Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Catiane Rodrigues Justina Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501502-22.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: CATIANE RODRIGUES JUSTINA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA registrado(a) civilmente como PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA (OAB:SP389313), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA R. H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 0501502-22.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por CATIANE RODRIGUES JUSTINA em face de BANCO DO BRASIL S.A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, sob o argumento de que os demandados foram responsáveis pela construção da casa nº 240, localizado na Quadra 21, Rua Projeto I, nº 240, do residencial Dr Humberto I, Bairro Novo Juazeiro, nesta Comarca; que a obra foi concluída em 2017; aduz que foram identificadas diversas falhas na construção, assim como diferenças entre a qualidade dos materiais contratados, dispostos no memorial descritivo e os efetivamente impostos na obra; alega que o referido imóvel está altamente desvalorizado em razão das falhas e defeitos de construção. Requer a condenação das demandadas a obrigação de ressarcir todos os moradores do Residencial Safira Lar pelos danos causados, além dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das famílias moradoras; pugna pela condenação das demandadas na obrigação de fazer consistente na resolução de todos os vícios existentes, conforme solução técnica a ser apontada por este Juízo. Adunou documentos. Por meio do despacho ID n.º 106231884 houve o deferimento da gratuidade da justiça e a determinação de citação dos demandados para apresentarem Contestação no prazo legal. Em sua contestação, o Banco do Brasil (ID n.º 106231887) suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, que o pedido deve ser julgado improcedente. Réplica ao evento ID n.º 106231899. Já a ré, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., em sua Contestação (ID n.º 106231905) suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa (parte pleiteia direito alheio em nome próprio), da ausência do interesse de agir (inexistência de pretensão resistida), da incompetência absoluta deste Juízo, da incorreção no valor da causa, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça à demandante. No mérito, refuta as alegações dispostas na exordial e requer a improcedência da Ação. Réplica ao evento ID n.º 106232219. A Caixa Econômica Federal foi intimada para se manifestar acerca do seu interesse em intervir na Ação e manifestou-se negativamente (ID n.º 439573570). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, momento em que a autora pugnou pela produção de prova pericial (ID n.º 176107754), enquanto que o réu Banco do Brasil S/A quedou-se inerte e o réu Nossa Casa Engenharia LTDA. também requereu a prova pericial, depoimento pessoal e testemunhal (ID n.º 197514084). A prova pericial foi deferida, cujo laudo pericial repousa ao evento ID n.º 439573570. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, e apresentaram as petições de IDs ns.º 466459315 e 466522751. Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, passo a apreciar as preliminares arguidas em sede de Contestação por ambas as demandadas. Em primeiro lugar, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC). No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, pois veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil. Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram. Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica. Por fim, a ré ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial. Outrossim, REJEITA-SE, também, a preliminar de incompetência deste juízo, haja vista inexistir interesse da Caixa Econômica neste feito, mormente porque é o Banco do Brasil e não a Caixa que figura como agente financiador da obra. Ademais, a referida foi intimada para se manifestar no feito e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em que pese a alegação de ilegitimidade ativa do autor em pleitear direito alheio, por se tratar apenas de parte dos pedidos constantes na exordial, entendo que tal circunstância não tem o condão de ocasionar a extinção do feito, uma vez que tais questões serão apreciadas no mérito desta sentença. Desta forma, REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho por ACOLHÊ-LA em parte, uma vez que, embora não haja indicação do valor devido para indenização dos danos materiais, consta nos autos valor expresso dos danos morais, que corresponde a R$20.000,00 (vinte mil reais) e da obrigação de fazer, no qual deverá constar como valor apontado pelo perito, ou seja, R$ 23.810,20 (vinte e três mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos). Assim, à causa deverá ser atribuído o valor de R$ 43.810,20 (quarenta etrês mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos). Por fim, preliminar de ausência de pretensão resistida do pedido de indenização por danos morais deve ser REJEITADA. Tem a parte autora o interesse de agir em efetuar referido pedido, pois o mesmo consubstancia-se na necessidade, demonstrada por esta, de obter o tipo de providência que resultará da sentença. Por outro lado, a parte autora requereu administrativamente cópia do contrato e a demandada não se dignou em responder. Desta forma, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, prossigo ao mérito. Constato que o feito está a exigir imediata deliberação e, por isto, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impertinente a prova oral relativa ao depoimento pessoal da parte, eis que ambas as teses estão amplamente discutidas nos autos e a prova testemunhal, pois a parte requerente não indicou a pertinência e adequação da referida prova. Com efeito, quanto à impugnação ao laudo pericial aventada pela ré Nossa Casa Engenharia onde alega a nulidade da perícia em razão da ausência de intimação, percebo que não houve qualquer prejuízo à referida parte, uma vez que ela não indicou assistente técnico para acompanhar a perícia na data designada. No mais, restou patente a presença do assistente técnico da outra demandada e demais componentes no dia do ato. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC) é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). Dessa forma, os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (arts. 18 e 20 do CDC). Ademais, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, respondendo solidariamente com os demais réus, uma vez que no contrato firmado consta que a este também, dentre outras coisas, incumbia vistoriar a construção do imóvel. Esse inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financiador, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários(…).(AgInt no REsp 1857268/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Nesse sentido, a responsabilidade é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a instituição financeira deve responder pelas falhas resultantes do negócio independentemente de culpa. Ademais, a controvérsia reside na existência de vícios ocasionados pelas ré na construção na obra, motivo pelo qual foi deferida a produção de prova pericial. O laudo produzido pelo perito de confiança do juízo foi conclusivo em apontar a existência do nexo necessário à configuração da responsabilidade da ré. Por oportuno, vale destacar o seguinte trecho da perícia: "7.1 - DANOS CONSTATADOS NO IMÓVEL PERICIADO: - FISSURAS EM PAREDES INTERNAS, PAREDES EXTERNAS E NO MURO, ABATIMENTO DE PISO, TRINCA EM FORRO (pvc), forro da casa em pvc despencando, se arrancando todo, caindo, se despregando (má execução), em vários pontos/cômodos o forro apresentando “barriga”, etc., AS PORTAS NÃO CONSEGUEM FECHAR (DEVIDO A RECALQUES DIFERENCIAIS, APRESENTADOS). HÁ RISCO GRAVE OU GRAVÍSSIMO DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL, OCASIONADO PELA CONSTRUÇÃO INADEQUADA, MAL FEITA, ERRADA E/OU MÁ EXECUTADA, OU AINDA PELA MÁ CONSTRUÇÃO; E/OU PELAS FALHAS CONSTRUTIVAS MENCIONADAS, VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, ETC. MÁ COMPACTAÇÃO DE ATERROS E/OU USO INADEQUADO DE MATERIAIS, UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA NÃO ESPECIALIZADA, E/OU NÃO QUALIFICADA PARA ESSE TIPO DE OBRA, ETC. APLICAÇÃO DE MATERIAIS DE PÉSSIMA QUALIDADE, PROVOCANDO MUITOS RECALQUES DIFERENCIAIS NA ESTRUTURA DA CASA E EM TODO O IMÓVEL VISTORIADO, COM O PROVÁVEL/POSSÍVEL RISCO DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DESSE IMÓVEL, CONFORME VISTORIA REALIZADA, IN LOCO." (ID n.º 439573570, pág. 10). (G.M.) Com efeito, o expert foi incisivo ao destacar que os problemas apresentados demonstram risco grave ou gravíssimo de desmoronamento total ou parcial do bem imóvel da demandante. Dessa forma, as parte rés, portanto, deverão responder objetivamente pelos vícios de solidez e segurança constatados no imóvel, vez que não caracterizada hipótese de excludente do nexo causal. Neste sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Recurso ofertado pela incorporadora em face da sentença que,julgando parcialmente procedente a ação, condenou ao fazimento dos reparos em áreas comuns do condomínio, além de valores gastos com realização de laudo extrajudicial e custo com fornecimento extra de água, ocasionados pela queda de muro Insurgência da incorporadora ré (...) MÉRITO Diversos vícios construtivos, inclusive, por infiltrações múltiplas, originados em empreendimento novo, de alto padrão, dentro do prazo de garantia da obra Responsabilidade objetiva, ou por culpa presumida, que acarreta no ônus da fornecedora-incorporadora em demonstrar as alegadas excludentes de responsabilidade, por mau uso ou falta de manutenção, do qual não se desincumbiu Alegações genéricas que exigiam a comprovação por indispensável prova pericial técnica,não produzida nos autos, por inércia da recorrente Necessidade de observar a ampla reparação indenizatória, como regra do artigo 944, caput, do CC, a abarcar os custos com laudo pericial e o excesso de gastos com o fornecimento de água potável, pela necessidade de contratação de empresa particular, no que exceder a quantidade do que corriqueiramente se consumia Não demonstração da exiguidade do prazo fixado, em sentença, para o cumprimento da obrigação específica, sem prejuízo de outros fatos novos,especialmente, por alegados óbices injustificados pelo credor, que, nesta fase, não ultrapassam a seara especulativa Valores da multa cominatória fixada com razoabilidade Honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a fase recursal, majorados para 15% sobre a condenação, como regra do artigo 85, § 11º, do CPC/2015. Recurso desprovido (Apelação nº 1000318-98.2015.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado,Relator Desembargador COSTA NETTO, data do julgamento: 15/05/2018, destaque não original)” "OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento extra petita rejeitadas.Legitimidade da Ecoesfera Empreendimentos Sustentáveis Ltda., responsável pela coordenação, controle e execução da incorporação imobiliária. Decadência e prescrição.O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não,prescricional ou decadencial. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos cinco anos previstos no art. 618 do Código Civil.Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de dez anos. Vícios de construção. Perícia que concluiu pela existência de anomalias endógenas no imóvel, as quais são de responsabilidade das rés. Astreintes. A multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento caso se revele insuficiente ou excessiva. Art. 537, §1º, CPC. Sucumbência preponderante das rés. Art. 86, parágrafo único do CPC. Litigância de má-fé não caracterizada. Recursos desprovidos". (TJSP; Apelação Cível 1012833-74.2016.8.26.0001; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). Relativamente ao pedido de Danos Materiais, referente ao ressarcimento de todos os moradores do Residencial Safira Lar pelos danos causados em decorrência de vícios na construção, entendo que não restou demonstrado pela parte demandante efetivos prejuízos financeiros suportados em razão da conduta dos réus. Em razão da natureza de tais danos, não podem ser arbitrados e precisam estar sobejamente comprovados nos autos, cujo ônus é da parte autora. Ademais, não cabe a parte autora pugnar, isoladamente, por direito alheio, motivos pelos quais entendo pela sua improcedência. Quanto aos Danos Morais, conquanto a parte tenha requerido que os réus sejam condenados a pagarem a titulo de danos morais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada família moradora do Residencial citado, sob o mesmo fundamento acerca da ausência de legitimidade da parte para pugnar quanto ao direito alheio, tenho por inacolher o pleito. No mais, concernente apenas a sua compensação de forma individualizada, compreendo que o mero descumprimento contratual não é apto a ensejar a condenação indenizatória da parte ré. Neste sentido, note-se o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA PASSAGEM "LIVRE" EM PEDÁGIOS CREDENCIADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais. Precedentes. 2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que não foram comprovadas as circunstâncias por que passaram os autores por ocasião do bloqueio da cancela do pedágio para a configuração do dano moral. Na hipótese, é inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice, também, para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 784206 RS 2015/0240168-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017)" Assim, não há fato de comprovem a ocorrência dos Danos Morais pleiteados, razão pelo qual, os julgo improcedente. Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR as partes rés na obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel descrito na inicial, conforme o orçamento apresentado pelo perito no evento ID n.º 439573570, pág. 15, no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, autorizar a realização dos reparos pela parte autora, às expensas das partes rés. Julgo improcedentes os Danos Materiais e Morais pleiteados pelo demandante. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, com a ressalva da gratuidade de justiça à parte demandante, onde tais obrigações ficarão sob causa suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Condeno as partes, outrossim, no pagamento de honorários aos patronos da parte adversa que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o novo valor atribuído à causa (R$ 43.810,20), com a ressalva da gratuidade de justiça à parte que for beneficiária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o(s) nome(s) do(s) advogado(s) indicado(s) pela(s) parte(s). Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. JUAZEIRO/BA, 11 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito