Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES4748-A), CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560-A), FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES26988-A), CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES27848-A)
APELADO: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB:BA14734-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-19.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 95527350), interposto por BAHIA PILOTS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS S/S LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, "nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor da dívida corrigida." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 81929081): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. DISTRATO. RESERVA EXPRESSA DE HONORÁRIOS AD EXITUM. ACORDO JUDICIAL POSTERIOR. PROVEITO ECONÔMICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória baseada em cobrança de honorários advocatícios contratuais, sustentando a apelante ilegitimidade ativa dos autores, inépcia da petição inicial, inadequação da via processual, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e inexistência de proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em verificar: (i) se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (iii) se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e (iv) se é devido o pagamento de honorários advocatícios de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido em acordo judicial celebrado após o distrato entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - As preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, inadequação da via processual, cerceamento de defesa e nulidade da sentença devem ser rejeitadas, pois: (i) restou demonstrada a relação jurídica entre as partes pelo contrato de prestação de serviços, procurações outorgadas e e-mail de distrato; (ii) o pedido da ação monitória é compreensível e a via processual adequada; (iii) as provas documentais eram suficientes para o julgamento; e (iv) a sentença está devidamente fundamentada. 4 - No mérito, havendo expressa previsão contratual, ratificada no e-mail de distrato quanto ao direito aos honorários de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela apelante nos processos em que os apelados atuaram, e tendo o acordo judicial posterior resultado no recebimento de valores pela apelante, configura-se o proveito econômico que enseja o pagamento dos honorários contratados, não obstante os apelados não terem participado das negociações finais que resultaram no acordo. IV. DISPOSITIVO 5 - Preliminares rejeitadas e improvimento do recurso. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 90734806): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e negou provimento à apelação interposta em ação monitória para cobrança de honorários advocatícios contratuais, sob alegação de omissão e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vício passível de ser sanado mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4 - O acórdão embargado examinou de forma consistente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo (i) a legitimidade ativa das partes, com base no contrato de prestação de serviços, procurações outorgadas e e-mail de distrato; (ii) a adequação da via processual eleita, certo que o "pedido da ação monitória é, em essência, a constituição de título executivo judicial, sendo a expedição de mandado de pagamento uma consequência inerente ao procedimento monitório, não havendo necessidade de pedido expresso nesse sentido"; (iii) ausência de violação ao princípio da congruência ou adstrição, quando o pedido da ação monitória é certo e determinado, sendo a expedição de mandado de pagamento mera consequência legal do procedimento escolhido; (iv) e a configuração de proveito econômico decorrente do acordo judicial. 5 - O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 7º, 18, 109, § 1º, 355, inciso I, 369, 434, 435, 489 e 700, do Código de Processo Civil; art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94; arts. 5°, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 96029176). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 5°, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal: A alegada violação ao dispositivo da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 700 do Código de Processo Civil: Em relação ao pedido monitório com base na prova escrita da obrigação, assentou-se nos seguintes termos (ID 81929080): […] A apelante alega inépcia da petição inicial, por ausência de pedido específico de expedição de mandado de pagamento, bem como inadequação da via processual eleita, argumentando que a ação monitória não seria cabível para o caso. Nos termos do art. 700, §1º do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". O pedido de expedição de mandado de pagamento é implícito à própria natureza da ação monitória, sendo desnecessária sua formulação expressa, uma vez que decorre automaticamente do procedimento especial eleito. A ausência de pedido expresso de expedição de mandado de pagamento não prejudica a compreensão da pretensão do autor, tampouco compromete a defesa do réu, já que o procedimento monitório possui rito próprio e específico, com previsão legal das consequências processuais da propositura da ação. In casu, a petição inicial contém pedido certo e determinado, qual seja, o pagamento da quantia de R$438.408,14, decorrente de contrato de honorários advocatícios de êxito, compatível com o procedimento monitório movido pelos autores, sendo plenamente possível compreender a pretensão deduzida pelos apelados, revelando-se despropositada a alegação de inépcia. Com efeito, a via processual eleita é adequada à pretensão deduzida, bem como o pedido da ação monitória é, em essência, a constituição de título executivo judicial, sendo a expedição de mandado de pagamento uma consequência inerente ao procedimento monitório, não havendo necessidade de pedido expresso nesse sentido. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da petição inicial e inadequação da via processual eleita. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 90734785): […] Sobre a suposta omissão quanto à violação ao princípio da congruência ou adstrição, o julgado rejeitou tal preliminar, assentando que o pedido foi certo (pagamento da quantia determinada, com juros e correção), sendo a expedição de mandado de pagamento mera consequência legal do procedimento monitório escolhido. Ademais, o acórdão afastou a preliminar de inadequação da via processual eleita, ressaltando que "a via processual eleita é adequada à pretensão deduzida, bem como o pedido da ação monitória é, em essência, a constituição de título executivo judicial, sendo a expedição de mandado de pagamento uma consequência inerente ao procedimento monitório". Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] 2. A Corte de origem concluiu que houve a juntada aos autos dos documentos necessários à instrução da ação monitória, os quais demonstram de forma inequívoca a existência do débito em questão, de modo que rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.919.372/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 26/9/2025.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.940.944/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 7/3/2024.) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 7º, 355 e 369, Código de Processo Civil: No que pertine ao cerceamento de defesa, assentando-se nos seguintes termos (ID 81929080): […] A apelante alega cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de provas orais e periciais que, segundo afirma, seriam imprescindíveis para a comprovação da inexistência de proveito econômico e, consequentemente, para afastar a pretensão dos apelados. Contudo, não assiste razão à apelante. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se do princípio da livre persuasão motivada, segundo o qual compete ao julgador analisar a necessidade da produção probatória requerida pelas partes. No caso em exame, o juízo singular considerou suficientes os elementos já constantes dos autos para a formação de seu convencimento, entendendo desnecessária a produção de outras provas. Tal entendimento se mostra acertado, pois as questões centrais da lide podem ser solucionadas com base na prova documental já produzida, notadamente o contrato de prestação de serviços (ID 25074539), os e-mails que formalizaram o distrato e esclareceram a questão remuneratória (ID 25074543), as procurações outorgadas pela apelante aos apelados pessoas físicas, e o termo de acordo firmado nos processos que originaram a pretensão dos apelados (ID 25074576). O juízo a quo entendeu que o proveito econômico alegado pelos apelados refere-se ao valor recebido pela apelante em decorrência do acordo homologado nos processos judiciais subjacentes, cujo teor consta dos autos, considerando que a prova oral requerida pela apelante seria desnecessária. Da mesma forma, a perícia se mostraria inócua, uma vez que o proveito econômico decorre diretamente do acordo firmado. Frise-se que "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) O direito à duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII) deve ser observado, a fim de se evitar que este se delongue desnecessariamente. Não se verifica, pois, a suposta nulidade processual, estando o julgamento antecipado da lide bem fundamentado no art.355, inciso I, do CPC, diante da documentação acostada e suficiente ao julgamento da lide. Afasta-se, assim, a prefacial. A revisão da conclusão a que chegou o aresto recorrido sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. […] 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. […] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 10/3/2023.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] 3. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 4. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. […] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.818.209/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 4/11/2021.) (destaquei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA TURMA CANCELADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORPO ESTRANHO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. […] Conheço o agravo para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.634.122/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) 5. Da contrariedade aos arts. 18, 109, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94: Se tratando da ilegitimidade ativa, assentou-se nos seguintes termos (ID 81929080): […] A apelante sustenta a ilegitimidade dos autores, alegando que estes não foram por ela contratados, mas sim o escritório SERGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, e que não poderia haver cessão de uma mera expectativa de direito. Tal preliminar não merece acolhimento. Conforme bem observado na sentença recorrida, embora o contrato inicial faça constar como contratada a sociedade SERGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, também consta expressamente da Cláusula Terceira do referido instrumento (ID 25074539) que a apelante outorgou poderes "aos advogados que atuem para a primeira contratada, SERGIO COUTO, OAB/BA 13959, bem como aos advogados SÉRGIO MELO, OAB/BA 14.766 e IBSEN NOVAES, OAB/BA 14.734, que também procederão a defesa dos seus interesses para o melhor desempenho do objetivo deste contrato." Além disso, há nos autos comprovação de que a apelante outorgou procuração diretamente aos apelados pessoas físicas nos processos em que estes atuaram. Conforme destacado na sentença: "a ré Bahia Pilots Serviços de Praticagem da Bahia de Todos os Santos Ltda outorgou aos autores procuração, como se vê da fl. 246 e fl. 888 respectivamente". Ademais, consta dos autos e-mail de encerramento da relação contratual (ID 25074543) enviado pela apelante aos apelados (pessoas físicas), em que é expressamente ratificado o direito destes ao recebimento de honorários de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela apelante nos processos em que atuaram. Quanto à sociedade MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, da qual fazem parte os advogados SÉRGIO MELO, OAB/BA 14.766 e IBSEN NOVAES, OAB/BA 14.734, sua legitimidade decorre da cessão de crédito juntada aos autos, bem como da própria composição societária, integrada pelos apelados pessoas físicas. Conforme reconhecido na Decisão de Saneamento (ID 447217596), "o fato de o contrato (ID 25074539) ter sido realizado entre a Bahia Pilots e a sociedade de advogados Sérgio Couto, por si só, não desnatura o dever da ré em pagar os honorários contratados, estando clara a contratação específica dos causídicos a atuar na defesa dos interesses da acionada. No que concerne ao documento intitulado "cessão de crédito", em que pese não ser ele "novo", não se trata de documento essencial à propositura da ação, sendo certo afirmar que ele somente demonstra, aquilata, ou minudencia o Juízo quanto a forma de pagamento e ou cobrança de honorários em casos tais". Arguida em contestação a preliminar de ilegitimidade ativa, admite-se a juntada do documento de cessão de crédito quando da réplica, mesmo porque oportunizada à apelante manifestar-se acerca da documentação, não havendo nulidade sem prejuízo. A vedação da juntada de documento e de emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido. […] Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 90734785): […] Quanto à alegada omissão acerca da ilegitimidade ativa das pessoas naturais (2º e 3º embargados), o acórdão foi claro ao fundamentar que, embora o contrato inicial tenha sido firmado com a sociedade SERGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, a Cláusula Terceira do instrumento (ID 25074539) outorgou poderes expressamente aos advogados SÉRGIO MELO e IBSEN NOVAES para defesa dos interesses da embargante, tendo sido outorgadas procurações diretamente a eles nos processos em que atuaram, além do e-mail de distrato (ID 25074543) que ratificou o direito destes ao recebimento de honorários de êxito. Tais elementos foram considerados suficientes para reconhecer a legitimidade ativa, tendo o acórdão adotado fundamentação adequada para afastar a tese da embargante. No que concerne à alegada obscuridade e omissão sobre a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica (1º embargado), o acórdão também foi explícito ao fundamentar que sua legitimidade decorre da cessão de crédito juntada aos autos e da própria composição societária, integrada pelos embargados pessoas físicas, não havendo que se falar, portanto, de mera expectativa de direito. Quanto à sociedade MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, da qual fazem parte os advogados SÉRGIO MELO, OAB/BA 14.766 e IBSEN NOVAES, OAB/BA 14.734, sua legitimidade decorre da cessão de crédito juntada aos autos, bem como da própria composição societária, integrada pelos apelados pessoas físicas. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 3. A análise da ilegitimidade ativa implica reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. […] 5. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.869.560/PR, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 18/9/2025.) (destaquei) 6. Da contrariedade arts. 434 e 435, do Código de Processo Civil: No que se refere a juntada de documento após a contestação, assentou-se nos seguintes termos (ID 81929080): […] Conforme reconhecido na Decisão de Saneamento (ID 447217596), "o fato de o contrato (ID 25074539) ter sido realizado entre a Bahia Pilots e a sociedade de advogados Sérgio Couto, por si só, não desnatura o dever da ré em pagar os honorários contratados, estando clara a contratação específica dos causídicos a atuar na defesa dos interesses da acionada. No que concerne ao documento intitulado "cessão de crédito", em que pese não ser ele "novo", não se trata de documento essencial à propositura da ação, sendo certo afirmar que ele somente demonstra, aquilata, ou minudencia o Juízo quanto a forma de pagamento e ou cobrança de honorários em casos tais". Arguida em contestação a preliminar de ilegitimidade ativa, admite-se a juntada do documento de cessão de crédito quando da réplica, mesmo porque oportunizada à apelante manifestar-se acerca da documentação, não havendo nulidade sem prejuízo. A vedação da juntada de documento e de emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido. Desse modo, forçoso concluir que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode eventualmente ser admitida a emenda à petição inicial para a correção do polo processual, com relativização da regra do art. 329 do CPC (art. 264 do CPC/1973), desde que isso não acarrete prejuízo processual ou alteração da causa de pedir ou do pedido. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.160.165/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/5/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. 1. A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas. Precedentes. Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicial, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.372.449/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 21/12/2023.) (destaquei) 7. Da contrariedade aos arts. 489, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao dispositivo legal mencionado acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (destaquei) 8. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 9. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//