COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Reu
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
Reu
RAFAEL MARTINEZ VEIGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL MARTINEZ VEIGA
OAB/BA 24637·CPF·Representa: Autor
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA 17476·CPF·Representa: Autor
ENIO PAULO DOMINGOS DE OLIVEIRA
OAB/BA 44396·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARTINEZ VEIGA
OAB/BA 24637·CPF·Representa: Réu
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA 17476·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
05/02/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do Dr. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Cível, fica a parte REQUERIDO, intimada por seu advogado, para efetuar pagamento das custas finais remanescentes relativas ao Processo nº 8001147-86.2019.8.05.0213, proveniente desta Unidade Cartorária, do qual foi condenado. Nesse sentido, informa-se que deve ser recolhido o valor de R$ 1.865,39(Mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) correspondente ao referido débito tributário, devendo ser pago por meio de DAJE constante no ID n. 529641827, no prazo de 15(quinze) dias úteis após o recebimento desta. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada aos autos, este será encaminhado à PROCURADORIA FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL para INSCRIÇÃO na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, acrescido de atualizações monetárias e honorários sob pena de penhora de bens e sua propriedade para garantia da dívida apurada. Ribeira do Pombal, 10 de novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do Dr. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Cível, fica a parte REQUERIDO, intimada por seu advogado, para efetuar pagamento das custas finais remanescentes relativas ao Processo nº 8001147-86.2019.8.05.0213, proveniente desta Unidade Cartorária, do qual foi condenado. Nesse sentido, informa-se que deve ser recolhido o valor de R$ 1.865,39(Mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) correspondente ao referido débito tributário, devendo ser pago por meio de DAJE constante no ID n. 529641827, no prazo de 15(quinze) dias úteis após o recebimento desta. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada aos autos, este será encaminhado à PROCURADORIA FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL para INSCRIÇÃO na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, acrescido de atualizações monetárias e honorários sob pena de penhora de bens e sua propriedade para garantia da dívida apurada. Ribeira do Pombal, 10 de novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 00:00
Documento (Alvará)
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIELA MARIA MACEDO SANTOS Advogado(s): BRAZ NERY DE MENEZES FILHO (OAB:BA44396)
EXECUTADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO
Intimação - De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA/REQUERIDA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001147-86.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL Defiro o pedido de expedição do competente Alvará conforme ID.519211603, com lastro no comprovante de depósito constante nos autos ID.518784925, observadas as prerrogativas dos advogados da parte Autora, caso existentes. Observado, também, os termos do Provimento Conjunto 08/2018 (CGJ/CCI - TJBA). Após a expedição, intime-se a parte autora pessoalmente, informando-a do valor liberado em seu favor. Por fim, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas e providências de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
10/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - De ordem do DR. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte RECORRIDA, intimada por seus advogados para, tomar conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001147-86.2019.8.05.0213 DESPACHO Intime-se o devedor para promover o pagamento do valor apontado na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento)¹ sobre o valor exequendo, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Fica o executado advertido que, findo o prazo para pagamento voluntário e independente de novo despacho, terá início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do CPC, conforme Enunciado nº. 92 da I Jornada de Direito Processual Civil. Publique-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal-BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"
18/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
14/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Daniela Maria Macedo Santos Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:BA44396-A)
Recorrido: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001147-86.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: DANIELA MARIA MACEDO SANTOS Advogado(s): BRAZ NERY DE MENEZES FILHO (OAB:BA44396-A)
RECORRIDO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SERVIÇO SUSPENSO/INTERROMPIDO DE MODO INDEVIDO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001147-86.2019.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado da parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Passo ao exame do mérito. A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8000647-76.2024.8.05.0267; 8000304-55.2022.8.05.0007; 8000060-67.2021.8.05.0135. A parte autora alega que no dia 15/07/2024, a concessionária de serviço público sem qualquer comunicação prévia, de forma arbitrária, se dirigiu até a sua residência e interrompeu o fornecimento de energia elétrica. O Juízo sentenciante, por sua vez, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, no sentido de indenizar, a parte autora, no importe de R$6.000,00, a título de danos morais. Após analisar atentamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente mantida. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). No tocante ao mérito, impende ressaltar que a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC). Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores. A Acionada não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços. Ficou em evidência, por conseguinte, a falha na prestação do serviço em fornecer energia adequada e tempestiva, não podendo a parte autora ser obrigada a suportar os prejuízos advindos da falta de planejamento da Acionada no devido fornecimento de energia elétrica no local, extrapolando, portanto, os meros aborrecimentos e violação dos direitos da personalidade da parte acionante. Nesta senda, eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica revela grave falha na prestação do serviço por parte da Ré e, em se tratando de serviço essencial, deve este ser restabelecido imediatamente, sob pena da concessionária ser responsabilizada ainda mais duramente pelos prejuízos causados aos consumidores. No caso sub examine, verifica-se que houve suspensão dos serviços no imóvel da parte acionante. Nesse sentido, constata-se que a conduta da Acionada causou dano moral indenizável à parte autora. Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. A lesão extrapatrimonial experimentada pela parte autora ocasionada pela frustração de expectativas legítimas culmina em transtornos significativos. Portanto, o valor estabelecido de R$6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequado, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Assim, percebe-se que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, mantendo-se, integralmente, os termos da sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Daniela Maria Macedo Santos Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:BA44396-A)
Recorrido: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001147-86.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: DANIELA MARIA MACEDO SANTOS Advogado(s): BRAZ NERY DE MENEZES FILHO (OAB:BA44396-A)
RECORRIDO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SERVIÇO SUSPENSO/INTERROMPIDO DE MODO INDEVIDO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001147-86.2019.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado da parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Passo ao exame do mérito. A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8000647-76.2024.8.05.0267; 8000304-55.2022.8.05.0007; 8000060-67.2021.8.05.0135. A parte autora alega que no dia 15/07/2024, a concessionária de serviço público sem qualquer comunicação prévia, de forma arbitrária, se dirigiu até a sua residência e interrompeu o fornecimento de energia elétrica. O Juízo sentenciante, por sua vez, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, no sentido de indenizar, a parte autora, no importe de R$6.000,00, a título de danos morais. Após analisar atentamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente mantida. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). No tocante ao mérito, impende ressaltar que a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC). Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores. A Acionada não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços. Ficou em evidência, por conseguinte, a falha na prestação do serviço em fornecer energia adequada e tempestiva, não podendo a parte autora ser obrigada a suportar os prejuízos advindos da falta de planejamento da Acionada no devido fornecimento de energia elétrica no local, extrapolando, portanto, os meros aborrecimentos e violação dos direitos da personalidade da parte acionante. Nesta senda, eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica revela grave falha na prestação do serviço por parte da Ré e, em se tratando de serviço essencial, deve este ser restabelecido imediatamente, sob pena da concessionária ser responsabilizada ainda mais duramente pelos prejuízos causados aos consumidores. No caso sub examine, verifica-se que houve suspensão dos serviços no imóvel da parte acionante. Nesse sentido, constata-se que a conduta da Acionada causou dano moral indenizável à parte autora. Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. A lesão extrapatrimonial experimentada pela parte autora ocasionada pela frustração de expectativas legítimas culmina em transtornos significativos. Portanto, o valor estabelecido de R$6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequado, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Assim, percebe-se que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, mantendo-se, integralmente, os termos da sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Daniela Maria Macedo Santos Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:BA44396)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA/REQUERIDA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001147-86.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
AUTOR: DANIELA MARIA MACEDO SANTOS Advogado(s): BRAZ NERY DE MENEZES FILHO (OAB:BA44396)
REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO Remetam-se os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001147-86.2019.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
11/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2024, 00:00
Mero expediente
05/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniela Maria Macedo Santos Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:BA44396)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito (a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu(s) advogado(s) para apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMINADO, constante nos autos ID nº 467760015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001147-86.2019.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
21/10/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 00:00
Documento
12/10/2024, 00:00
Petição (Recurso inominado)
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8132616-13.2022.8.05.0001.
Autor: Daniela Maria Macedo Santos Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:BA44396)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001147-86.2019.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001147-86.2019.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação proposta por DANIELA MARIA MACEDO SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que no dia 15 de julho de 2019 teve o seu serviço de energia suspenso sem qualquer aviso/notificação do corte e mesmo estando com a fatura paga. Informando ainda que, no dia do corte era aniversário de seu filho. Em razão do alegado, pleiteou indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem pedido liminar. Audiência de instrução realizada, conforme id. 386540303. Contestação e documentos no id. 64820249 e seguintes. Com réplica, conforme id. 65930175. Os autos vieram conclusos. Decido. Da preliminar de inépcia da inicial A parte requerida apresentou preliminar de inépcia da inicial alegando, em apertada síntese, que não houve demonstração clara dos fatos alegados e que não houve embasamento legal na inicial. Pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito. Rejeito a preliminar, isso porque o pedido e a causa de pedir estão devidamente explanados na inicial: indenização por danos morais em razão de corte do fornecimento de energia sem notificação prévia. A autora inclusive colacionou fundamento legal e jurisprudência. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida ainda pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, salientando que o contrato n.º 7001993890 está em nome de Maria José de Macedo, terceiro estranho à lide. Requerendo, dessa forma, a extinção do processo. Contudo, Maria José de Macedo é genitora da autora conforme id. 30465459. Dessa forma, também rejeito a preliminar. Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente. O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 48297778) Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que a requerida não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A requerida alegou que “não consta nenhum registro de suspensão do fornecimento de energia no sistema da empresa” e que não tinha qualquer prova nos autos sobre as alegações. Contudo, a autora juntou o comprovante do pedido de religação (id. 30465553), fotos do aniversário feito sob a luz de velas (id. 30465583), além da certidão de nascimento da criança comprovando que fez aniversário no dia da suspensão do fornecimento (id. 30465649). De acordo com a antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que era vigente na época do fato, a suspensão de fornecimento de energia elétrica deveria ser precedida de notificação prévia do consumidor, com antecedência de 15 quinze dias no caso de inadimplemento da fatura. Não comprovada a prévia notificação da consumidora, é inconteste o dever da ré de reparar a autora pelo prejuízo causado. Do dano moral Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo (in re ipsa). Dessa forma, a suspensão indevida de fornecimento de energia, bem como o descumprimento da Resolução 414/2010 da ANEEL são passíveis de reparação por dano moral, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: [...] A concessionária de energia elétrica é detentora dos meios para comprovar que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado adequadamente, ou de modo indefectível, e que o corte no fornecimento de energia elétrica foi legítimo. 2. Embora não se negue que a Apelante tem legitimidade para suspender o fornecimento de energia elétrica nos casos de situação de inadimplência dos usuários dos seus serviços, no caso, a concessionária não comprovou que observou os termos da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual se estabelecem as condições para a suspensão do fornecimento de energia. 3. Da leitura dos autos, verifica-se que não há comprovação de que a Autora/Apelada foi previamente notificada a respeito do corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão de estar inadimplente no mês de julho de 2022. 4. Ademais, apesar de ter havido o pagamento das dívidas em aberto em agosto de 2022, o atendimento às solicitações de religação da energia demoraram a acontecer. A Apelante tinha o dever de restabelecer o fornecimento dos serviços à Apelada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme as regras previstas no artigo 176, inciso I e § 2º, inciso I, alínea a, da Resolução nº 414/2010, porém não foi isso que aconteceu na prática. 5. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo. É o chamado dano in re ipsa, que existe pelo só fato da coisa. 6. No que se refere ao valor da indenização, tem-se que a importância fixada pelo Juiz de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputados excessivos pela Apelante, nenhum reparo está a merecer, pois se cuida de quantia suficiente para tornar indene a ofendida, bem como para inibir a repetição da conduta por parte da demandada [...]. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 23/07/2024) Tendo em vista que o corte de fornecimento de energia foi agravado pelo fato de ter prejudicado uma festa de aniversário infantil e com a presença de várias pessoas, entendo razoável arbitrar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar pelos danos morais sofridos o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) e de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ e art. 407 do CC/2002). A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito"