nº 8001378-47.2019.8.05.0138. Irresignado, interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão objurgada, requerendo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a miserabilidade jurídica. Em despacho avistável no Id. 75513532, com o intuito de oportunizar o requerente fazer comprovação da alegada miserabilidade jurídica, determinei que o recorrente acostasse aos autos, cópia dos seus rendimentos e despesas, da sua CTPS, dos seus 3 (três) últimos contra-cheques, das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como informe a sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Todavia, o recorrente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o referido prazo, consoante certidão disposta no Id. 76856319. Em decisão proferida, ID 80949450, foi indeferido o pedido da concessão da gratuidade da justiça, bem como fora a parte recorrente devidamente intimada para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias. Contra o referido decisum, não houve interposição de recurso, assim como o recorrente não cumpriu o quanto lhe fora determinado, consoante certidão exarada, ID 81901246. É o relatório. DECIDO. Analisando, detidamente, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constata-se, de pronto, que o recurso interposto não pode ser admitido, em razão da sua deserção. Pois bem. Uma vez indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade e ordenada a intimação do recorrente para recolher o preparo, sob pena de deserção, este quedou-se inerte. Com efeito, sabe-se que o preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, devendo ser comprovado juntamente no ato da interposição recursal e recolhido de forma integral; sendo que, salvo as hipóteses legais, a sua ausência impõe a declaração de deserção da espécie, após oportunizado prazo para pagamento, nos termos do citado artigo. Assim, observa-se dos autos que, o recorrente não efetuou o pagamento do preparo recursal no tempo oportunizado, conforme disposição legal, deixando de atender a determinação expressa na decisão proferida, que ao indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, em razão da sua deserção. Em casos análogos, os Tribunais pátrios assim já decidiram, sic: EMENTA: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PREPARO - RECOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA - DESERÇÃO. Prevalecendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, a parte requerente, intimada, deve providenciar o recolhimento do preparo recursal. Não o fazendo, há que ser declarada a deserção, o que impede o conhecimento do recurso. (TJ-MG - AC: 10000191449206002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO- INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA- INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO- INÉRCIA DA PARTE- DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO Negado o benefício da justiça gratuita, o não recolhimento do preparo pelo recorrente impede o conhecimento do recurso em razão da deserção. (TJ-MS - AI: 14042392320218120000 MS 1404239-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) Forte nestas razões, diante da manifesta inadmissibilidade, em face da configurada deserção, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE APELAÇÃO CÍVEL, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Ritos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em de de 2025. DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA I -ADM
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Heleci Campos Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205-A) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482-A)
Apelante: Elenielson Froes Dos Santos Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001378-47.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENIELSON FROES DOS SANTOS Advogado(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB:BA39890-A)
APELADO: HELECI CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205-A), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8001378-47.2019.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Em suas razões recursais, a parte apelante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais, pelo que pleiteou o seu deferimento. Pois bem. O Códex novo, em seu art. 99, §7º, estabelece que, ao Relator, incumbe apreciar o requerimento, quando formulado no recurso, hipótese dos autos. Por sua vez, o seu §2º, da indigitada norma processual, determina que havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais concessão da gratuidade, deve a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, ora recorrente, para trazer aos autos cópia dos seus rendimentos e despesas, da sua CTPS, dos seus 3 (três) últimos contra-cheques, das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como informe a sua profissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em de de 2025 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I-adm
16/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Heleci Campos Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Elenielson Froes Dos Santos Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001378-47.2019.8.05.0138
AUTOR: HELECI CAMPOS DOS SANTOS Representante(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
REU: ELENIELSON FROES DOS SANTOS Representante(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB:BA39890) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001378-47.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Intime-se a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça JAGUAQUARA/BA, 18 de novembro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Heleci Campos Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Elenielson Froes Dos Santos Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001378-47.2019.8.05.0138
AUTOR: HELECI CAMPOS DOS SANTOS Representante(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
REU: ELENIELSON FROES DOS SANTOS Representante(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB:BA39890) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001378-47.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Intime-se a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça JAGUAQUARA/BA, 18 de novembro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:00
Petição (Apelação)
08/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Heleci Campos Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Elenielson Froes Dos Santos Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001378-47.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: HELECI CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
REU: ELENIELSON FROES DOS SANTOS Advogado(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB:BA39890) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001378-47.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais proposta por HELECI CAMPOS DOS SANTOS em face de ELENIELSON FROES DOS SANTOS, partes qualificadas. Alega na inicial que “há 26 anos, é proprietária e possuidora do imóvel residencial situado na Rua Rio Grande do Sul, 151, Entroncamento de Jaguaquara-Bahia, com área de 6,00 m de frente e 25,00 m de fundo, totalizando 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados)”. Obtempera ainda “em meados do ano de 2018 aproximadamente, foi surpreendido pelo réu, que passou a questionar que o beco lateral que faz divisa entre as casas lhe pertencia.” Finaliza discorrendo que “em conversas de forma amigável, o autor mostrou ao réu, recibo do terreno e laudo técnico (memorial descritivo) de Engenheiro Civil habilitado que comprovam suas alegações, no entanto o réu passou a proferir ameaças por conta da divisão do terreno”. Alfim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento por danos materiais, bem como que a ré se abstenha de impedir a autora de concluir a reforma do beco, construindo um muro divisor nos termos da mediação realizada por profissional competente. Juntou documentos e valorou a causa. Concedida a gratuidade de justiça (id 31324678). Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (id 31324678). Citados, o réu apresentou contestação (id 35978989), cujas ponderações serão analisadas no mérito desta sentença. Houve réplica (id 74464525). Determinada a vistoria in loco, esta foi cumprida pelo Oficial de Justiça (id 236687519) Alegações finais da autora (id 373889740 ), tendo a ré quedado-se inerte, conforme certidão (id 400206399) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que as provas já acostadas aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A responsabilidade civil pode ser caracterizada, em linhas gerais, como o dever que recai sobre o indivíduo que, por sua conduta (omissiva ou comissiva), violou um dever geral de cuidado e causou danos injustos a outrem. Conforme ensina autorizada doutrina: “só se cogita de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Responsável é a pessoa que deve ressarcir o dano decorrente da violação de um precedente dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, dever este que o agente podia conhecer e observar. Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.” (Filho, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. 15a edição. Grupo GEN, 2011). Como cediço, a responsabilidade civil se estrutura, fundamentalmente, na existência de uma conduta (positiva ou negativa), de um dano e, ainda, do nexo causal que os vincule. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, é preciso se verificar se o agente causador do dano atuou com dolo ou culpa; em sua faceta objetiva, dispensa-se a verificação do elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade. A responsabilidade civil derivada de controvérsia afeta aos direitos de vizinhança é, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, de natureza objetiva, na esteira do que se observa: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ÔNUS PROVA. Deve ser indenizado o proprietário que tiver o imóvel danificado em decorrência de construção de prédio vizinho, aplicando-se os princípios da responsabilidade objetiva. Não estando, porém, demonstrado o nexo de causalidade, não se defere a indenização por danos materiais. Para indenização por danos morais, ainda que decorrentes do direito de vizinhança, aplica-se a responsabilidade subjetiva, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. (TJ-MG - AC: 10693130026877001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 10/09/2018) (original sem destaques). Nessa esteira, a inspeção in loco realizada pelo Oficial de Justiça, que goza de presunção iures tantum, corrobora com as provas produzidas pelo autor enquanto fato constitutivo do autor (art. 373, I, CPC). Com efeito, concluiu a meirinha: “Existe uma pequena alvenaria de bloco na divisa do terreno da autora, divisa esta que está correspondente aos limites, que poderá ser aproveitado para levantar o muro, que divide os dois imóveis em litígio, assim a casa da autora e do réu ficarão livres, inclusive poderá abrir janelas e/ou centelhas para ventilação dos imóveis. No imóvel da autora. no final do beco, tem uma porta de acesso para a casa da mesma. No imóvel do réu também tem uma porta que, está sem uso.” Verifica-se, portanto, o ato ilícito do réu Elenilson Froes dos Santos está bem demonstrado nos autos, notadamente pelas fotografias que acompanham a exordial, que dão conta da obstrução da conclusão da reforma do bem e a construção de um muro divisor entre as propriedades correspondente a 52 cm, conforme laudo técnico.. O nexo causal entre o ato e os danos também se evidencia a partir da análise da documentação mencionada. Em relação ao réu DARLAN SILVA ARAUJO, apesar de ser vizinho da parte autora, quando da compra do imóvel, este já se encontrava edificado pelo anterior proprietário, fatos confirmados pela autora e por testemunhas em audiência de instrução. Sendo que o antigo proprietário realizou a venda da laje para o réu JESSÉ CARDOSO SANTOS, que, ao iniciar a construção não observou e tampouco tomou a cautela devida. Deste modo, não foram identificados nos autos elementos capazes de demonstrar a responsabilidade subjetiva e objetiva do réu DARLAN SILVA ARAUJO no caso sob exame, razão pela qual, a ação é improcedente em relação a este. De mais a mais, malgrado tenha a parte ré alegado ser impossível que quaisquer dos danos narrados tivessem advindo da construção em seu imóvel, é certo que não trouxe qualquer elemento de prova que pudesse afastar a conclusão que se alcança a partir da análise das fotografias mencionadas e do laudo de inspeção. Resta precisar a extensão dos danos que teve de suportar a autora em razão da situação retratada nos autos. Ora, a condenação no pagamento de indenização por danos materiais exige certeza quanto ao prejuízo acarretado à parte lesada. Analisando detidamente os autos, percebo que houve apenas o impedimento da obra no beco, não acarretam assim nenhum prejuízo material à autora Quanto ao dano moral, na toada do que leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES (in Responsabilidade Civil. Saraiva. 8. ed; p. 548 e ss.), este não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. Por danos morais, compreendem-se as ofensas aos direitos da personalidade da pessoa sobre ela mesma e, por isso mesmo, insuscetíveis de serem avaliados em termos monetários. O legislador constituinte assegurou, indistintamente, o direito à honra e à imagem, à integridade moral, à dignidade da pessoa humana como direitos invioláveis, passíveis de serem indenizados em qualquer situação, desde que evidenciada a presença de prejuízos efetivos. Considerando a dificuldade de ser externado e, por consequência, a dificuldade de ser demonstrado em Juízo este tipo de dano, que se desdobra na esfera íntima do indivíduo e tem grande dose de subjetividade, doutrina e jurisprudência têm convergido ao admitir a presunção da existência dos danos morais em certas e determinadas situações, com certa flexibilização do instituto. No caso versado nos autos, tem-se como comprovados os danos morais experimentados pela autora. As constantes vezes em que a autora tentou solução amigável, sem êxito, tendo que ingressar com a presente ação, desbordam do mero aborrecimento cotidiano e dão ensejo à reparação pleiteada. À luz dessas considerações, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) bem ressarce a autora pelos danos extrapatrimoniais que experimentou em razão das condutas levadas a cabo pelo requerido, levando-se em conta a extensão do dano e capacidade econômica do réu.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: !. CONDENAR o réu ELENILSON ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ) e correção monetária pelo índice INPC a partir da citação válida. 2- ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o réu Elenielson Fróes dos Santos se abstenha de impedir a autora de concluir a reforma do beco, construindo um muro divisor, correspondente a 52 cm dos 72cm totais do espaço, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Heleci Campos Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Elenielson Froes Dos Santos Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001378-47.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: HELECI CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
REU: ELENIELSON FROES DOS SANTOS Advogado(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB:BA39890) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001378-47.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais proposta por HELECI CAMPOS DOS SANTOS em face de ELENIELSON FROES DOS SANTOS, partes qualificadas. Alega na inicial que “há 26 anos, é proprietária e possuidora do imóvel residencial situado na Rua Rio Grande do Sul, 151, Entroncamento de Jaguaquara-Bahia, com área de 6,00 m de frente e 25,00 m de fundo, totalizando 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados)”. Obtempera ainda “em meados do ano de 2018 aproximadamente, foi surpreendido pelo réu, que passou a questionar que o beco lateral que faz divisa entre as casas lhe pertencia.” Finaliza discorrendo que “em conversas de forma amigável, o autor mostrou ao réu, recibo do terreno e laudo técnico (memorial descritivo) de Engenheiro Civil habilitado que comprovam suas alegações, no entanto o réu passou a proferir ameaças por conta da divisão do terreno”. Alfim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento por danos materiais, bem como que a ré se abstenha de impedir a autora de concluir a reforma do beco, construindo um muro divisor nos termos da mediação realizada por profissional competente. Juntou documentos e valorou a causa. Concedida a gratuidade de justiça (id 31324678). Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (id 31324678). Citados, o réu apresentou contestação (id 35978989), cujas ponderações serão analisadas no mérito desta sentença. Houve réplica (id 74464525). Determinada a vistoria in loco, esta foi cumprida pelo Oficial de Justiça (id 236687519) Alegações finais da autora (id 373889740 ), tendo a ré quedado-se inerte, conforme certidão (id 400206399) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que as provas já acostadas aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A responsabilidade civil pode ser caracterizada, em linhas gerais, como o dever que recai sobre o indivíduo que, por sua conduta (omissiva ou comissiva), violou um dever geral de cuidado e causou danos injustos a outrem. Conforme ensina autorizada doutrina: “só se cogita de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Responsável é a pessoa que deve ressarcir o dano decorrente da violação de um precedente dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, dever este que o agente podia conhecer e observar. Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.” (Filho, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. 15a edição. Grupo GEN, 2011). Como cediço, a responsabilidade civil se estrutura, fundamentalmente, na existência de uma conduta (positiva ou negativa), de um dano e, ainda, do nexo causal que os vincule. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, é preciso se verificar se o agente causador do dano atuou com dolo ou culpa; em sua faceta objetiva, dispensa-se a verificação do elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade. A responsabilidade civil derivada de controvérsia afeta aos direitos de vizinhança é, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, de natureza objetiva, na esteira do que se observa: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ÔNUS PROVA. Deve ser indenizado o proprietário que tiver o imóvel danificado em decorrência de construção de prédio vizinho, aplicando-se os princípios da responsabilidade objetiva. Não estando, porém, demonstrado o nexo de causalidade, não se defere a indenização por danos materiais. Para indenização por danos morais, ainda que decorrentes do direito de vizinhança, aplica-se a responsabilidade subjetiva, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. (TJ-MG - AC: 10693130026877001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 10/09/2018) (original sem destaques). Nessa esteira, a inspeção in loco realizada pelo Oficial de Justiça, que goza de presunção iures tantum, corrobora com as provas produzidas pelo autor enquanto fato constitutivo do autor (art. 373, I, CPC). Com efeito, concluiu a meirinha: “Existe uma pequena alvenaria de bloco na divisa do terreno da autora, divisa esta que está correspondente aos limites, que poderá ser aproveitado para levantar o muro, que divide os dois imóveis em litígio, assim a casa da autora e do réu ficarão livres, inclusive poderá abrir janelas e/ou centelhas para ventilação dos imóveis. No imóvel da autora. no final do beco, tem uma porta de acesso para a casa da mesma. No imóvel do réu também tem uma porta que, está sem uso.” Verifica-se, portanto, o ato ilícito do réu Elenilson Froes dos Santos está bem demonstrado nos autos, notadamente pelas fotografias que acompanham a exordial, que dão conta da obstrução da conclusão da reforma do bem e a construção de um muro divisor entre as propriedades correspondente a 52 cm, conforme laudo técnico.. O nexo causal entre o ato e os danos também se evidencia a partir da análise da documentação mencionada. Em relação ao réu DARLAN SILVA ARAUJO, apesar de ser vizinho da parte autora, quando da compra do imóvel, este já se encontrava edificado pelo anterior proprietário, fatos confirmados pela autora e por testemunhas em audiência de instrução. Sendo que o antigo proprietário realizou a venda da laje para o réu JESSÉ CARDOSO SANTOS, que, ao iniciar a construção não observou e tampouco tomou a cautela devida. Deste modo, não foram identificados nos autos elementos capazes de demonstrar a responsabilidade subjetiva e objetiva do réu DARLAN SILVA ARAUJO no caso sob exame, razão pela qual, a ação é improcedente em relação a este. De mais a mais, malgrado tenha a parte ré alegado ser impossível que quaisquer dos danos narrados tivessem advindo da construção em seu imóvel, é certo que não trouxe qualquer elemento de prova que pudesse afastar a conclusão que se alcança a partir da análise das fotografias mencionadas e do laudo de inspeção. Resta precisar a extensão dos danos que teve de suportar a autora em razão da situação retratada nos autos. Ora, a condenação no pagamento de indenização por danos materiais exige certeza quanto ao prejuízo acarretado à parte lesada. Analisando detidamente os autos, percebo que houve apenas o impedimento da obra no beco, não acarretam assim nenhum prejuízo material à autora Quanto ao dano moral, na toada do que leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES (in Responsabilidade Civil. Saraiva. 8. ed; p. 548 e ss.), este não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. Por danos morais, compreendem-se as ofensas aos direitos da personalidade da pessoa sobre ela mesma e, por isso mesmo, insuscetíveis de serem avaliados em termos monetários. O legislador constituinte assegurou, indistintamente, o direito à honra e à imagem, à integridade moral, à dignidade da pessoa humana como direitos invioláveis, passíveis de serem indenizados em qualquer situação, desde que evidenciada a presença de prejuízos efetivos. Considerando a dificuldade de ser externado e, por consequência, a dificuldade de ser demonstrado em Juízo este tipo de dano, que se desdobra na esfera íntima do indivíduo e tem grande dose de subjetividade, doutrina e jurisprudência têm convergido ao admitir a presunção da existência dos danos morais em certas e determinadas situações, com certa flexibilização do instituto. No caso versado nos autos, tem-se como comprovados os danos morais experimentados pela autora. As constantes vezes em que a autora tentou solução amigável, sem êxito, tendo que ingressar com a presente ação, desbordam do mero aborrecimento cotidiano e dão ensejo à reparação pleiteada. À luz dessas considerações, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) bem ressarce a autora pelos danos extrapatrimoniais que experimentou em razão das condutas levadas a cabo pelo requerido, levando-se em conta a extensão do dano e capacidade econômica do réu.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: !. CONDENAR o réu ELENILSON ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ) e correção monetária pelo índice INPC a partir da citação válida. 2- ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o réu Elenielson Fróes dos Santos se abstenha de impedir a autora de concluir a reforma do beco, construindo um muro divisor, correspondente a 52 cm dos 72cm totais do espaço, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Heleci Campos Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Elenielson Froes Dos Santos Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001378-47.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: HELECI CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
REU: ELENIELSON FROES DOS SANTOS Advogado(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB:BA39890) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001378-47.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais proposta por HELECI CAMPOS DOS SANTOS em face de ELENIELSON FROES DOS SANTOS, partes qualificadas. Alega na inicial que “há 26 anos, é proprietária e possuidora do imóvel residencial situado na Rua Rio Grande do Sul, 151, Entroncamento de Jaguaquara-Bahia, com área de 6,00 m de frente e 25,00 m de fundo, totalizando 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados)”. Obtempera ainda “em meados do ano de 2018 aproximadamente, foi surpreendido pelo réu, que passou a questionar que o beco lateral que faz divisa entre as casas lhe pertencia.” Finaliza discorrendo que “em conversas de forma amigável, o autor mostrou ao réu, recibo do terreno e laudo técnico (memorial descritivo) de Engenheiro Civil habilitado que comprovam suas alegações, no entanto o réu passou a proferir ameaças por conta da divisão do terreno”. Alfim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento por danos materiais, bem como que a ré se abstenha de impedir a autora de concluir a reforma do beco, construindo um muro divisor nos termos da mediação realizada por profissional competente. Juntou documentos e valorou a causa. Concedida a gratuidade de justiça (id 31324678). Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (id 31324678). Citados, o réu apresentou contestação (id 35978989), cujas ponderações serão analisadas no mérito desta sentença. Houve réplica (id 74464525). Determinada a vistoria in loco, esta foi cumprida pelo Oficial de Justiça (id 236687519) Alegações finais da autora (id 373889740 ), tendo a ré quedado-se inerte, conforme certidão (id 400206399) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que as provas já acostadas aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A responsabilidade civil pode ser caracterizada, em linhas gerais, como o dever que recai sobre o indivíduo que, por sua conduta (omissiva ou comissiva), violou um dever geral de cuidado e causou danos injustos a outrem. Conforme ensina autorizada doutrina: “só se cogita de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Responsável é a pessoa que deve ressarcir o dano decorrente da violação de um precedente dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, dever este que o agente podia conhecer e observar. Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.” (Filho, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. 15a edição. Grupo GEN, 2011). Como cediço, a responsabilidade civil se estrutura, fundamentalmente, na existência de uma conduta (positiva ou negativa), de um dano e, ainda, do nexo causal que os vincule. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, é preciso se verificar se o agente causador do dano atuou com dolo ou culpa; em sua faceta objetiva, dispensa-se a verificação do elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade. A responsabilidade civil derivada de controvérsia afeta aos direitos de vizinhança é, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, de natureza objetiva, na esteira do que se observa: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ÔNUS PROVA. Deve ser indenizado o proprietário que tiver o imóvel danificado em decorrência de construção de prédio vizinho, aplicando-se os princípios da responsabilidade objetiva. Não estando, porém, demonstrado o nexo de causalidade, não se defere a indenização por danos materiais. Para indenização por danos morais, ainda que decorrentes do direito de vizinhança, aplica-se a responsabilidade subjetiva, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. (TJ-MG - AC: 10693130026877001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 10/09/2018) (original sem destaques). Nessa esteira, a inspeção in loco realizada pelo Oficial de Justiça, que goza de presunção iures tantum, corrobora com as provas produzidas pelo autor enquanto fato constitutivo do autor (art. 373, I, CPC). Com efeito, concluiu a meirinha: “Existe uma pequena alvenaria de bloco na divisa do terreno da autora, divisa esta que está correspondente aos limites, que poderá ser aproveitado para levantar o muro, que divide os dois imóveis em litígio, assim a casa da autora e do réu ficarão livres, inclusive poderá abrir janelas e/ou centelhas para ventilação dos imóveis. No imóvel da autora. no final do beco, tem uma porta de acesso para a casa da mesma. No imóvel do réu também tem uma porta que, está sem uso.” Verifica-se, portanto, o ato ilícito do réu Elenilson Froes dos Santos está bem demonstrado nos autos, notadamente pelas fotografias que acompanham a exordial, que dão conta da obstrução da conclusão da reforma do bem e a construção de um muro divisor entre as propriedades correspondente a 52 cm, conforme laudo técnico.. O nexo causal entre o ato e os danos também se evidencia a partir da análise da documentação mencionada. Em relação ao réu DARLAN SILVA ARAUJO, apesar de ser vizinho da parte autora, quando da compra do imóvel, este já se encontrava edificado pelo anterior proprietário, fatos confirmados pela autora e por testemunhas em audiência de instrução. Sendo que o antigo proprietário realizou a venda da laje para o réu JESSÉ CARDOSO SANTOS, que, ao iniciar a construção não observou e tampouco tomou a cautela devida. Deste modo, não foram identificados nos autos elementos capazes de demonstrar a responsabilidade subjetiva e objetiva do réu DARLAN SILVA ARAUJO no caso sob exame, razão pela qual, a ação é improcedente em relação a este. De mais a mais, malgrado tenha a parte ré alegado ser impossível que quaisquer dos danos narrados tivessem advindo da construção em seu imóvel, é certo que não trouxe qualquer elemento de prova que pudesse afastar a conclusão que se alcança a partir da análise das fotografias mencionadas e do laudo de inspeção. Resta precisar a extensão dos danos que teve de suportar a autora em razão da situação retratada nos autos. Ora, a condenação no pagamento de indenização por danos materiais exige certeza quanto ao prejuízo acarretado à parte lesada. Analisando detidamente os autos, percebo que houve apenas o impedimento da obra no beco, não acarretam assim nenhum prejuízo material à autora Quanto ao dano moral, na toada do que leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES (in Responsabilidade Civil. Saraiva. 8. ed; p. 548 e ss.), este não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. Por danos morais, compreendem-se as ofensas aos direitos da personalidade da pessoa sobre ela mesma e, por isso mesmo, insuscetíveis de serem avaliados em termos monetários. O legislador constituinte assegurou, indistintamente, o direito à honra e à imagem, à integridade moral, à dignidade da pessoa humana como direitos invioláveis, passíveis de serem indenizados em qualquer situação, desde que evidenciada a presença de prejuízos efetivos. Considerando a dificuldade de ser externado e, por consequência, a dificuldade de ser demonstrado em Juízo este tipo de dano, que se desdobra na esfera íntima do indivíduo e tem grande dose de subjetividade, doutrina e jurisprudência têm convergido ao admitir a presunção da existência dos danos morais em certas e determinadas situações, com certa flexibilização do instituto. No caso versado nos autos, tem-se como comprovados os danos morais experimentados pela autora. As constantes vezes em que a autora tentou solução amigável, sem êxito, tendo que ingressar com a presente ação, desbordam do mero aborrecimento cotidiano e dão ensejo à reparação pleiteada. À luz dessas considerações, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) bem ressarce a autora pelos danos extrapatrimoniais que experimentou em razão das condutas levadas a cabo pelo requerido, levando-se em conta a extensão do dano e capacidade econômica do réu.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: !. CONDENAR o réu ELENILSON ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ) e correção monetária pelo índice INPC a partir da citação válida. 2- ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o réu Elenielson Fróes dos Santos se abstenha de impedir a autora de concluir a reforma do beco, construindo um muro divisor, correspondente a 52 cm dos 72cm totais do espaço, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Heleci Campos Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Elenielson Froes Dos Santos Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001378-47.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: HELECI CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
REU: ELENIELSON FROES DOS SANTOS Advogado(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB:BA39890) DESPACHO Não obstante o autor ter se manifestado apresentando seus memoriais de forma antecipada, verifica-se que não foi oportunizado ao réu manifestar-se quanto à inspeção in loco realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte ré para que se manifeste em quinze dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Jaguaquara, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001378-47.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara