Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE JITAUNA
REU: ADEILSON SILVA BASTOS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000298-98.2017.8.05.0144 Vistos e examinados. MUNICIPIO DE JITAUNA ajuizou a presente demanda em face de ADEILSON SILVA BASTOS. Consta dos autos que, por o processo estar parado há tempo suficiente para caracterizar as hipóteses do art. 485, II e/ou III, do CPC, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, como estabelece o art. 485, § 1º, do CPC. No entanto, o prazo transcorreu sem nenhuma resposta, conforme certificado no ID 481493499. Nestas hipóteses, o art. 485, § 2º, do CPC, dispõe que se o feito for extinto pela negligência das partes - hipótese do inciso II do caput - elas pagarão as custas proporcionalmente. Por outro lado, se o autor abandonar a causa, conforme previsto inciso III do caput, será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Ambas as hipóteses deverão observar os limites da assistência judiciária gratuita, caso deferida às partes. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito por verificar as hipóteses do art. 485, incisos II e/ou III, do CPC. Caso não tenha ocorrido a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre a continuidade da causa em situação de abandono processual, a intimação da sentença a suprirá, pois resta possibilitado o juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Vale mencionar que, em razão do seu caráter precário, caso haja tutela provisória de urgência concedida, a extinção do feito sem resolução de mérito fará cessar os seus efeitos, restabelecendo o status quo ante, com a consequência baixa em mandado expedido. Custas pela parte autora. Se for a hipótese de beneficiário da justiça gratuita, as despesas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas e comunicações de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna