Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA, JULIO KAHAN MANDEL, PAULO CEZAR SIMOES CALHEIROS, LEONARDO ALMEIDA RIOS, ISABELE DA SILVA TRINDADE, JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE
APELADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) Advogado(s): JULIO KAHAN MANDEL, PAULO CEZAR SIMOES CALHEIROS, EVANNIZE GAUDENCIO DA SILVA DE ALMEIDA ANDRADE, JANNINE SERRA ARAUJO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012324-78.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0012324-78.2011.8.05.0080, declarou o cumprimento do plano de recuperação judicial no tocante às obrigações vencidas no prazo de 02 (dois) anos após a concessão, bem como decretou o encerramento da recuperação judicial, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.101/2005, nos exatos termos (ID 43520192): Por tais fundamentos, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido no tocante às obrigações vencidas no prazo de 02 anos após a concessão, nos termos do art. 61 da Lei 11.101/2005, e, por consequência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial de R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, na forma do art. 63 do referido diploma legal. A sentença impugnada, publicada em 05/06/2017, considerou que as obrigações previstas no plano de recuperação judicial foram cumpridas dentro do biênio legalmente previsto, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, entendendo ser cabível o encerramento da recuperação judicial. Inconformada, a pessoa jurídica R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apelou (ID 43520874), argumentando que precisaria de um prazo maior de recuperação judicial com fins a possibilitar a sua participação em programas estatais sem as certidões de regularidade serem exigidas. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para manter a recuperação judicial até a data de novembro de 2020. Também insatisfeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apelou (ID 43521887), sustentando que não se pode admitir que seja decidido pelo juízo que houve cumprimento integral do plano no período, quando não se chegou a averiguar a sua ocorrência, havendo questionamentos de alguns credores. Mencionou expressamente o parecer técnico contábil emitido pela Central de Apoio Técnico (CEAT), que concluiu pela necessidade de uma série de diligências fundamentais para o exame da situação financeira da recuperanda, o que não teria sido observado pelo juízo sentenciante. Requereu, ao fim, que seja anulada a sentença que decretou o encerramento da Recuperação Judicial ou seja decretada a falência nos termos do art. 73, IV, Lei n° 11.101/05. Devidamente intimada, a pessoa jurídica R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contrarrazões à apelação do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 43522723), concordando que houve uma precipitação do juízo a quo ao encerrar a Recuperação Judicial nesse momento, contudo, divergiu, pois considerou que não restam dúvidas nos autos de que ela cumpriu e vem cumprindo com todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial. O ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAULESING S.A. pugnaram em suas contrarrazões pelo não conhecimento do apelo em razão da ausência de pagamentos do preparo (ID 43522721). Por sua vez, a administradora judicial MANDEL ADVOCACIA aduziu em suas contrarrazões às apelações (ID 43522726) que, "iniciada a supervisão judicial do cumprimento do plano de recuperação, a empresa demonstrou o pagamento da dívida nos termos do plano nestes dois anos, para os credores que forneceram dados para pagamento". Acrescentou, ainda, que "alguns credores insurgiram-se contra a alegação de cumprimento do plano. Todavia, uns sequer demonstraram que teriam enviado dados para pagamento, e outros, simplesmente pugnaram pelo pagamento total e a vista de seus créditos, mostrando que simplesmente não entenderam o plano de recuperação". Finalizou que "foram prestadas as contas dos pagamentos feitos, e justificados os pagamentos porventura não realizados, sendo que nada impede que estes pagamentos (credores que não informaram dados para pagamento, por exemplo) ocorram no futuro independentemente de ordem judicial ou da continuidade do processo". A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação da R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL que veiculou o pedido de prorrogação do prazo da recuperação judicial, entretanto, pelo provimento da apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA que requereu a realização de novas diligências ou subsidiariamente a decretação da falência (ID 45015483). Distribuídos os autos a esta Instância Superior, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito, momento em que, em 15/07/2024, determinei que os autos fossem direcionados ao Núcleo de Conciliação em Segundo Grau (ID 75791957), tendo em vista a importância e repercussão da demanda para diversos credores, considerando ainda o disposto no art. 20-A da Lei n° 11.101/05 (incluído pela Lei n° 14.112/20), que prevê que "a conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição". Em atendimento a essa determinação, foram realizadas audiências de conciliação nos dias 29/08/2024, 03/10/2024 e 04/11/2024, conforme se verifica dos termos acostados aos autos. Na sessão de conciliação realizada em 29/08/2024 (ID 68442087), a Procuradoria de Justiça asseverou que "apenas se pronunciaria quanto ao mérito da eventual proposta de acordo após a devida apreciação do referido conteúdo pelo Setor Pericial da Instituição (CEAT), considerando que a apelação interposta, em seus fundamentos obtempera a inobservância dos termos do parecer técnico trazido à colação pelo parquet baiano". Por sua vez, na sessão de conciliação realizada no dia 04/11/2024 (ID 73561211), os Drs. JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA e LEONARDO ALMEIDA RIOS, todos pela R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda, manifestaram-se "informando que foram realizadas composições com os credores que questionaram o plano de recuperação judicial, inclusive já juntado aos autos o cumprimento dessas diligências, satisfazendo esses créditos". Ressaltaram, ainda, que "as pendências ainda existentes nos autos se referem exclusivamente às habilitações de créditos retardatárias, que seguirão o curso previsto na legislação e plano de recuperação judicial". Em seguida, determinei a intimação das partes para manifestação (ID 72562645). Considerando a natureza eminentemente técnica das questões levantadas, o Ministério Público solicitou à Central de Apoio Técnico (CEAT), por meio do procedimento administrativo IDEA n. 596.9.456931/2024, que informasse se as diligências outrora requeridas restaram sanadas e, em caso negativo, que informasse as diligências ainda pendentes (ID 73723107). Em resposta, a CEAT, através do Parecer Técnico nº 352/2024 - Contábil (ID 79398225), concluiu taxativamente que "não existem diligências pendentes a serem sanadas", apontando que, conforme esclarecimentos prestados em audiência extrajudicial realizada no dia 01/10/2024, "constata-se que, devido ao tempo decorrido, as informações contábeis solicitadas em 2016 não causariam alterações relevantes para análise". Destacou ainda que "a Promotora de Justiça titular da 17ª PJ de Feira de Santana, o ponto a ser observado seria a comprovação dos pagamentos dos créditos trabalhistas", e que "os advogados da recuperanda R. Carvalho Construções e Empreendimentos se manifestaram 'informando que foram realizadas composições com os credores que questionaram o plano de recuperação judicial, inclusive já juntado aos autos o cumprimento dessas diligências, satisfazendo esses créditos'". Diante desse resultado, o Ministério Público do Estado da Bahia, em novo parecer (ID 79398220), reconheceu expressamente que as diligências ensejadoras do seu apelo foram sanadas, pugnando pela homologação da transação, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, interpretado em conjunto com os arts. 20-A a 20-D da Lei nº 11.101/2005. Intimada para se manifestar sobre o parecer retromencionado (ID 82663063), a empresa R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ficou silente, conforme certificado no ID 85850836. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/ BA, 24 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10