Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 1º, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre os quesitos complementares apresentado pelo perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Eu, Bernardo Rodrigues da Costa Filho, estagiário de direito, a digitei. Eu, Lara Ribeiro Bernardes, Analista Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. LARA RIBEIRO BERNARDES Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
29/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, Bernardo Rodrigues da Costa Filho, estagiário de direito, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
14/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, Bernardo Rodrigues da Costa Filho, estagiário de direito, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, Bernardo Rodrigues da Costa Filho, estagiário de direito, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
14/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, Bernardo Rodrigues da Costa Filho, estagiário de direito, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
14/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, Bernardo Rodrigues da Costa Filho, estagiário de direito, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
14/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para tomarem ciência sobre o agendamento, pelo Expert, da realização da perícia com data, horário e local, bem com, querendo, requererem o que entenderem de direito no prazo legal. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
12/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para tomarem ciência sobre o agendamento, pelo Expert, da realização da perícia com data, horário e local, bem com, querendo, requererem o que entenderem de direito no prazo legal. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
12/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para tomarem ciência sobre o agendamento, pelo Expert, da realização da perícia com data, horário e local, bem com, querendo, requererem o que entenderem de direito no prazo legal. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
12/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para tomarem ciência sobre o agendamento, pelo Expert, da realização da perícia com data, horário e local, bem com, querendo, requererem o que entenderem de direito no prazo legal. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
12/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para tomarem ciência sobre o agendamento, pelo Expert, da realização da perícia com data, horário e local, bem com, querendo, requererem o que entenderem de direito no prazo legal. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
12/03/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para tomarem ciência sobre o agendamento, pelo Expert, da realização da perícia com data, horário e local, bem com, querendo, requererem o que entenderem de direito no prazo legal. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Nome: CATIANE RODRIGUES JUSTINAEndereço: Quadra Rua Projeto I nº do residencial Dr Humberto I, novo juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CATIANE RODRIGUES JUSTINA em face de BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de vícios construtivos em unidade imobiliária adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pugnando pela devida reparação e indenização. O feito prosseguiu com a apresentação de contestações e regular instrução, sendo que, em fase de saneamento e organização do processo, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da produção de prova pericial técnica, porquanto a matéria fática controvertida demanda conhecimento especializado para sua adequada elucidação. No curso da fase instrutória, procedeu-se à nomeação do perito judicial, Sr. Alisson Cleiton Alves de Sousa, Engenheiro Civil, que foi devidamente intimado para os fins de direito mediante ato ordinatório de ID 525102667. Em resposta, o expert nomeado manifestou seu aceite ao encargo e apresentou sua proposta de honorários periciais no ID 525574234, estimando o valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), correspondente a 1,5 (um e meio) salários mínimos vigentes à época. Previamente, as partes já haviam apresentado seus quesitos, a saber, a parte autora no ID 521133667 e a parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. no ID 520154120, demonstrando o escopo detalhado que se pretende para a vistoria técnica. Instadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários, conforme ato ordinatório de ID 527014409, a parte autora, em petição de ID 525639818, e o réu BANCO DO BRASIL S/A, na manifestação de ID 528119638, expressaram sua integral concordância com o valor proposto pelo perito. Por outro lado, a ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., por meio da petição de ID 527518175, impugnou a proposta, reputando-a excessiva e desproporcional à complexidade dos trabalhos. Na mesma oportunidade, apresentou contraproposta no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e requereu que o ônus do adiantamento da remuneração pericial fosse rateado entre as partes litigantes, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil. Aportada aos autos a certidão de conclusão (ID 532461126), os autos vieram conclusos para deliberação sobre a controvérsia atinente aos honorários periciais, a definição da responsabilidade pelo seu adiantamento e demais providências necessárias ao prosseguimento da instrução probatória. É o breve relato do necessário. Decido. Da Imprescindibilidade e do Objeto da Prova Pericial A controvérsia jurídica posta sob análise deste Juízo gravita fundamentalmente sobre a existência, natureza, origem e extensão dos vícios construtivos alegados pela parte autora em sua peça exordial. A elucidação de tais questões fáticas é determinante para a correta aplicação do direito ao caso concreto, especialmente no que tange à delimitação das responsabilidades das partes rés e à quantificação de eventuais danos materiais e morais. A matéria em debate, por sua natureza eminentemente técnica, escapa ao conhecimento jurídico médio do julgador, tornando a produção de prova pericial não apenas útil, mas verdadeiramente indispensável para a formação de um convencimento seguro e justo. Com efeito, a prova pericial, conforme disciplina o artigo 464 do Código de Processo Civil, consiste em exame, vistoria ou avaliação técnica, e é admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a verificação de patologias construtivas, a análise da conformidade da obra com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com o memorial descritivo, com as especificações do sistema construtivo "CASA EXPRESS" (DATec Nº 009 A) e com as diretrizes do programa habitacional, bem como a distinção entre vícios de construção e eventuais problemas decorrentes da ausência de manutenção ou de mau uso, são tarefas que incumbem a um profissional da área de engenharia civil. Dessa forma, reafirmo a necessidade da prova pericial e defino seu objeto de forma ampla, incumbindo ao expert nomeado a realização de vistoria detalhada no imóvel da parte autora e, se necessário, nas áreas comuns do empreendimento, com o escopo de: a) constatar a real existência dos vícios e defeitos descritos na petição inicial; b) determinar a origem e a causa primária de cada uma das patologias identificadas, diferenciando aquelas decorrentes de falhas de projeto, de execução ou da qualidade dos materiais empregados, daquelas que possam ter sido originadas ou agravadas pela ação do tempo, pela falta de manutenção preventiva por parte do usuário ou por intervenções e obras particulares realizadas no imóvel; c) verificar a conformidade da edificação com os projetos aprovados, o memorial descritivo contratual, as normas técnicas pertinentes (em especial a NBR 15.575 - Norma de Desempenho e a NBR 6118 - Projeto de Estruturas de Concreto) e demais especificações técnicas aplicáveis; d) avaliar se os vícios constatados comprometem a segurança, a estabilidade, a salubridade e as condições de habitabilidade do imóvel; e e) apurar a extensão dos danos e estimar, de forma fundamentada e por meio de orçamento detalhado, os custos necessários para a completa e adequada reparação dos problemas. Para o cumprimento de seu mister, o perito deverá responder, de maneira clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, a todos os quesitos formulados pela parte autora no ID 521133667 e pela parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. no ID 520154120, os quais ficam desde já deferidos e passam a integrar o escopo da perícia. Da Homologação dos Honorários Periciais Superada a questão da necessidade e do objeto da perícia, passo à análise da controvérsia instaurada acerca do valor da remuneração do perito. O expert nomeado, Sr. Alisson Cleiton Alves de Sousa, propôs o montante de R$ 2.277,00 (ID 525574234). A parte autora e o réu Banco do Brasil anuíram com tal valor, enquanto a ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. o impugnou, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no valor de R$ 800,00. O arbitramento dos honorários periciais é ato discricionário do juiz, que deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos, o local da prestação do serviço, a qualificação do profissional e o valor médio praticado pelo mercado para serviços de natureza similar. A impugnação apresentada pela construtora ré, embora mencione a suposta desproporcionalidade do valor e cite, de forma genérica, outros processos como parâmetro, não se fez acompanhar de elementos concretos que demonstrem a alegada exorbitância. A simples menção a números de outros processos, sem a juntada das respectivas decisões que fixaram os honorários em patamares inferiores para perícias de idêntica complexidade, fragiliza o argumento e o torna insuficiente para desconstituir a proposta fundamentada do perito. Ademais, a alegação de "baixa complexidade" do trabalho pericial não se sustenta. A análise dos autos revela que a perícia demandará não apenas a vistoria in loco do imóvel, mas também o estudo aprofundado de vasta documentação técnica, como os projetos estruturais, o Documento de Avaliação Técnica (DATec) do sistema construtivo, as normas da ABNT, os manuais do proprietário e da construtora, além da elaboração de um laudo circunstanciado que deverá responder a um total de 42 (quarenta e dois) quesitos complexos, formulados por advogados especialistas na área. Tal labor exige dedicação, conhecimento técnico especializado e responsabilidade, não podendo ser considerado de simples execução. O valor proposto pelo perito, correspondente a 1,5 salários mínimos da época, revela-se, portanto, condizente e proporcional à importância, à extensão e à complexidade dos serviços que serão prestados. Ressalta-se, ainda, que duas das três partes envolvidas na lide manifestaram expressa concordância com o montante, o que corrobora a percepção de sua adequação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, rejeito a impugnação da ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. e homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 525574234, para fixar a remuneração do expert em R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais). Do Ônus de Adiantamento dos Honorários Periciais Definido o valor dos honorários, cumpre estabelecer, de forma precisa, a quem incumbe o ônus de seu adiantamento, observando-se a particularidade de que a parte autora, CATIANE RODRIGUES JUSTINA, é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, o que acarreta profundas modificações na distribuição do encargo probatório e financeiro nos termos da legislação processual vigente. A regra geral contida no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil impõe que o adiantamento da remuneração do perito seja suportado pela parte que houver requerido a perícia ou, em caso de requerimento por ambas, que seja rateado entre elas, sendo este o cenário fático e processual dos autos, conforme demonstrado pelo ativo interesse de ambas as partes na formulação de quesitos e na indicação de assistentes técnicos, materializando o requerimento recíproco da prova. Contudo, essa regra do rateio não se aplica de forma literal quando um dos requerentes da prova litiga amparado pela gratuidade da justiça, pois o artigo 95, 3º, do CPC estabelece que o pagamento dos honorários periciais, quando a prova for requerida por beneficiário da gratuidade, será custeado pelo Estado, na forma prevista em resolução do respectivo tribunal. Entretanto, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, especialmente em ações nas quais o custeio da prova interessa também à parte adversa que não goza do benefício, converge no sentido de que não se deve onerar o erário com uma despesa que pode ser suportada pela parte não beneficiária que também postulou a produção da prova. A admissão da Gratuidade de Justiça à parte autora a dispensa do adiantamento de todas as despesas processuais, cabendo, portanto, à parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., que ostenta notório interesse na produção da prova técnica, uma vez que busca afastar de si a responsabilidade pelos alegados vícios construtivos através da perícia, arcar com a totalidade do valor homologado. O mero fato da Autora não poder arcar com sua cota parte (50%) por ser beneficiária da gratuidade da justiça não tem o condão de mitigar o encargo da Ré, que também requereu a prova e dela se beneficia diretamente para a instrução de sua defesa. Imputar o ônus integral do adiantamento à Ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. é a solução mais justa e equânime, que harmoniza o disposto no artigo 95 do CPC com o princípio constitucional do acesso à justiça e a garantia da assistência jurídica integral e gratuita, assegurando, simultaneamente, a plena produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, sem prejudicar o trabalho do perito ou inviabilizar a eficácia do processo. O réu Banco do Brasil S/A, por sua vez, embora tenha anuído com a proposta de honorários, não manifestou requerimento ativo de produção de prova pericial, não atraindo para si o ônus do adiantamento neste momento processual, ficando a responsabilidade integral de adiantamento, portanto, com a Ré Nossa Casa Engenharia Ltda., no valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), o que não inviabiliza o ressarcimento posterior, pois sendo a autora sucumbente a ré poderá reaver a despesa junto ao TJBA e, em sendo os demandados reciprocamente sucubentes poderá reaver metade do valor do BANCO DO BRASIL S/A.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 95, 156, 464, 465 e 477 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) HOMOLOGAR a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Alisson Cleiton Alves de Sousa (ID 525574234), para fixar sua remuneração no montante de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), por considerá-lo justo, razoável e proporcional à complexidade e extensão do trabalho a ser desenvolvido; b) DETERMINAR o adiantamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil e em observância à Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte autora, incumbindo à parte ré, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., o recolhimento integral do valor, uma vez que a prova foi requerida por ambas e a isenção legal impede a imposição do encargo à Autora; c) INTIMAR a parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial da quantia integral dos honorários, correspondente a R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), sob pena de, em caso de inércia, entender-se pela desistência tácita da produção da prova por parte da Ré, com a consequente preclusão da produção da prova técnica; d) Comprovados os depósitos, expeça-se o competente alvará, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor do Sr. Perito, a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, devendo o valor remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 4º, do CPC; e) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do expert acerca da efetivação integral dos depósitos e da consequente autorização para o início dos trabalhos; f) DEFERIR a indicação do assistente técnico pela ré Nossa Casa Engenharia Ltda., Sr. Pedro Henrique Cunha Leite (ID 520154120), e FACULTAR às demais partes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, salientando que a remuneração destes profissionais correrá por conta exclusiva da parte que os indicar, nos termos do artigo 95 do CPC; g) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres, conforme faculta o artigo 477, § 1º, do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Nome: CATIANE RODRIGUES JUSTINAEndereço: Quadra Rua Projeto I nº do residencial Dr Humberto I, novo juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CATIANE RODRIGUES JUSTINA em face de BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de vícios construtivos em unidade imobiliária adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pugnando pela devida reparação e indenização. O feito prosseguiu com a apresentação de contestações e regular instrução, sendo que, em fase de saneamento e organização do processo, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da produção de prova pericial técnica, porquanto a matéria fática controvertida demanda conhecimento especializado para sua adequada elucidação. No curso da fase instrutória, procedeu-se à nomeação do perito judicial, Sr. Alisson Cleiton Alves de Sousa, Engenheiro Civil, que foi devidamente intimado para os fins de direito mediante ato ordinatório de ID 525102667. Em resposta, o expert nomeado manifestou seu aceite ao encargo e apresentou sua proposta de honorários periciais no ID 525574234, estimando o valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), correspondente a 1,5 (um e meio) salários mínimos vigentes à época. Previamente, as partes já haviam apresentado seus quesitos, a saber, a parte autora no ID 521133667 e a parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. no ID 520154120, demonstrando o escopo detalhado que se pretende para a vistoria técnica. Instadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários, conforme ato ordinatório de ID 527014409, a parte autora, em petição de ID 525639818, e o réu BANCO DO BRASIL S/A, na manifestação de ID 528119638, expressaram sua integral concordância com o valor proposto pelo perito. Por outro lado, a ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., por meio da petição de ID 527518175, impugnou a proposta, reputando-a excessiva e desproporcional à complexidade dos trabalhos. Na mesma oportunidade, apresentou contraproposta no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e requereu que o ônus do adiantamento da remuneração pericial fosse rateado entre as partes litigantes, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil. Aportada aos autos a certidão de conclusão (ID 532461126), os autos vieram conclusos para deliberação sobre a controvérsia atinente aos honorários periciais, a definição da responsabilidade pelo seu adiantamento e demais providências necessárias ao prosseguimento da instrução probatória. É o breve relato do necessário. Decido. Da Imprescindibilidade e do Objeto da Prova Pericial A controvérsia jurídica posta sob análise deste Juízo gravita fundamentalmente sobre a existência, natureza, origem e extensão dos vícios construtivos alegados pela parte autora em sua peça exordial. A elucidação de tais questões fáticas é determinante para a correta aplicação do direito ao caso concreto, especialmente no que tange à delimitação das responsabilidades das partes rés e à quantificação de eventuais danos materiais e morais. A matéria em debate, por sua natureza eminentemente técnica, escapa ao conhecimento jurídico médio do julgador, tornando a produção de prova pericial não apenas útil, mas verdadeiramente indispensável para a formação de um convencimento seguro e justo. Com efeito, a prova pericial, conforme disciplina o artigo 464 do Código de Processo Civil, consiste em exame, vistoria ou avaliação técnica, e é admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a verificação de patologias construtivas, a análise da conformidade da obra com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com o memorial descritivo, com as especificações do sistema construtivo "CASA EXPRESS" (DATec Nº 009 A) e com as diretrizes do programa habitacional, bem como a distinção entre vícios de construção e eventuais problemas decorrentes da ausência de manutenção ou de mau uso, são tarefas que incumbem a um profissional da área de engenharia civil. Dessa forma, reafirmo a necessidade da prova pericial e defino seu objeto de forma ampla, incumbindo ao expert nomeado a realização de vistoria detalhada no imóvel da parte autora e, se necessário, nas áreas comuns do empreendimento, com o escopo de: a) constatar a real existência dos vícios e defeitos descritos na petição inicial; b) determinar a origem e a causa primária de cada uma das patologias identificadas, diferenciando aquelas decorrentes de falhas de projeto, de execução ou da qualidade dos materiais empregados, daquelas que possam ter sido originadas ou agravadas pela ação do tempo, pela falta de manutenção preventiva por parte do usuário ou por intervenções e obras particulares realizadas no imóvel; c) verificar a conformidade da edificação com os projetos aprovados, o memorial descritivo contratual, as normas técnicas pertinentes (em especial a NBR 15.575 - Norma de Desempenho e a NBR 6118 - Projeto de Estruturas de Concreto) e demais especificações técnicas aplicáveis; d) avaliar se os vícios constatados comprometem a segurança, a estabilidade, a salubridade e as condições de habitabilidade do imóvel; e e) apurar a extensão dos danos e estimar, de forma fundamentada e por meio de orçamento detalhado, os custos necessários para a completa e adequada reparação dos problemas. Para o cumprimento de seu mister, o perito deverá responder, de maneira clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, a todos os quesitos formulados pela parte autora no ID 521133667 e pela parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. no ID 520154120, os quais ficam desde já deferidos e passam a integrar o escopo da perícia. Da Homologação dos Honorários Periciais Superada a questão da necessidade e do objeto da perícia, passo à análise da controvérsia instaurada acerca do valor da remuneração do perito. O expert nomeado, Sr. Alisson Cleiton Alves de Sousa, propôs o montante de R$ 2.277,00 (ID 525574234). A parte autora e o réu Banco do Brasil anuíram com tal valor, enquanto a ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. o impugnou, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no valor de R$ 800,00. O arbitramento dos honorários periciais é ato discricionário do juiz, que deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos, o local da prestação do serviço, a qualificação do profissional e o valor médio praticado pelo mercado para serviços de natureza similar. A impugnação apresentada pela construtora ré, embora mencione a suposta desproporcionalidade do valor e cite, de forma genérica, outros processos como parâmetro, não se fez acompanhar de elementos concretos que demonstrem a alegada exorbitância. A simples menção a números de outros processos, sem a juntada das respectivas decisões que fixaram os honorários em patamares inferiores para perícias de idêntica complexidade, fragiliza o argumento e o torna insuficiente para desconstituir a proposta fundamentada do perito. Ademais, a alegação de "baixa complexidade" do trabalho pericial não se sustenta. A análise dos autos revela que a perícia demandará não apenas a vistoria in loco do imóvel, mas também o estudo aprofundado de vasta documentação técnica, como os projetos estruturais, o Documento de Avaliação Técnica (DATec) do sistema construtivo, as normas da ABNT, os manuais do proprietário e da construtora, além da elaboração de um laudo circunstanciado que deverá responder a um total de 42 (quarenta e dois) quesitos complexos, formulados por advogados especialistas na área. Tal labor exige dedicação, conhecimento técnico especializado e responsabilidade, não podendo ser considerado de simples execução. O valor proposto pelo perito, correspondente a 1,5 salários mínimos da época, revela-se, portanto, condizente e proporcional à importância, à extensão e à complexidade dos serviços que serão prestados. Ressalta-se, ainda, que duas das três partes envolvidas na lide manifestaram expressa concordância com o montante, o que corrobora a percepção de sua adequação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, rejeito a impugnação da ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. e homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 525574234, para fixar a remuneração do expert em R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais). Do Ônus de Adiantamento dos Honorários Periciais Definido o valor dos honorários, cumpre estabelecer, de forma precisa, a quem incumbe o ônus de seu adiantamento, observando-se a particularidade de que a parte autora, CATIANE RODRIGUES JUSTINA, é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, o que acarreta profundas modificações na distribuição do encargo probatório e financeiro nos termos da legislação processual vigente. A regra geral contida no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil impõe que o adiantamento da remuneração do perito seja suportado pela parte que houver requerido a perícia ou, em caso de requerimento por ambas, que seja rateado entre elas, sendo este o cenário fático e processual dos autos, conforme demonstrado pelo ativo interesse de ambas as partes na formulação de quesitos e na indicação de assistentes técnicos, materializando o requerimento recíproco da prova. Contudo, essa regra do rateio não se aplica de forma literal quando um dos requerentes da prova litiga amparado pela gratuidade da justiça, pois o artigo 95, 3º, do CPC estabelece que o pagamento dos honorários periciais, quando a prova for requerida por beneficiário da gratuidade, será custeado pelo Estado, na forma prevista em resolução do respectivo tribunal. Entretanto, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, especialmente em ações nas quais o custeio da prova interessa também à parte adversa que não goza do benefício, converge no sentido de que não se deve onerar o erário com uma despesa que pode ser suportada pela parte não beneficiária que também postulou a produção da prova. A admissão da Gratuidade de Justiça à parte autora a dispensa do adiantamento de todas as despesas processuais, cabendo, portanto, à parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., que ostenta notório interesse na produção da prova técnica, uma vez que busca afastar de si a responsabilidade pelos alegados vícios construtivos através da perícia, arcar com a totalidade do valor homologado. O mero fato da Autora não poder arcar com sua cota parte (50%) por ser beneficiária da gratuidade da justiça não tem o condão de mitigar o encargo da Ré, que também requereu a prova e dela se beneficia diretamente para a instrução de sua defesa. Imputar o ônus integral do adiantamento à Ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. é a solução mais justa e equânime, que harmoniza o disposto no artigo 95 do CPC com o princípio constitucional do acesso à justiça e a garantia da assistência jurídica integral e gratuita, assegurando, simultaneamente, a plena produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, sem prejudicar o trabalho do perito ou inviabilizar a eficácia do processo. O réu Banco do Brasil S/A, por sua vez, embora tenha anuído com a proposta de honorários, não manifestou requerimento ativo de produção de prova pericial, não atraindo para si o ônus do adiantamento neste momento processual, ficando a responsabilidade integral de adiantamento, portanto, com a Ré Nossa Casa Engenharia Ltda., no valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), o que não inviabiliza o ressarcimento posterior, pois sendo a autora sucumbente a ré poderá reaver a despesa junto ao TJBA e, em sendo os demandados reciprocamente sucubentes poderá reaver metade do valor do BANCO DO BRASIL S/A.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 95, 156, 464, 465 e 477 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) HOMOLOGAR a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Alisson Cleiton Alves de Sousa (ID 525574234), para fixar sua remuneração no montante de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), por considerá-lo justo, razoável e proporcional à complexidade e extensão do trabalho a ser desenvolvido; b) DETERMINAR o adiantamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil e em observância à Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte autora, incumbindo à parte ré, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., o recolhimento integral do valor, uma vez que a prova foi requerida por ambas e a isenção legal impede a imposição do encargo à Autora; c) INTIMAR a parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial da quantia integral dos honorários, correspondente a R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), sob pena de, em caso de inércia, entender-se pela desistência tácita da produção da prova por parte da Ré, com a consequente preclusão da produção da prova técnica; d) Comprovados os depósitos, expeça-se o competente alvará, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor do Sr. Perito, a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, devendo o valor remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 4º, do CPC; e) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do expert acerca da efetivação integral dos depósitos e da consequente autorização para o início dos trabalhos; f) DEFERIR a indicação do assistente técnico pela ré Nossa Casa Engenharia Ltda., Sr. Pedro Henrique Cunha Leite (ID 520154120), e FACULTAR às demais partes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, salientando que a remuneração destes profissionais correrá por conta exclusiva da parte que os indicar, nos termos do artigo 95 do CPC; g) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres, conforme faculta o artigo 477, § 1º, do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Nome: CATIANE RODRIGUES JUSTINAEndereço: Quadra Rua Projeto I nº do residencial Dr Humberto I, novo juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CATIANE RODRIGUES JUSTINA em face de BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de vícios construtivos em unidade imobiliária adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pugnando pela devida reparação e indenização. O feito prosseguiu com a apresentação de contestações e regular instrução, sendo que, em fase de saneamento e organização do processo, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da produção de prova pericial técnica, porquanto a matéria fática controvertida demanda conhecimento especializado para sua adequada elucidação. No curso da fase instrutória, procedeu-se à nomeação do perito judicial, Sr. Alisson Cleiton Alves de Sousa, Engenheiro Civil, que foi devidamente intimado para os fins de direito mediante ato ordinatório de ID 525102667. Em resposta, o expert nomeado manifestou seu aceite ao encargo e apresentou sua proposta de honorários periciais no ID 525574234, estimando o valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), correspondente a 1,5 (um e meio) salários mínimos vigentes à época. Previamente, as partes já haviam apresentado seus quesitos, a saber, a parte autora no ID 521133667 e a parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. no ID 520154120, demonstrando o escopo detalhado que se pretende para a vistoria técnica. Instadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários, conforme ato ordinatório de ID 527014409, a parte autora, em petição de ID 525639818, e o réu BANCO DO BRASIL S/A, na manifestação de ID 528119638, expressaram sua integral concordância com o valor proposto pelo perito. Por outro lado, a ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., por meio da petição de ID 527518175, impugnou a proposta, reputando-a excessiva e desproporcional à complexidade dos trabalhos. Na mesma oportunidade, apresentou contraproposta no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e requereu que o ônus do adiantamento da remuneração pericial fosse rateado entre as partes litigantes, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil. Aportada aos autos a certidão de conclusão (ID 532461126), os autos vieram conclusos para deliberação sobre a controvérsia atinente aos honorários periciais, a definição da responsabilidade pelo seu adiantamento e demais providências necessárias ao prosseguimento da instrução probatória. É o breve relato do necessário. Decido. Da Imprescindibilidade e do Objeto da Prova Pericial A controvérsia jurídica posta sob análise deste Juízo gravita fundamentalmente sobre a existência, natureza, origem e extensão dos vícios construtivos alegados pela parte autora em sua peça exordial. A elucidação de tais questões fáticas é determinante para a correta aplicação do direito ao caso concreto, especialmente no que tange à delimitação das responsabilidades das partes rés e à quantificação de eventuais danos materiais e morais. A matéria em debate, por sua natureza eminentemente técnica, escapa ao conhecimento jurídico médio do julgador, tornando a produção de prova pericial não apenas útil, mas verdadeiramente indispensável para a formação de um convencimento seguro e justo. Com efeito, a prova pericial, conforme disciplina o artigo 464 do Código de Processo Civil, consiste em exame, vistoria ou avaliação técnica, e é admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a verificação de patologias construtivas, a análise da conformidade da obra com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com o memorial descritivo, com as especificações do sistema construtivo "CASA EXPRESS" (DATec Nº 009 A) e com as diretrizes do programa habitacional, bem como a distinção entre vícios de construção e eventuais problemas decorrentes da ausência de manutenção ou de mau uso, são tarefas que incumbem a um profissional da área de engenharia civil. Dessa forma, reafirmo a necessidade da prova pericial e defino seu objeto de forma ampla, incumbindo ao expert nomeado a realização de vistoria detalhada no imóvel da parte autora e, se necessário, nas áreas comuns do empreendimento, com o escopo de: a) constatar a real existência dos vícios e defeitos descritos na petição inicial; b) determinar a origem e a causa primária de cada uma das patologias identificadas, diferenciando aquelas decorrentes de falhas de projeto, de execução ou da qualidade dos materiais empregados, daquelas que possam ter sido originadas ou agravadas pela ação do tempo, pela falta de manutenção preventiva por parte do usuário ou por intervenções e obras particulares realizadas no imóvel; c) verificar a conformidade da edificação com os projetos aprovados, o memorial descritivo contratual, as normas técnicas pertinentes (em especial a NBR 15.575 - Norma de Desempenho e a NBR 6118 - Projeto de Estruturas de Concreto) e demais especificações técnicas aplicáveis; d) avaliar se os vícios constatados comprometem a segurança, a estabilidade, a salubridade e as condições de habitabilidade do imóvel; e e) apurar a extensão dos danos e estimar, de forma fundamentada e por meio de orçamento detalhado, os custos necessários para a completa e adequada reparação dos problemas. Para o cumprimento de seu mister, o perito deverá responder, de maneira clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, a todos os quesitos formulados pela parte autora no ID 521133667 e pela parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. no ID 520154120, os quais ficam desde já deferidos e passam a integrar o escopo da perícia. Da Homologação dos Honorários Periciais Superada a questão da necessidade e do objeto da perícia, passo à análise da controvérsia instaurada acerca do valor da remuneração do perito. O expert nomeado, Sr. Alisson Cleiton Alves de Sousa, propôs o montante de R$ 2.277,00 (ID 525574234). A parte autora e o réu Banco do Brasil anuíram com tal valor, enquanto a ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. o impugnou, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no valor de R$ 800,00. O arbitramento dos honorários periciais é ato discricionário do juiz, que deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos, o local da prestação do serviço, a qualificação do profissional e o valor médio praticado pelo mercado para serviços de natureza similar. A impugnação apresentada pela construtora ré, embora mencione a suposta desproporcionalidade do valor e cite, de forma genérica, outros processos como parâmetro, não se fez acompanhar de elementos concretos que demonstrem a alegada exorbitância. A simples menção a números de outros processos, sem a juntada das respectivas decisões que fixaram os honorários em patamares inferiores para perícias de idêntica complexidade, fragiliza o argumento e o torna insuficiente para desconstituir a proposta fundamentada do perito. Ademais, a alegação de "baixa complexidade" do trabalho pericial não se sustenta. A análise dos autos revela que a perícia demandará não apenas a vistoria in loco do imóvel, mas também o estudo aprofundado de vasta documentação técnica, como os projetos estruturais, o Documento de Avaliação Técnica (DATec) do sistema construtivo, as normas da ABNT, os manuais do proprietário e da construtora, além da elaboração de um laudo circunstanciado que deverá responder a um total de 42 (quarenta e dois) quesitos complexos, formulados por advogados especialistas na área. Tal labor exige dedicação, conhecimento técnico especializado e responsabilidade, não podendo ser considerado de simples execução. O valor proposto pelo perito, correspondente a 1,5 salários mínimos da época, revela-se, portanto, condizente e proporcional à importância, à extensão e à complexidade dos serviços que serão prestados. Ressalta-se, ainda, que duas das três partes envolvidas na lide manifestaram expressa concordância com o montante, o que corrobora a percepção de sua adequação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, rejeito a impugnação da ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. e homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 525574234, para fixar a remuneração do expert em R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais). Do Ônus de Adiantamento dos Honorários Periciais Definido o valor dos honorários, cumpre estabelecer, de forma precisa, a quem incumbe o ônus de seu adiantamento, observando-se a particularidade de que a parte autora, CATIANE RODRIGUES JUSTINA, é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, o que acarreta profundas modificações na distribuição do encargo probatório e financeiro nos termos da legislação processual vigente. A regra geral contida no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil impõe que o adiantamento da remuneração do perito seja suportado pela parte que houver requerido a perícia ou, em caso de requerimento por ambas, que seja rateado entre elas, sendo este o cenário fático e processual dos autos, conforme demonstrado pelo ativo interesse de ambas as partes na formulação de quesitos e na indicação de assistentes técnicos, materializando o requerimento recíproco da prova. Contudo, essa regra do rateio não se aplica de forma literal quando um dos requerentes da prova litiga amparado pela gratuidade da justiça, pois o artigo 95, 3º, do CPC estabelece que o pagamento dos honorários periciais, quando a prova for requerida por beneficiário da gratuidade, será custeado pelo Estado, na forma prevista em resolução do respectivo tribunal. Entretanto, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, especialmente em ações nas quais o custeio da prova interessa também à parte adversa que não goza do benefício, converge no sentido de que não se deve onerar o erário com uma despesa que pode ser suportada pela parte não beneficiária que também postulou a produção da prova. A admissão da Gratuidade de Justiça à parte autora a dispensa do adiantamento de todas as despesas processuais, cabendo, portanto, à parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., que ostenta notório interesse na produção da prova técnica, uma vez que busca afastar de si a responsabilidade pelos alegados vícios construtivos através da perícia, arcar com a totalidade do valor homologado. O mero fato da Autora não poder arcar com sua cota parte (50%) por ser beneficiária da gratuidade da justiça não tem o condão de mitigar o encargo da Ré, que também requereu a prova e dela se beneficia diretamente para a instrução de sua defesa. Imputar o ônus integral do adiantamento à Ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. é a solução mais justa e equânime, que harmoniza o disposto no artigo 95 do CPC com o princípio constitucional do acesso à justiça e a garantia da assistência jurídica integral e gratuita, assegurando, simultaneamente, a plena produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, sem prejudicar o trabalho do perito ou inviabilizar a eficácia do processo. O réu Banco do Brasil S/A, por sua vez, embora tenha anuído com a proposta de honorários, não manifestou requerimento ativo de produção de prova pericial, não atraindo para si o ônus do adiantamento neste momento processual, ficando a responsabilidade integral de adiantamento, portanto, com a Ré Nossa Casa Engenharia Ltda., no valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), o que não inviabiliza o ressarcimento posterior, pois sendo a autora sucumbente a ré poderá reaver a despesa junto ao TJBA e, em sendo os demandados reciprocamente sucubentes poderá reaver metade do valor do BANCO DO BRASIL S/A.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 95, 156, 464, 465 e 477 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) HOMOLOGAR a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Alisson Cleiton Alves de Sousa (ID 525574234), para fixar sua remuneração no montante de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), por considerá-lo justo, razoável e proporcional à complexidade e extensão do trabalho a ser desenvolvido; b) DETERMINAR o adiantamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil e em observância à Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte autora, incumbindo à parte ré, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., o recolhimento integral do valor, uma vez que a prova foi requerida por ambas e a isenção legal impede a imposição do encargo à Autora; c) INTIMAR a parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial da quantia integral dos honorários, correspondente a R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), sob pena de, em caso de inércia, entender-se pela desistência tácita da produção da prova por parte da Ré, com a consequente preclusão da produção da prova técnica; d) Comprovados os depósitos, expeça-se o competente alvará, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor do Sr. Perito, a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, devendo o valor remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 4º, do CPC; e) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do expert acerca da efetivação integral dos depósitos e da consequente autorização para o início dos trabalhos; f) DEFERIR a indicação do assistente técnico pela ré Nossa Casa Engenharia Ltda., Sr. Pedro Henrique Cunha Leite (ID 520154120), e FACULTAR às demais partes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, salientando que a remuneração destes profissionais correrá por conta exclusiva da parte que os indicar, nos termos do artigo 95 do CPC; g) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres, conforme faculta o artigo 477, § 1º, do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Nome: CATIANE RODRIGUES JUSTINAEndereço: Quadra Rua Projeto I nº do residencial Dr Humberto I, novo juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CATIANE RODRIGUES JUSTINA em face de BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de vícios construtivos em unidade imobiliária adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pugnando pela devida reparação e indenização. O feito prosseguiu com a apresentação de contestações e regular instrução, sendo que, em fase de saneamento e organização do processo, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da produção de prova pericial técnica, porquanto a matéria fática controvertida demanda conhecimento especializado para sua adequada elucidação. No curso da fase instrutória, procedeu-se à nomeação do perito judicial, Sr. Alisson Cleiton Alves de Sousa, Engenheiro Civil, que foi devidamente intimado para os fins de direito mediante ato ordinatório de ID 525102667. Em resposta, o expert nomeado manifestou seu aceite ao encargo e apresentou sua proposta de honorários periciais no ID 525574234, estimando o valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), correspondente a 1,5 (um e meio) salários mínimos vigentes à época. Previamente, as partes já haviam apresentado seus quesitos, a saber, a parte autora no ID 521133667 e a parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. no ID 520154120, demonstrando o escopo detalhado que se pretende para a vistoria técnica. Instadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários, conforme ato ordinatório de ID 527014409, a parte autora, em petição de ID 525639818, e o réu BANCO DO BRASIL S/A, na manifestação de ID 528119638, expressaram sua integral concordância com o valor proposto pelo perito. Por outro lado, a ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., por meio da petição de ID 527518175, impugnou a proposta, reputando-a excessiva e desproporcional à complexidade dos trabalhos. Na mesma oportunidade, apresentou contraproposta no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e requereu que o ônus do adiantamento da remuneração pericial fosse rateado entre as partes litigantes, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil. Aportada aos autos a certidão de conclusão (ID 532461126), os autos vieram conclusos para deliberação sobre a controvérsia atinente aos honorários periciais, a definição da responsabilidade pelo seu adiantamento e demais providências necessárias ao prosseguimento da instrução probatória. É o breve relato do necessário. Decido. Da Imprescindibilidade e do Objeto da Prova Pericial A controvérsia jurídica posta sob análise deste Juízo gravita fundamentalmente sobre a existência, natureza, origem e extensão dos vícios construtivos alegados pela parte autora em sua peça exordial. A elucidação de tais questões fáticas é determinante para a correta aplicação do direito ao caso concreto, especialmente no que tange à delimitação das responsabilidades das partes rés e à quantificação de eventuais danos materiais e morais. A matéria em debate, por sua natureza eminentemente técnica, escapa ao conhecimento jurídico médio do julgador, tornando a produção de prova pericial não apenas útil, mas verdadeiramente indispensável para a formação de um convencimento seguro e justo. Com efeito, a prova pericial, conforme disciplina o artigo 464 do Código de Processo Civil, consiste em exame, vistoria ou avaliação técnica, e é admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a verificação de patologias construtivas, a análise da conformidade da obra com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com o memorial descritivo, com as especificações do sistema construtivo "CASA EXPRESS" (DATec Nº 009 A) e com as diretrizes do programa habitacional, bem como a distinção entre vícios de construção e eventuais problemas decorrentes da ausência de manutenção ou de mau uso, são tarefas que incumbem a um profissional da área de engenharia civil. Dessa forma, reafirmo a necessidade da prova pericial e defino seu objeto de forma ampla, incumbindo ao expert nomeado a realização de vistoria detalhada no imóvel da parte autora e, se necessário, nas áreas comuns do empreendimento, com o escopo de: a) constatar a real existência dos vícios e defeitos descritos na petição inicial; b) determinar a origem e a causa primária de cada uma das patologias identificadas, diferenciando aquelas decorrentes de falhas de projeto, de execução ou da qualidade dos materiais empregados, daquelas que possam ter sido originadas ou agravadas pela ação do tempo, pela falta de manutenção preventiva por parte do usuário ou por intervenções e obras particulares realizadas no imóvel; c) verificar a conformidade da edificação com os projetos aprovados, o memorial descritivo contratual, as normas técnicas pertinentes (em especial a NBR 15.575 - Norma de Desempenho e a NBR 6118 - Projeto de Estruturas de Concreto) e demais especificações técnicas aplicáveis; d) avaliar se os vícios constatados comprometem a segurança, a estabilidade, a salubridade e as condições de habitabilidade do imóvel; e e) apurar a extensão dos danos e estimar, de forma fundamentada e por meio de orçamento detalhado, os custos necessários para a completa e adequada reparação dos problemas. Para o cumprimento de seu mister, o perito deverá responder, de maneira clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, a todos os quesitos formulados pela parte autora no ID 521133667 e pela parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. no ID 520154120, os quais ficam desde já deferidos e passam a integrar o escopo da perícia. Da Homologação dos Honorários Periciais Superada a questão da necessidade e do objeto da perícia, passo à análise da controvérsia instaurada acerca do valor da remuneração do perito. O expert nomeado, Sr. Alisson Cleiton Alves de Sousa, propôs o montante de R$ 2.277,00 (ID 525574234). A parte autora e o réu Banco do Brasil anuíram com tal valor, enquanto a ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. o impugnou, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no valor de R$ 800,00. O arbitramento dos honorários periciais é ato discricionário do juiz, que deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos, o local da prestação do serviço, a qualificação do profissional e o valor médio praticado pelo mercado para serviços de natureza similar. A impugnação apresentada pela construtora ré, embora mencione a suposta desproporcionalidade do valor e cite, de forma genérica, outros processos como parâmetro, não se fez acompanhar de elementos concretos que demonstrem a alegada exorbitância. A simples menção a números de outros processos, sem a juntada das respectivas decisões que fixaram os honorários em patamares inferiores para perícias de idêntica complexidade, fragiliza o argumento e o torna insuficiente para desconstituir a proposta fundamentada do perito. Ademais, a alegação de "baixa complexidade" do trabalho pericial não se sustenta. A análise dos autos revela que a perícia demandará não apenas a vistoria in loco do imóvel, mas também o estudo aprofundado de vasta documentação técnica, como os projetos estruturais, o Documento de Avaliação Técnica (DATec) do sistema construtivo, as normas da ABNT, os manuais do proprietário e da construtora, além da elaboração de um laudo circunstanciado que deverá responder a um total de 42 (quarenta e dois) quesitos complexos, formulados por advogados especialistas na área. Tal labor exige dedicação, conhecimento técnico especializado e responsabilidade, não podendo ser considerado de simples execução. O valor proposto pelo perito, correspondente a 1,5 salários mínimos da época, revela-se, portanto, condizente e proporcional à importância, à extensão e à complexidade dos serviços que serão prestados. Ressalta-se, ainda, que duas das três partes envolvidas na lide manifestaram expressa concordância com o montante, o que corrobora a percepção de sua adequação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, rejeito a impugnação da ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. e homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 525574234, para fixar a remuneração do expert em R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais). Do Ônus de Adiantamento dos Honorários Periciais Definido o valor dos honorários, cumpre estabelecer, de forma precisa, a quem incumbe o ônus de seu adiantamento, observando-se a particularidade de que a parte autora, CATIANE RODRIGUES JUSTINA, é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, o que acarreta profundas modificações na distribuição do encargo probatório e financeiro nos termos da legislação processual vigente. A regra geral contida no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil impõe que o adiantamento da remuneração do perito seja suportado pela parte que houver requerido a perícia ou, em caso de requerimento por ambas, que seja rateado entre elas, sendo este o cenário fático e processual dos autos, conforme demonstrado pelo ativo interesse de ambas as partes na formulação de quesitos e na indicação de assistentes técnicos, materializando o requerimento recíproco da prova. Contudo, essa regra do rateio não se aplica de forma literal quando um dos requerentes da prova litiga amparado pela gratuidade da justiça, pois o artigo 95, 3º, do CPC estabelece que o pagamento dos honorários periciais, quando a prova for requerida por beneficiário da gratuidade, será custeado pelo Estado, na forma prevista em resolução do respectivo tribunal. Entretanto, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, especialmente em ações nas quais o custeio da prova interessa também à parte adversa que não goza do benefício, converge no sentido de que não se deve onerar o erário com uma despesa que pode ser suportada pela parte não beneficiária que também postulou a produção da prova. A admissão da Gratuidade de Justiça à parte autora a dispensa do adiantamento de todas as despesas processuais, cabendo, portanto, à parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., que ostenta notório interesse na produção da prova técnica, uma vez que busca afastar de si a responsabilidade pelos alegados vícios construtivos através da perícia, arcar com a totalidade do valor homologado. O mero fato da Autora não poder arcar com sua cota parte (50%) por ser beneficiária da gratuidade da justiça não tem o condão de mitigar o encargo da Ré, que também requereu a prova e dela se beneficia diretamente para a instrução de sua defesa. Imputar o ônus integral do adiantamento à Ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. é a solução mais justa e equânime, que harmoniza o disposto no artigo 95 do CPC com o princípio constitucional do acesso à justiça e a garantia da assistência jurídica integral e gratuita, assegurando, simultaneamente, a plena produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, sem prejudicar o trabalho do perito ou inviabilizar a eficácia do processo. O réu Banco do Brasil S/A, por sua vez, embora tenha anuído com a proposta de honorários, não manifestou requerimento ativo de produção de prova pericial, não atraindo para si o ônus do adiantamento neste momento processual, ficando a responsabilidade integral de adiantamento, portanto, com a Ré Nossa Casa Engenharia Ltda., no valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), o que não inviabiliza o ressarcimento posterior, pois sendo a autora sucumbente a ré poderá reaver a despesa junto ao TJBA e, em sendo os demandados reciprocamente sucubentes poderá reaver metade do valor do BANCO DO BRASIL S/A.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 95, 156, 464, 465 e 477 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) HOMOLOGAR a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Alisson Cleiton Alves de Sousa (ID 525574234), para fixar sua remuneração no montante de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), por considerá-lo justo, razoável e proporcional à complexidade e extensão do trabalho a ser desenvolvido; b) DETERMINAR o adiantamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil e em observância à Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte autora, incumbindo à parte ré, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., o recolhimento integral do valor, uma vez que a prova foi requerida por ambas e a isenção legal impede a imposição do encargo à Autora; c) INTIMAR a parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial da quantia integral dos honorários, correspondente a R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), sob pena de, em caso de inércia, entender-se pela desistência tácita da produção da prova por parte da Ré, com a consequente preclusão da produção da prova técnica; d) Comprovados os depósitos, expeça-se o competente alvará, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor do Sr. Perito, a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, devendo o valor remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 4º, do CPC; e) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do expert acerca da efetivação integral dos depósitos e da consequente autorização para o início dos trabalhos; f) DEFERIR a indicação do assistente técnico pela ré Nossa Casa Engenharia Ltda., Sr. Pedro Henrique Cunha Leite (ID 520154120), e FACULTAR às demais partes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, salientando que a remuneração destes profissionais correrá por conta exclusiva da parte que os indicar, nos termos do artigo 95 do CPC; g) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres, conforme faculta o artigo 477, § 1º, do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Nome: CATIANE RODRIGUES JUSTINAEndereço: Quadra Rua Projeto I nº do residencial Dr Humberto I, novo juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CATIANE RODRIGUES JUSTINA em face de BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de vícios construtivos em unidade imobiliária adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pugnando pela devida reparação e indenização. O feito prosseguiu com a apresentação de contestações e regular instrução, sendo que, em fase de saneamento e organização do processo, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da produção de prova pericial técnica, porquanto a matéria fática controvertida demanda conhecimento especializado para sua adequada elucidação. No curso da fase instrutória, procedeu-se à nomeação do perito judicial, Sr. Alisson Cleiton Alves de Sousa, Engenheiro Civil, que foi devidamente intimado para os fins de direito mediante ato ordinatório de ID 525102667. Em resposta, o expert nomeado manifestou seu aceite ao encargo e apresentou sua proposta de honorários periciais no ID 525574234, estimando o valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), correspondente a 1,5 (um e meio) salários mínimos vigentes à época. Previamente, as partes já haviam apresentado seus quesitos, a saber, a parte autora no ID 521133667 e a parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. no ID 520154120, demonstrando o escopo detalhado que se pretende para a vistoria técnica. Instadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários, conforme ato ordinatório de ID 527014409, a parte autora, em petição de ID 525639818, e o réu BANCO DO BRASIL S/A, na manifestação de ID 528119638, expressaram sua integral concordância com o valor proposto pelo perito. Por outro lado, a ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., por meio da petição de ID 527518175, impugnou a proposta, reputando-a excessiva e desproporcional à complexidade dos trabalhos. Na mesma oportunidade, apresentou contraproposta no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e requereu que o ônus do adiantamento da remuneração pericial fosse rateado entre as partes litigantes, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil. Aportada aos autos a certidão de conclusão (ID 532461126), os autos vieram conclusos para deliberação sobre a controvérsia atinente aos honorários periciais, a definição da responsabilidade pelo seu adiantamento e demais providências necessárias ao prosseguimento da instrução probatória. É o breve relato do necessário. Decido. Da Imprescindibilidade e do Objeto da Prova Pericial A controvérsia jurídica posta sob análise deste Juízo gravita fundamentalmente sobre a existência, natureza, origem e extensão dos vícios construtivos alegados pela parte autora em sua peça exordial. A elucidação de tais questões fáticas é determinante para a correta aplicação do direito ao caso concreto, especialmente no que tange à delimitação das responsabilidades das partes rés e à quantificação de eventuais danos materiais e morais. A matéria em debate, por sua natureza eminentemente técnica, escapa ao conhecimento jurídico médio do julgador, tornando a produção de prova pericial não apenas útil, mas verdadeiramente indispensável para a formação de um convencimento seguro e justo. Com efeito, a prova pericial, conforme disciplina o artigo 464 do Código de Processo Civil, consiste em exame, vistoria ou avaliação técnica, e é admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a verificação de patologias construtivas, a análise da conformidade da obra com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com o memorial descritivo, com as especificações do sistema construtivo "CASA EXPRESS" (DATec Nº 009 A) e com as diretrizes do programa habitacional, bem como a distinção entre vícios de construção e eventuais problemas decorrentes da ausência de manutenção ou de mau uso, são tarefas que incumbem a um profissional da área de engenharia civil. Dessa forma, reafirmo a necessidade da prova pericial e defino seu objeto de forma ampla, incumbindo ao expert nomeado a realização de vistoria detalhada no imóvel da parte autora e, se necessário, nas áreas comuns do empreendimento, com o escopo de: a) constatar a real existência dos vícios e defeitos descritos na petição inicial; b) determinar a origem e a causa primária de cada uma das patologias identificadas, diferenciando aquelas decorrentes de falhas de projeto, de execução ou da qualidade dos materiais empregados, daquelas que possam ter sido originadas ou agravadas pela ação do tempo, pela falta de manutenção preventiva por parte do usuário ou por intervenções e obras particulares realizadas no imóvel; c) verificar a conformidade da edificação com os projetos aprovados, o memorial descritivo contratual, as normas técnicas pertinentes (em especial a NBR 15.575 - Norma de Desempenho e a NBR 6118 - Projeto de Estruturas de Concreto) e demais especificações técnicas aplicáveis; d) avaliar se os vícios constatados comprometem a segurança, a estabilidade, a salubridade e as condições de habitabilidade do imóvel; e e) apurar a extensão dos danos e estimar, de forma fundamentada e por meio de orçamento detalhado, os custos necessários para a completa e adequada reparação dos problemas. Para o cumprimento de seu mister, o perito deverá responder, de maneira clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, a todos os quesitos formulados pela parte autora no ID 521133667 e pela parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. no ID 520154120, os quais ficam desde já deferidos e passam a integrar o escopo da perícia. Da Homologação dos Honorários Periciais Superada a questão da necessidade e do objeto da perícia, passo à análise da controvérsia instaurada acerca do valor da remuneração do perito. O expert nomeado, Sr. Alisson Cleiton Alves de Sousa, propôs o montante de R$ 2.277,00 (ID 525574234). A parte autora e o réu Banco do Brasil anuíram com tal valor, enquanto a ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. o impugnou, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no valor de R$ 800,00. O arbitramento dos honorários periciais é ato discricionário do juiz, que deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos, o local da prestação do serviço, a qualificação do profissional e o valor médio praticado pelo mercado para serviços de natureza similar. A impugnação apresentada pela construtora ré, embora mencione a suposta desproporcionalidade do valor e cite, de forma genérica, outros processos como parâmetro, não se fez acompanhar de elementos concretos que demonstrem a alegada exorbitância. A simples menção a números de outros processos, sem a juntada das respectivas decisões que fixaram os honorários em patamares inferiores para perícias de idêntica complexidade, fragiliza o argumento e o torna insuficiente para desconstituir a proposta fundamentada do perito. Ademais, a alegação de "baixa complexidade" do trabalho pericial não se sustenta. A análise dos autos revela que a perícia demandará não apenas a vistoria in loco do imóvel, mas também o estudo aprofundado de vasta documentação técnica, como os projetos estruturais, o Documento de Avaliação Técnica (DATec) do sistema construtivo, as normas da ABNT, os manuais do proprietário e da construtora, além da elaboração de um laudo circunstanciado que deverá responder a um total de 42 (quarenta e dois) quesitos complexos, formulados por advogados especialistas na área. Tal labor exige dedicação, conhecimento técnico especializado e responsabilidade, não podendo ser considerado de simples execução. O valor proposto pelo perito, correspondente a 1,5 salários mínimos da época, revela-se, portanto, condizente e proporcional à importância, à extensão e à complexidade dos serviços que serão prestados. Ressalta-se, ainda, que duas das três partes envolvidas na lide manifestaram expressa concordância com o montante, o que corrobora a percepção de sua adequação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, rejeito a impugnação da ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. e homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 525574234, para fixar a remuneração do expert em R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais). Do Ônus de Adiantamento dos Honorários Periciais Definido o valor dos honorários, cumpre estabelecer, de forma precisa, a quem incumbe o ônus de seu adiantamento, observando-se a particularidade de que a parte autora, CATIANE RODRIGUES JUSTINA, é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, o que acarreta profundas modificações na distribuição do encargo probatório e financeiro nos termos da legislação processual vigente. A regra geral contida no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil impõe que o adiantamento da remuneração do perito seja suportado pela parte que houver requerido a perícia ou, em caso de requerimento por ambas, que seja rateado entre elas, sendo este o cenário fático e processual dos autos, conforme demonstrado pelo ativo interesse de ambas as partes na formulação de quesitos e na indicação de assistentes técnicos, materializando o requerimento recíproco da prova. Contudo, essa regra do rateio não se aplica de forma literal quando um dos requerentes da prova litiga amparado pela gratuidade da justiça, pois o artigo 95, 3º, do CPC estabelece que o pagamento dos honorários periciais, quando a prova for requerida por beneficiário da gratuidade, será custeado pelo Estado, na forma prevista em resolução do respectivo tribunal. Entretanto, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, especialmente em ações nas quais o custeio da prova interessa também à parte adversa que não goza do benefício, converge no sentido de que não se deve onerar o erário com uma despesa que pode ser suportada pela parte não beneficiária que também postulou a produção da prova. A admissão da Gratuidade de Justiça à parte autora a dispensa do adiantamento de todas as despesas processuais, cabendo, portanto, à parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., que ostenta notório interesse na produção da prova técnica, uma vez que busca afastar de si a responsabilidade pelos alegados vícios construtivos através da perícia, arcar com a totalidade do valor homologado. O mero fato da Autora não poder arcar com sua cota parte (50%) por ser beneficiária da gratuidade da justiça não tem o condão de mitigar o encargo da Ré, que também requereu a prova e dela se beneficia diretamente para a instrução de sua defesa. Imputar o ônus integral do adiantamento à Ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. é a solução mais justa e equânime, que harmoniza o disposto no artigo 95 do CPC com o princípio constitucional do acesso à justiça e a garantia da assistência jurídica integral e gratuita, assegurando, simultaneamente, a plena produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, sem prejudicar o trabalho do perito ou inviabilizar a eficácia do processo. O réu Banco do Brasil S/A, por sua vez, embora tenha anuído com a proposta de honorários, não manifestou requerimento ativo de produção de prova pericial, não atraindo para si o ônus do adiantamento neste momento processual, ficando a responsabilidade integral de adiantamento, portanto, com a Ré Nossa Casa Engenharia Ltda., no valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), o que não inviabiliza o ressarcimento posterior, pois sendo a autora sucumbente a ré poderá reaver a despesa junto ao TJBA e, em sendo os demandados reciprocamente sucubentes poderá reaver metade do valor do BANCO DO BRASIL S/A.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 95, 156, 464, 465 e 477 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) HOMOLOGAR a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Alisson Cleiton Alves de Sousa (ID 525574234), para fixar sua remuneração no montante de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), por considerá-lo justo, razoável e proporcional à complexidade e extensão do trabalho a ser desenvolvido; b) DETERMINAR o adiantamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil e em observância à Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte autora, incumbindo à parte ré, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., o recolhimento integral do valor, uma vez que a prova foi requerida por ambas e a isenção legal impede a imposição do encargo à Autora; c) INTIMAR a parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial da quantia integral dos honorários, correspondente a R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), sob pena de, em caso de inércia, entender-se pela desistência tácita da produção da prova por parte da Ré, com a consequente preclusão da produção da prova técnica; d) Comprovados os depósitos, expeça-se o competente alvará, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor do Sr. Perito, a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, devendo o valor remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 4º, do CPC; e) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do expert acerca da efetivação integral dos depósitos e da consequente autorização para o início dos trabalhos; f) DEFERIR a indicação do assistente técnico pela ré Nossa Casa Engenharia Ltda., Sr. Pedro Henrique Cunha Leite (ID 520154120), e FACULTAR às demais partes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, salientando que a remuneração destes profissionais correrá por conta exclusiva da parte que os indicar, nos termos do artigo 95 do CPC; g) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres, conforme faculta o artigo 477, § 1º, do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Nome: CATIANE RODRIGUES JUSTINAEndereço: Quadra Rua Projeto I nº do residencial Dr Humberto I, novo juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CATIANE RODRIGUES JUSTINA em face de BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de vícios construtivos em unidade imobiliária adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pugnando pela devida reparação e indenização. O feito prosseguiu com a apresentação de contestações e regular instrução, sendo que, em fase de saneamento e organização do processo, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da produção de prova pericial técnica, porquanto a matéria fática controvertida demanda conhecimento especializado para sua adequada elucidação. No curso da fase instrutória, procedeu-se à nomeação do perito judicial, Sr. Alisson Cleiton Alves de Sousa, Engenheiro Civil, que foi devidamente intimado para os fins de direito mediante ato ordinatório de ID 525102667. Em resposta, o expert nomeado manifestou seu aceite ao encargo e apresentou sua proposta de honorários periciais no ID 525574234, estimando o valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), correspondente a 1,5 (um e meio) salários mínimos vigentes à época. Previamente, as partes já haviam apresentado seus quesitos, a saber, a parte autora no ID 521133667 e a parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. no ID 520154120, demonstrando o escopo detalhado que se pretende para a vistoria técnica. Instadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários, conforme ato ordinatório de ID 527014409, a parte autora, em petição de ID 525639818, e o réu BANCO DO BRASIL S/A, na manifestação de ID 528119638, expressaram sua integral concordância com o valor proposto pelo perito. Por outro lado, a ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., por meio da petição de ID 527518175, impugnou a proposta, reputando-a excessiva e desproporcional à complexidade dos trabalhos. Na mesma oportunidade, apresentou contraproposta no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e requereu que o ônus do adiantamento da remuneração pericial fosse rateado entre as partes litigantes, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil. Aportada aos autos a certidão de conclusão (ID 532461126), os autos vieram conclusos para deliberação sobre a controvérsia atinente aos honorários periciais, a definição da responsabilidade pelo seu adiantamento e demais providências necessárias ao prosseguimento da instrução probatória. É o breve relato do necessário. Decido. Da Imprescindibilidade e do Objeto da Prova Pericial A controvérsia jurídica posta sob análise deste Juízo gravita fundamentalmente sobre a existência, natureza, origem e extensão dos vícios construtivos alegados pela parte autora em sua peça exordial. A elucidação de tais questões fáticas é determinante para a correta aplicação do direito ao caso concreto, especialmente no que tange à delimitação das responsabilidades das partes rés e à quantificação de eventuais danos materiais e morais. A matéria em debate, por sua natureza eminentemente técnica, escapa ao conhecimento jurídico médio do julgador, tornando a produção de prova pericial não apenas útil, mas verdadeiramente indispensável para a formação de um convencimento seguro e justo. Com efeito, a prova pericial, conforme disciplina o artigo 464 do Código de Processo Civil, consiste em exame, vistoria ou avaliação técnica, e é admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a verificação de patologias construtivas, a análise da conformidade da obra com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com o memorial descritivo, com as especificações do sistema construtivo "CASA EXPRESS" (DATec Nº 009 A) e com as diretrizes do programa habitacional, bem como a distinção entre vícios de construção e eventuais problemas decorrentes da ausência de manutenção ou de mau uso, são tarefas que incumbem a um profissional da área de engenharia civil. Dessa forma, reafirmo a necessidade da prova pericial e defino seu objeto de forma ampla, incumbindo ao expert nomeado a realização de vistoria detalhada no imóvel da parte autora e, se necessário, nas áreas comuns do empreendimento, com o escopo de: a) constatar a real existência dos vícios e defeitos descritos na petição inicial; b) determinar a origem e a causa primária de cada uma das patologias identificadas, diferenciando aquelas decorrentes de falhas de projeto, de execução ou da qualidade dos materiais empregados, daquelas que possam ter sido originadas ou agravadas pela ação do tempo, pela falta de manutenção preventiva por parte do usuário ou por intervenções e obras particulares realizadas no imóvel; c) verificar a conformidade da edificação com os projetos aprovados, o memorial descritivo contratual, as normas técnicas pertinentes (em especial a NBR 15.575 - Norma de Desempenho e a NBR 6118 - Projeto de Estruturas de Concreto) e demais especificações técnicas aplicáveis; d) avaliar se os vícios constatados comprometem a segurança, a estabilidade, a salubridade e as condições de habitabilidade do imóvel; e e) apurar a extensão dos danos e estimar, de forma fundamentada e por meio de orçamento detalhado, os custos necessários para a completa e adequada reparação dos problemas. Para o cumprimento de seu mister, o perito deverá responder, de maneira clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, a todos os quesitos formulados pela parte autora no ID 521133667 e pela parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. no ID 520154120, os quais ficam desde já deferidos e passam a integrar o escopo da perícia. Da Homologação dos Honorários Periciais Superada a questão da necessidade e do objeto da perícia, passo à análise da controvérsia instaurada acerca do valor da remuneração do perito. O expert nomeado, Sr. Alisson Cleiton Alves de Sousa, propôs o montante de R$ 2.277,00 (ID 525574234). A parte autora e o réu Banco do Brasil anuíram com tal valor, enquanto a ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. o impugnou, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no valor de R$ 800,00. O arbitramento dos honorários periciais é ato discricionário do juiz, que deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos, o local da prestação do serviço, a qualificação do profissional e o valor médio praticado pelo mercado para serviços de natureza similar. A impugnação apresentada pela construtora ré, embora mencione a suposta desproporcionalidade do valor e cite, de forma genérica, outros processos como parâmetro, não se fez acompanhar de elementos concretos que demonstrem a alegada exorbitância. A simples menção a números de outros processos, sem a juntada das respectivas decisões que fixaram os honorários em patamares inferiores para perícias de idêntica complexidade, fragiliza o argumento e o torna insuficiente para desconstituir a proposta fundamentada do perito. Ademais, a alegação de "baixa complexidade" do trabalho pericial não se sustenta. A análise dos autos revela que a perícia demandará não apenas a vistoria in loco do imóvel, mas também o estudo aprofundado de vasta documentação técnica, como os projetos estruturais, o Documento de Avaliação Técnica (DATec) do sistema construtivo, as normas da ABNT, os manuais do proprietário e da construtora, além da elaboração de um laudo circunstanciado que deverá responder a um total de 42 (quarenta e dois) quesitos complexos, formulados por advogados especialistas na área. Tal labor exige dedicação, conhecimento técnico especializado e responsabilidade, não podendo ser considerado de simples execução. O valor proposto pelo perito, correspondente a 1,5 salários mínimos da época, revela-se, portanto, condizente e proporcional à importância, à extensão e à complexidade dos serviços que serão prestados. Ressalta-se, ainda, que duas das três partes envolvidas na lide manifestaram expressa concordância com o montante, o que corrobora a percepção de sua adequação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, rejeito a impugnação da ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. e homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 525574234, para fixar a remuneração do expert em R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais). Do Ônus de Adiantamento dos Honorários Periciais Definido o valor dos honorários, cumpre estabelecer, de forma precisa, a quem incumbe o ônus de seu adiantamento, observando-se a particularidade de que a parte autora, CATIANE RODRIGUES JUSTINA, é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, o que acarreta profundas modificações na distribuição do encargo probatório e financeiro nos termos da legislação processual vigente. A regra geral contida no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil impõe que o adiantamento da remuneração do perito seja suportado pela parte que houver requerido a perícia ou, em caso de requerimento por ambas, que seja rateado entre elas, sendo este o cenário fático e processual dos autos, conforme demonstrado pelo ativo interesse de ambas as partes na formulação de quesitos e na indicação de assistentes técnicos, materializando o requerimento recíproco da prova. Contudo, essa regra do rateio não se aplica de forma literal quando um dos requerentes da prova litiga amparado pela gratuidade da justiça, pois o artigo 95, 3º, do CPC estabelece que o pagamento dos honorários periciais, quando a prova for requerida por beneficiário da gratuidade, será custeado pelo Estado, na forma prevista em resolução do respectivo tribunal. Entretanto, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, especialmente em ações nas quais o custeio da prova interessa também à parte adversa que não goza do benefício, converge no sentido de que não se deve onerar o erário com uma despesa que pode ser suportada pela parte não beneficiária que também postulou a produção da prova. A admissão da Gratuidade de Justiça à parte autora a dispensa do adiantamento de todas as despesas processuais, cabendo, portanto, à parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., que ostenta notório interesse na produção da prova técnica, uma vez que busca afastar de si a responsabilidade pelos alegados vícios construtivos através da perícia, arcar com a totalidade do valor homologado. O mero fato da Autora não poder arcar com sua cota parte (50%) por ser beneficiária da gratuidade da justiça não tem o condão de mitigar o encargo da Ré, que também requereu a prova e dela se beneficia diretamente para a instrução de sua defesa. Imputar o ônus integral do adiantamento à Ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. é a solução mais justa e equânime, que harmoniza o disposto no artigo 95 do CPC com o princípio constitucional do acesso à justiça e a garantia da assistência jurídica integral e gratuita, assegurando, simultaneamente, a plena produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, sem prejudicar o trabalho do perito ou inviabilizar a eficácia do processo. O réu Banco do Brasil S/A, por sua vez, embora tenha anuído com a proposta de honorários, não manifestou requerimento ativo de produção de prova pericial, não atraindo para si o ônus do adiantamento neste momento processual, ficando a responsabilidade integral de adiantamento, portanto, com a Ré Nossa Casa Engenharia Ltda., no valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), o que não inviabiliza o ressarcimento posterior, pois sendo a autora sucumbente a ré poderá reaver a despesa junto ao TJBA e, em sendo os demandados reciprocamente sucubentes poderá reaver metade do valor do BANCO DO BRASIL S/A.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 95, 156, 464, 465 e 477 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) HOMOLOGAR a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Alisson Cleiton Alves de Sousa (ID 525574234), para fixar sua remuneração no montante de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), por considerá-lo justo, razoável e proporcional à complexidade e extensão do trabalho a ser desenvolvido; b) DETERMINAR o adiantamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil e em observância à Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte autora, incumbindo à parte ré, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., o recolhimento integral do valor, uma vez que a prova foi requerida por ambas e a isenção legal impede a imposição do encargo à Autora; c) INTIMAR a parte ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial da quantia integral dos honorários, correspondente a R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), sob pena de, em caso de inércia, entender-se pela desistência tácita da produção da prova por parte da Ré, com a consequente preclusão da produção da prova técnica; d) Comprovados os depósitos, expeça-se o competente alvará, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor do Sr. Perito, a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, devendo o valor remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 4º, do CPC; e) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do expert acerca da efetivação integral dos depósitos e da consequente autorização para o início dos trabalhos; f) DEFERIR a indicação do assistente técnico pela ré Nossa Casa Engenharia Ltda., Sr. Pedro Henrique Cunha Leite (ID 520154120), e FACULTAR às demais partes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, salientando que a remuneração destes profissionais correrá por conta exclusiva da parte que os indicar, nos termos do artigo 95 do CPC; g) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres, conforme faculta o artigo 477, § 1º, do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 00:00
Publicação
27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários do Expert. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), 23 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários do Expert. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), 23 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários do Expert. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), 23 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Nome: CATIANE RODRIGUES JUSTINAEndereço: Quadra Rua Projeto I nº do residencial Dr Humberto I, novo juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN, Quadra 5, Lote B,Torre Norte, Edf. BB, 16 Andar, Ala Leste, Setor de Autarquias, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912Nome: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDAEndereço: AV LUIS TARQUINIO, LOT GRJ REUN CONC QD B, LOTE 3B, EDF VILAS MASTER, 2578, SALAS 406, 407, 413 E 414, PITANGUEIRAS, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 Advogado(s) do reclamado: PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
Vistos, etc. Considerando o teor do acórdão de ID nº 504619388, proferido pelo Des. Josevando Andrade em sede recursal, que deu provimento à apelação interposta pelas rés, a fim de decretar a nulidade da prova pericial realizada e da sentença então proferida, determinando o retorno do feito à fase de produção de provas; Verifica-se que as partes, em manifestações anteriores, requereram a produção de provas, não apresentando objeção quanto à realização de nova perícia. Diante disso, determino o prosseguimento do feito, com o retorno à fase pericial, para que seja realizada nova prova técnica. Para tanto, NOMEIO o Sr. ALISSON CLEITON ALVES DE SOUZA como perito judicial, devendo ser intimado para, no prazo legal, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Caso esteja impedido de atuar, deverá apresentar justificativa formal. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Nome: CATIANE RODRIGUES JUSTINAEndereço: Quadra Rua Projeto I nº do residencial Dr Humberto I, novo juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN, Quadra 5, Lote B,Torre Norte, Edf. BB, 16 Andar, Ala Leste, Setor de Autarquias, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912Nome: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDAEndereço: AV LUIS TARQUINIO, LOT GRJ REUN CONC QD B, LOTE 3B, EDF VILAS MASTER, 2578, SALAS 406, 407, 413 E 414, PITANGUEIRAS, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 Advogado(s) do reclamado: PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
Vistos, etc. Considerando o teor do acórdão de ID nº 504619388, proferido pelo Des. Josevando Andrade em sede recursal, que deu provimento à apelação interposta pelas rés, a fim de decretar a nulidade da prova pericial realizada e da sentença então proferida, determinando o retorno do feito à fase de produção de provas; Verifica-se que as partes, em manifestações anteriores, requereram a produção de provas, não apresentando objeção quanto à realização de nova perícia. Diante disso, determino o prosseguimento do feito, com o retorno à fase pericial, para que seja realizada nova prova técnica. Para tanto, NOMEIO o Sr. ALISSON CLEITON ALVES DE SOUZA como perito judicial, devendo ser intimado para, no prazo legal, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Caso esteja impedido de atuar, deverá apresentar justificativa formal. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Nome: CATIANE RODRIGUES JUSTINAEndereço: Quadra Rua Projeto I nº do residencial Dr Humberto I, novo juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN, Quadra 5, Lote B,Torre Norte, Edf. BB, 16 Andar, Ala Leste, Setor de Autarquias, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912Nome: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDAEndereço: AV LUIS TARQUINIO, LOT GRJ REUN CONC QD B, LOTE 3B, EDF VILAS MASTER, 2578, SALAS 406, 407, 413 E 414, PITANGUEIRAS, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 Advogado(s) do reclamado: PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
Vistos, etc. Considerando o teor do acórdão de ID nº 504619388, proferido pelo Des. Josevando Andrade em sede recursal, que deu provimento à apelação interposta pelas rés, a fim de decretar a nulidade da prova pericial realizada e da sentença então proferida, determinando o retorno do feito à fase de produção de provas; Verifica-se que as partes, em manifestações anteriores, requereram a produção de provas, não apresentando objeção quanto à realização de nova perícia. Diante disso, determino o prosseguimento do feito, com o retorno à fase pericial, para que seja realizada nova prova técnica. Para tanto, NOMEIO o Sr. ALISSON CLEITON ALVES DE SOUZA como perito judicial, devendo ser intimado para, no prazo legal, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Caso esteja impedido de atuar, deverá apresentar justificativa formal. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação(ões) sobre a devolução dos autos pelo Juízo Revisor, bem como, em igual prazo, querendo, requerer(em) o que entender(em) de direito. Eu, TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS, Técnica Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CATIANE RODRIGUES JUSTINA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação(ões) sobre a devolução dos autos pelo Juízo Revisor, bem como, em igual prazo, querendo, requerer(em) o que entender(em) de direito. Eu, TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS, Técnica Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501502-22.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Vícios de Construção]
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA registrado(a) civilmente como PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA (OAB:SP389313), RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas demandadas BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA contra a Sentença ID n.º 473199858 dos autos no qual o primeiro embargante aduz omissão e contradição deste Juízo no julgado; já o segundo embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença embargada. O embargado ofertou manifestação aos embargos, conforme os eventos IDs ns.º 474734529 e 474734530. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Quanto aos embargos opostos pelo embargante Banco do Brasil S/A, com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela procedência em parte dos pedidos autorais. A matéria ventilada nos aclaratórios opostos pelo primeiro embargante almeja, unicamente, a reapreciação do quanto decidido em sede de sentença definitiva de mérito. Nesta senda, os embargos não tem o condão de amparar a aludida pretensão, por não ser o recurso adequado. Ademais, embora o embargante alegue omissão, não demonstrou especificamente em qual ponto a mesma ocorreu, nos termos do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC. Já no embargos opostos pelo embargante Nossa Casa Engenharia LTDA., no que se refere a alegação do cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para o ato da perícia, de igual modo, não merece acolhimento. A embargante, ao ser intimada para indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, deixou de fazê-lo. No mais, no ato da perícia, consta a presença do assistente técnico da primeira ré. Ou seja, tal fato demonstra a ciência da assistente da ré acerca da perícia, não havendo qualquer prejuízo à embargante em razão da sua ausência no ato. Outrossim, todas as demais alegações vinculadas aos embargos opostos pela segunda embargante já foram objeto de deliberação na sentença objurgada. Neste diapasão e considerando que os embargantes pretendem submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo ambos os EMBARGOS, para no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo integralmente a sentença guerreada. Considerando a interposição do recurso de Apelação pela parte autora, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 2 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA registrado(a) civilmente como PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA (OAB:SP389313), RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas demandadas BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA contra a Sentença ID n.º 473199858 dos autos no qual o primeiro embargante aduz omissão e contradição deste Juízo no julgado; já o segundo embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença embargada. O embargado ofertou manifestação aos embargos, conforme os eventos IDs ns.º 474734529 e 474734530. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Quanto aos embargos opostos pelo embargante Banco do Brasil S/A, com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela procedência em parte dos pedidos autorais. A matéria ventilada nos aclaratórios opostos pelo primeiro embargante almeja, unicamente, a reapreciação do quanto decidido em sede de sentença definitiva de mérito. Nesta senda, os embargos não tem o condão de amparar a aludida pretensão, por não ser o recurso adequado. Ademais, embora o embargante alegue omissão, não demonstrou especificamente em qual ponto a mesma ocorreu, nos termos do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC. Já no embargos opostos pelo embargante Nossa Casa Engenharia LTDA., no que se refere a alegação do cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para o ato da perícia, de igual modo, não merece acolhimento. A embargante, ao ser intimada para indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, deixou de fazê-lo. No mais, no ato da perícia, consta a presença do assistente técnico da primeira ré. Ou seja, tal fato demonstra a ciência da assistente da ré acerca da perícia, não havendo qualquer prejuízo à embargante em razão da sua ausência no ato. Outrossim, todas as demais alegações vinculadas aos embargos opostos pela segunda embargante já foram objeto de deliberação na sentença objurgada. Neste diapasão e considerando que os embargantes pretendem submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo ambos os EMBARGOS, para no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo integralmente a sentença guerreada. Considerando a interposição do recurso de Apelação pela parte autora, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 2 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA registrado(a) civilmente como PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA (OAB:SP389313), RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas demandadas BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA contra a Sentença ID n.º 473199858 dos autos no qual o primeiro embargante aduz omissão e contradição deste Juízo no julgado; já o segundo embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença embargada. O embargado ofertou manifestação aos embargos, conforme os eventos IDs ns.º 474734529 e 474734530. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Quanto aos embargos opostos pelo embargante Banco do Brasil S/A, com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela procedência em parte dos pedidos autorais. A matéria ventilada nos aclaratórios opostos pelo primeiro embargante almeja, unicamente, a reapreciação do quanto decidido em sede de sentença definitiva de mérito. Nesta senda, os embargos não tem o condão de amparar a aludida pretensão, por não ser o recurso adequado. Ademais, embora o embargante alegue omissão, não demonstrou especificamente em qual ponto a mesma ocorreu, nos termos do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC. Já no embargos opostos pelo embargante Nossa Casa Engenharia LTDA., no que se refere a alegação do cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para o ato da perícia, de igual modo, não merece acolhimento. A embargante, ao ser intimada para indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, deixou de fazê-lo. No mais, no ato da perícia, consta a presença do assistente técnico da primeira ré. Ou seja, tal fato demonstra a ciência da assistente da ré acerca da perícia, não havendo qualquer prejuízo à embargante em razão da sua ausência no ato. Outrossim, todas as demais alegações vinculadas aos embargos opostos pela segunda embargante já foram objeto de deliberação na sentença objurgada. Neste diapasão e considerando que os embargantes pretendem submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo ambos os EMBARGOS, para no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo integralmente a sentença guerreada. Considerando a interposição do recurso de Apelação pela parte autora, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 2 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelante: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Apelante: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Apelado: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Terceiro
Interessado: Francisco Estevam Ramalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A)
APELADO: CATIANE RODRIGUES JUSTINA e outros (2) Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DESPACHO Verifica-se dos autos que o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação ao ID. 76029075. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DESPACHO 0501502-22.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça intime-se o NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e por CATIANE RODRIGUES JUSTINA, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação de ID. 76029075, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Tratando-se de apelações simultâneas, proceda a Secretaria a retificação da autuação para fazer constar o BANCO DO BRASIL S/A também como parte apelante. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelante: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Apelante: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Apelado: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Terceiro
Interessado: Francisco Estevam Ramalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A)
APELADO: CATIANE RODRIGUES JUSTINA e outros (2) Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DESPACHO Verifica-se dos autos que o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação ao ID. 76029075. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DESPACHO 0501502-22.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça intime-se o NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e por CATIANE RODRIGUES JUSTINA, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação de ID. 76029075, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Tratando-se de apelações simultâneas, proceda a Secretaria a retificação da autuação para fazer constar o BANCO DO BRASIL S/A também como parte apelante. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelante: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Apelante: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Apelado: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Terceiro
Interessado: Francisco Estevam Ramalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A)
APELADO: CATIANE RODRIGUES JUSTINA e outros (2) Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DESPACHO Verifica-se dos autos que o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação ao ID. 76029075. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DESPACHO 0501502-22.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça intime-se o NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e por CATIANE RODRIGUES JUSTINA, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação de ID. 76029075, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Tratando-se de apelações simultâneas, proceda a Secretaria a retificação da autuação para fazer constar o BANCO DO BRASIL S/A também como parte apelante. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelante: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Apelante: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Apelado: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Terceiro
Interessado: Francisco Estevam Ramalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A)
APELADO: CATIANE RODRIGUES JUSTINA e outros (2) Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DESPACHO Verifica-se dos autos que o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação ao ID. 76029075. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DESPACHO 0501502-22.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça intime-se o NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e por CATIANE RODRIGUES JUSTINA, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação de ID. 76029075, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Tratando-se de apelações simultâneas, proceda a Secretaria a retificação da autuação para fazer constar o BANCO DO BRASIL S/A também como parte apelante. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelante: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Apelante: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Apelado: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Terceiro
Interessado: Francisco Estevam Ramalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A)
APELADO: CATIANE RODRIGUES JUSTINA e outros (2) Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DESPACHO Verifica-se dos autos que o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação ao ID. 76029075. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DESPACHO 0501502-22.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça intime-se o NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e por CATIANE RODRIGUES JUSTINA, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação de ID. 76029075, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Tratando-se de apelações simultâneas, proceda a Secretaria a retificação da autuação para fazer constar o BANCO DO BRASIL S/A também como parte apelante. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelante: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Apelante: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Apelado: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Terceiro
Interessado: Francisco Estevam Ramalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A)
APELADO: CATIANE RODRIGUES JUSTINA e outros (2) Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DESPACHO 0501502-22.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelações interpostas por CATIANE RODRIGUES JUSTINA (ID. 75379996) e por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA (ID. 75380004), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória. Conforme sentença recorrida, o Juiz a quo julgou parcialmente os pedidos “resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR as partes rés na obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel descrito na inicial, conforme o orçamento apresentado pelo perito no evento ID n.º 439573570, pág. 15, no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, autorizar a realização dos reparos pela parte autora, às expensas das partes rés”, tratando-se, portanto, de sentença ilíquida. A Nossa Casa Engenharia LTDA interpôs apelação, mas colacionou o comprovante do recolhimento do preparo recursal com valor menor do que o devido. O valor atribuído à causa foi cinquenta mil reais – ID. 75379535, enquanto o preparo foi recolhido tomando-se por base o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) - (ID. 75380005). Destaca-se que, conforme Item I, “11”, notas explicativas da Tabela I, da Tabela de Custas do ano de 2024, “O preparo do recurso será calculado sobre o valor da sentença se for líquida, ou, se ilíquida ou obrigação de fazer, sobre o valor da causa”. Dessa forma, estando insuficiente o valor do preparo, deve o Apelante, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, recolher o valor devido, sob pena de deserção: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. …........ § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Observa-se ainda que o BANCO DO BRASIL S/A, não foi intimado a apresentar contrarrazões à apelação interposta pela NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. Assim, com o fito de evitar eventual arguição de nulidade e em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID. 75380004, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Por fim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões apresentadas aos ID’s 75380007 e 75380008, oportunidade na qual CATIANE RODRIGUES JUSTINA também deverá anexar documentos hábeis a comprovar que faz jus à gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
16/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA registrado(a) civilmente como PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA (OAB:SP389313), RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501502-22.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas demandadas BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA contra a Sentença ID n.º 473199858 dos autos no qual o primeiro embargante aduz omissão e contradição deste Juízo no julgado; já o segundo embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença embargada. O embargado ofertou manifestação aos embargos, conforme os eventos IDs ns.º 474734529 e 474734530. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Quanto aos embargos opostos pelo embargante Banco do Brasil S/A, com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela procedência em parte dos pedidos autorais. A matéria ventilada nos aclaratórios opostos pelo primeiro embargante almeja, unicamente, a reapreciação do quanto decidido em sede de sentença definitiva de mérito. Nesta senda, os embargos não tem o condão de amparar a aludida pretensão, por não ser o recurso adequado. Ademais, embora o embargante alegue omissão, não demonstrou especificamente em qual ponto a mesma ocorreu, nos termos do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC. Já no embargos opostos pelo embargante Nossa Casa Engenharia LTDA., no que se refere a alegação do cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para o ato da perícia, de igual modo, não merece acolhimento. A embargante, ao ser intimada para indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, deixou de fazê-lo. No mais, no ato da perícia, consta a presença do assistente técnico da primeira ré. Ou seja, tal fato demonstra a ciência da assistente da ré acerca da perícia, não havendo qualquer prejuízo à embargante em razão da sua ausência no ato. Outrossim, todas as demais alegações vinculadas aos embargos opostos pela segunda embargante já foram objeto de deliberação na sentença objurgada. Neste diapasão e considerando que os embargantes pretendem submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo ambos os EMBARGOS, para no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo integralmente a sentença guerreada. Considerando a interposição do recurso de Apelação pela parte autora, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 2 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA registrado(a) civilmente como PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA (OAB:SP389313), RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501502-22.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas demandadas BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA contra a Sentença ID n.º 473199858 dos autos no qual o primeiro embargante aduz omissão e contradição deste Juízo no julgado; já o segundo embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença embargada. O embargado ofertou manifestação aos embargos, conforme os eventos IDs ns.º 474734529 e 474734530. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Quanto aos embargos opostos pelo embargante Banco do Brasil S/A, com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela procedência em parte dos pedidos autorais. A matéria ventilada nos aclaratórios opostos pelo primeiro embargante almeja, unicamente, a reapreciação do quanto decidido em sede de sentença definitiva de mérito. Nesta senda, os embargos não tem o condão de amparar a aludida pretensão, por não ser o recurso adequado. Ademais, embora o embargante alegue omissão, não demonstrou especificamente em qual ponto a mesma ocorreu, nos termos do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC. Já no embargos opostos pelo embargante Nossa Casa Engenharia LTDA., no que se refere a alegação do cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para o ato da perícia, de igual modo, não merece acolhimento. A embargante, ao ser intimada para indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, deixou de fazê-lo. No mais, no ato da perícia, consta a presença do assistente técnico da primeira ré. Ou seja, tal fato demonstra a ciência da assistente da ré acerca da perícia, não havendo qualquer prejuízo à embargante em razão da sua ausência no ato. Outrossim, todas as demais alegações vinculadas aos embargos opostos pela segunda embargante já foram objeto de deliberação na sentença objurgada. Neste diapasão e considerando que os embargantes pretendem submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo ambos os EMBARGOS, para no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo integralmente a sentença guerreada. Considerando a interposição do recurso de Apelação pela parte autora, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 2 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA registrado(a) civilmente como PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA (OAB:SP389313), RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501502-22.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas demandadas BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA contra a Sentença ID n.º 473199858 dos autos no qual o primeiro embargante aduz omissão e contradição deste Juízo no julgado; já o segundo embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença embargada. O embargado ofertou manifestação aos embargos, conforme os eventos IDs ns.º 474734529 e 474734530. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Quanto aos embargos opostos pelo embargante Banco do Brasil S/A, com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela procedência em parte dos pedidos autorais. A matéria ventilada nos aclaratórios opostos pelo primeiro embargante almeja, unicamente, a reapreciação do quanto decidido em sede de sentença definitiva de mérito. Nesta senda, os embargos não tem o condão de amparar a aludida pretensão, por não ser o recurso adequado. Ademais, embora o embargante alegue omissão, não demonstrou especificamente em qual ponto a mesma ocorreu, nos termos do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC. Já no embargos opostos pelo embargante Nossa Casa Engenharia LTDA., no que se refere a alegação do cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para o ato da perícia, de igual modo, não merece acolhimento. A embargante, ao ser intimada para indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, deixou de fazê-lo. No mais, no ato da perícia, consta a presença do assistente técnico da primeira ré. Ou seja, tal fato demonstra a ciência da assistente da ré acerca da perícia, não havendo qualquer prejuízo à embargante em razão da sua ausência no ato. Outrossim, todas as demais alegações vinculadas aos embargos opostos pela segunda embargante já foram objeto de deliberação na sentença objurgada. Neste diapasão e considerando que os embargantes pretendem submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo ambos os EMBARGOS, para no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo integralmente a sentença guerreada. Considerando a interposição do recurso de Apelação pela parte autora, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 2 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA registrado(a) civilmente como PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA (OAB:SP389313), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA R. H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 0501502-22.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por CATIANE RODRIGUES JUSTINA em face de BANCO DO BRASIL S.A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, sob o argumento de que os demandados foram responsáveis pela construção da casa nº 240, localizado na Quadra 21, Rua Projeto I, nº 240, do residencial Dr Humberto I, Bairro Novo Juazeiro, nesta Comarca; que a obra foi concluída em 2017; aduz que foram identificadas diversas falhas na construção, assim como diferenças entre a qualidade dos materiais contratados, dispostos no memorial descritivo e os efetivamente impostos na obra; alega que o referido imóvel está altamente desvalorizado em razão das falhas e defeitos de construção. Requer a condenação das demandadas a obrigação de ressarcir todos os moradores do Residencial Safira Lar pelos danos causados, além dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das famílias moradoras; pugna pela condenação das demandadas na obrigação de fazer consistente na resolução de todos os vícios existentes, conforme solução técnica a ser apontada por este Juízo. Adunou documentos. Por meio do despacho ID n.º 106231884 houve o deferimento da gratuidade da justiça e a determinação de citação dos demandados para apresentarem Contestação no prazo legal. Em sua contestação, o Banco do Brasil (ID n.º 106231887) suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, que o pedido deve ser julgado improcedente. Réplica ao evento ID n.º 106231899. Já a ré, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., em sua Contestação (ID n.º 106231905) suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa (parte pleiteia direito alheio em nome próprio), da ausência do interesse de agir (inexistência de pretensão resistida), da incompetência absoluta deste Juízo, da incorreção no valor da causa, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça à demandante. No mérito, refuta as alegações dispostas na exordial e requer a improcedência da Ação. Réplica ao evento ID n.º 106232219. A Caixa Econômica Federal foi intimada para se manifestar acerca do seu interesse em intervir na Ação e manifestou-se negativamente (ID n.º 439573570). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, momento em que a autora pugnou pela produção de prova pericial (ID n.º 176107754), enquanto que o réu Banco do Brasil S/A quedou-se inerte e o réu Nossa Casa Engenharia LTDA. também requereu a prova pericial, depoimento pessoal e testemunhal (ID n.º 197514084). A prova pericial foi deferida, cujo laudo pericial repousa ao evento ID n.º 439573570. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, e apresentaram as petições de IDs ns.º 466459315 e 466522751. Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, passo a apreciar as preliminares arguidas em sede de Contestação por ambas as demandadas. Em primeiro lugar, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC). No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, pois veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil. Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram. Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica. Por fim, a ré ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial. Outrossim, REJEITA-SE, também, a preliminar de incompetência deste juízo, haja vista inexistir interesse da Caixa Econômica neste feito, mormente porque é o Banco do Brasil e não a Caixa que figura como agente financiador da obra. Ademais, a referida foi intimada para se manifestar no feito e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em que pese a alegação de ilegitimidade ativa do autor em pleitear direito alheio, por se tratar apenas de parte dos pedidos constantes na exordial, entendo que tal circunstância não tem o condão de ocasionar a extinção do feito, uma vez que tais questões serão apreciadas no mérito desta sentença. Desta forma, REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho por ACOLHÊ-LA em parte, uma vez que, embora não haja indicação do valor devido para indenização dos danos materiais, consta nos autos valor expresso dos danos morais, que corresponde a R$20.000,00 (vinte mil reais) e da obrigação de fazer, no qual deverá constar como valor apontado pelo perito, ou seja, R$ 23.810,20 (vinte e três mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos). Assim, à causa deverá ser atribuído o valor de R$ 43.810,20 (quarenta etrês mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos). Por fim, preliminar de ausência de pretensão resistida do pedido de indenização por danos morais deve ser REJEITADA. Tem a parte autora o interesse de agir em efetuar referido pedido, pois o mesmo consubstancia-se na necessidade, demonstrada por esta, de obter o tipo de providência que resultará da sentença. Por outro lado, a parte autora requereu administrativamente cópia do contrato e a demandada não se dignou em responder. Desta forma, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, prossigo ao mérito. Constato que o feito está a exigir imediata deliberação e, por isto, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impertinente a prova oral relativa ao depoimento pessoal da parte, eis que ambas as teses estão amplamente discutidas nos autos e a prova testemunhal, pois a parte requerente não indicou a pertinência e adequação da referida prova. Com efeito, quanto à impugnação ao laudo pericial aventada pela ré Nossa Casa Engenharia onde alega a nulidade da perícia em razão da ausência de intimação, percebo que não houve qualquer prejuízo à referida parte, uma vez que ela não indicou assistente técnico para acompanhar a perícia na data designada. No mais, restou patente a presença do assistente técnico da outra demandada e demais componentes no dia do ato. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC) é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). Dessa forma, os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (arts. 18 e 20 do CDC). Ademais, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, respondendo solidariamente com os demais réus, uma vez que no contrato firmado consta que a este também, dentre outras coisas, incumbia vistoriar a construção do imóvel. Esse inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financiador, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários(…).(AgInt no REsp 1857268/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Nesse sentido, a responsabilidade é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a instituição financeira deve responder pelas falhas resultantes do negócio independentemente de culpa. Ademais, a controvérsia reside na existência de vícios ocasionados pelas ré na construção na obra, motivo pelo qual foi deferida a produção de prova pericial. O laudo produzido pelo perito de confiança do juízo foi conclusivo em apontar a existência do nexo necessário à configuração da responsabilidade da ré. Por oportuno, vale destacar o seguinte trecho da perícia: "7.1 - DANOS CONSTATADOS NO IMÓVEL PERICIADO: - FISSURAS EM PAREDES INTERNAS, PAREDES EXTERNAS E NO MURO, ABATIMENTO DE PISO, TRINCA EM FORRO (pvc), forro da casa em pvc despencando, se arrancando todo, caindo, se despregando (má execução), em vários pontos/cômodos o forro apresentando “barriga”, etc., AS PORTAS NÃO CONSEGUEM FECHAR (DEVIDO A RECALQUES DIFERENCIAIS, APRESENTADOS). HÁ RISCO GRAVE OU GRAVÍSSIMO DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL, OCASIONADO PELA CONSTRUÇÃO INADEQUADA, MAL FEITA, ERRADA E/OU MÁ EXECUTADA, OU AINDA PELA MÁ CONSTRUÇÃO; E/OU PELAS FALHAS CONSTRUTIVAS MENCIONADAS, VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, ETC. MÁ COMPACTAÇÃO DE ATERROS E/OU USO INADEQUADO DE MATERIAIS, UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA NÃO ESPECIALIZADA, E/OU NÃO QUALIFICADA PARA ESSE TIPO DE OBRA, ETC. APLICAÇÃO DE MATERIAIS DE PÉSSIMA QUALIDADE, PROVOCANDO MUITOS RECALQUES DIFERENCIAIS NA ESTRUTURA DA CASA E EM TODO O IMÓVEL VISTORIADO, COM O PROVÁVEL/POSSÍVEL RISCO DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DESSE IMÓVEL, CONFORME VISTORIA REALIZADA, IN LOCO." (ID n.º 439573570, pág. 10). (G.M.) Com efeito, o expert foi incisivo ao destacar que os problemas apresentados demonstram risco grave ou gravíssimo de desmoronamento total ou parcial do bem imóvel da demandante. Dessa forma, as parte rés, portanto, deverão responder objetivamente pelos vícios de solidez e segurança constatados no imóvel, vez que não caracterizada hipótese de excludente do nexo causal. Neste sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Recurso ofertado pela incorporadora em face da sentença que,julgando parcialmente procedente a ação, condenou ao fazimento dos reparos em áreas comuns do condomínio, além de valores gastos com realização de laudo extrajudicial e custo com fornecimento extra de água, ocasionados pela queda de muro Insurgência da incorporadora ré (...) MÉRITO Diversos vícios construtivos, inclusive, por infiltrações múltiplas, originados em empreendimento novo, de alto padrão, dentro do prazo de garantia da obra Responsabilidade objetiva, ou por culpa presumida, que acarreta no ônus da fornecedora-incorporadora em demonstrar as alegadas excludentes de responsabilidade, por mau uso ou falta de manutenção, do qual não se desincumbiu Alegações genéricas que exigiam a comprovação por indispensável prova pericial técnica,não produzida nos autos, por inércia da recorrente Necessidade de observar a ampla reparação indenizatória, como regra do artigo 944, caput, do CC, a abarcar os custos com laudo pericial e o excesso de gastos com o fornecimento de água potável, pela necessidade de contratação de empresa particular, no que exceder a quantidade do que corriqueiramente se consumia Não demonstração da exiguidade do prazo fixado, em sentença, para o cumprimento da obrigação específica, sem prejuízo de outros fatos novos,especialmente, por alegados óbices injustificados pelo credor, que, nesta fase, não ultrapassam a seara especulativa Valores da multa cominatória fixada com razoabilidade Honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a fase recursal, majorados para 15% sobre a condenação, como regra do artigo 85, § 11º, do CPC/2015. Recurso desprovido (Apelação nº 1000318-98.2015.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado,Relator Desembargador COSTA NETTO, data do julgamento: 15/05/2018, destaque não original)” "OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento extra petita rejeitadas.Legitimidade da Ecoesfera Empreendimentos Sustentáveis Ltda., responsável pela coordenação, controle e execução da incorporação imobiliária. Decadência e prescrição.O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não,prescricional ou decadencial. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos cinco anos previstos no art. 618 do Código Civil.Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de dez anos. Vícios de construção. Perícia que concluiu pela existência de anomalias endógenas no imóvel, as quais são de responsabilidade das rés. Astreintes. A multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento caso se revele insuficiente ou excessiva. Art. 537, §1º, CPC. Sucumbência preponderante das rés. Art. 86, parágrafo único do CPC. Litigância de má-fé não caracterizada. Recursos desprovidos". (TJSP; Apelação Cível 1012833-74.2016.8.26.0001; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). Relativamente ao pedido de Danos Materiais, referente ao ressarcimento de todos os moradores do Residencial Safira Lar pelos danos causados em decorrência de vícios na construção, entendo que não restou demonstrado pela parte demandante efetivos prejuízos financeiros suportados em razão da conduta dos réus. Em razão da natureza de tais danos, não podem ser arbitrados e precisam estar sobejamente comprovados nos autos, cujo ônus é da parte autora. Ademais, não cabe a parte autora pugnar, isoladamente, por direito alheio, motivos pelos quais entendo pela sua improcedência. Quanto aos Danos Morais, conquanto a parte tenha requerido que os réus sejam condenados a pagarem a titulo de danos morais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada família moradora do Residencial citado, sob o mesmo fundamento acerca da ausência de legitimidade da parte para pugnar quanto ao direito alheio, tenho por inacolher o pleito. No mais, concernente apenas a sua compensação de forma individualizada, compreendo que o mero descumprimento contratual não é apto a ensejar a condenação indenizatória da parte ré. Neste sentido, note-se o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA PASSAGEM "LIVRE" EM PEDÁGIOS CREDENCIADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais. Precedentes. 2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que não foram comprovadas as circunstâncias por que passaram os autores por ocasião do bloqueio da cancela do pedágio para a configuração do dano moral. Na hipótese, é inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice, também, para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 784206 RS 2015/0240168-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017)" Assim, não há fato de comprovem a ocorrência dos Danos Morais pleiteados, razão pelo qual, os julgo improcedente. Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR as partes rés na obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel descrito na inicial, conforme o orçamento apresentado pelo perito no evento ID n.º 439573570, pág. 15, no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, autorizar a realização dos reparos pela parte autora, às expensas das partes rés. Julgo improcedentes os Danos Materiais e Morais pleiteados pelo demandante. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, com a ressalva da gratuidade de justiça à parte demandante, onde tais obrigações ficarão sob causa suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Condeno as partes, outrossim, no pagamento de honorários aos patronos da parte adversa que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o novo valor atribuído à causa (R$ 43.810,20), com a ressalva da gratuidade de justiça à parte que for beneficiária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o(s) nome(s) do(s) advogado(s) indicado(s) pela(s) parte(s). Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. JUAZEIRO/BA, 11 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA registrado(a) civilmente como PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA (OAB:SP389313), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792), WALTER CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501502-22.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. De inicio, FIXO os honorários periciais em 1,5 salários mínimos, eis que tal valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intime-se a parte ré Nossa Casa Engenharia LTDA., para recolher metade das custas periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a outra metade, tal encargo ficará sob as expensas do TJBA, haja vista ser a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Após, fica autorizado ao perito realizar o levantamento dos aludidos valores. Na oportunidade, intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do laudo pericial (ID n.º 439573570), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 30 de agosto de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA registrado(a) civilmente como PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA (OAB:SP389313), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792), WALTER CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501502-22.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. De inicio, FIXO os honorários periciais em 1,5 salários mínimos, eis que tal valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intime-se a parte ré Nossa Casa Engenharia LTDA., para recolher metade das custas periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a outra metade, tal encargo ficará sob as expensas do TJBA, haja vista ser a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Após, fica autorizado ao perito realizar o levantamento dos aludidos valores. Na oportunidade, intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do laudo pericial (ID n.º 439573570), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 30 de agosto de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito