Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARLETE NOVAIS VIANA e outros Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA42134)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000169-31.2019.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
Vistos, etc., Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação da parte autora para regularizar a habilitação dos sucessores do coautor falecido, mediante a comprovação da qualidade de herdeiros e a juntada de procurações atualizadas com poderes específicos. Petição juntada aos autos (ID 554588399) demonstra o atendimento à determinação, com a apresentação das certidões de nascimento/identidade dos filhos do de cujus. Consta, ainda, instrumento de mandato outorgado pelos sucessores ao patrono da causa, com poderes para o foro em geral, inclusive para receber e dar quitação, bem como procuração específica conferida pelos herdeiros à Arlete Novais Viana Marinho para o levantamento dos valores depositados em juízo. Ao final, requereu a homologação da habilitação e a transferência dos valores, nos termos das procurações apresentadas. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a documentação apresentada comprova satisfatoriamente a linha sucessória e a condição de herdeiros do coautor falecido, não restando dúvidas acerca da legitimidade dos requerentes para sucederem o de cujus no presente feito, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Ademais, constato que há nos autos instrumento de mandato conferindo ao patrono da parte autora poderes para receber e dar quitação, bem como procuração específica outorgada pelos herdeiros à Arlete Novais Viana Marinho para o levantamento dos valores, o que evidencia a regular representação dos sucessores e autoriza a liberação do numerário, conforme requerido. Considerando o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença proferida, a qual, por sua vez, autorizou expressamente a expedição de alvará em favor da parte autora para o levantamento dos valores depositados (ID 190759335), não há qualquer óbice ao deferimento do pleito. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros NELSON GUSTAVO NOVAIS MARINHO, BEATRIZ NOVAIS MARINHO e MILENE OLIVEIRA MARINHO. Proceda a Secretaria com as devidas anotações. 2. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores. 3. EXPEÇA-SE o competente Alvará Eletrônico do saldo integral depositado na conta judicial em favor do patrono da parte autora. 4. Efetivada a transferência, intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e respectiva baixa na distribuição. PIC. Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito