Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Joel Lima Da Silva Advogado: Vivaldo Neris Filho (OAB:BA41391)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Danilo Lopes Franco (OAB:BA37278) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501006-32.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTERESSADO: JOEL LIMA DA SILVA Advogado(s): VIVALDO NERIS FILHO (OAB:BA41391)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DANILO LOPES FRANCO (OAB:BA37278) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0501006-32.2017.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de demanda manejada por JOEL LIMA DA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Aduz, em apertada síntese, que, na condição de pessoa idosa, ao necessitar de ampliação do imóvel onde residia, conhecendo os riscos elétricos existentes, requereu, perante a acionada, em 16/11/16, o serviço de relocação de rede, obtendo da concessionária, em 14/12/16, um orçamento de R$ 7.467,48 para tal desiderato. Relata que, por não deter condições de arcar com o referido custo, ao participar das obras de ampliação, no dia 27/02/17, “se descuidou”, recebendo uma descarga elétrica que lhe arremessara a alguns metros de distância, causando-lhe danos físicos e psicológicos. Assevera que após o acidente a requerida realizou o serviço sem cobrar qualquer montante. Requer, portanto, a condenação da ré pelos danos morais que alega ter sofrido. Anexou imagens indicativas das consequências físicas do acidente; protocolo de atendimento; orçamento relatado pela ré e prontuário de saúde. Audiência de conciliação infrutífera conforme ID 29150378. Em sede de contestação, a requerida, preliminarmente, defende inépcia da exordial, pela ausência de documentos. No mérito, carreia tese de culpa exclusiva da vítima, diante da irregularidade da construção. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 29150395. Acostou novos documentos, dentre eles alvará de construção (ID 29150406). Intimados acerca das provas a produzir, o autor pugnou pelo depoimento pessoal do réu e pela produção de prova testemunhal. Lado outro, pugnou a ré pela produção de prova pericial de engenharia e depoimento pessoal do autor. Audiência de instrução, atermada em ID 29150448 (cópias digitais no sistema PJE Mídias). Alegações finais da ré em ID 29150458. Perícia designada em ID 47526773, sobrevindo laudo pericial em ID 224243982. Concluiu a expert, dentre outros destaques, que “a edificação possui pavimento térreo, onde tem uma loja em funcionamento, 1º pavimento obra edificada, mas sem acabamento e 2º pavimento inacabado. O acidente ocorreu no segundo pavimento, próximo a rede de energia que passava a menos de 1 metro da edificação”. Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. DECIDO. II – DA PRELIMINAR Afasto a preliminar de inépcia sustentada pela ré, pois a análise da robustez probatória dos documentos acostados consiste em matéria pertinente ao mérito, e como tal haverá de ser apreciada. III – BREVE INTROITO Inobstante os anos de judicatura, nem todas as penas com que magistrados assinam sentenças o fazem sem algum grau de pesar. Não se olvida a frustração humana de ver, após anos de espera, sua causa redundar em improcedência. A esta possibilidade, ao magistrado, resta apenas empregar, com máxima acuracidade, as técnicas jurídicas vertentes, olhando os fatos sob os prismas das mais amplas significações da justiça e, mesmo sem se desvestir do pesar, certas vezes, entregar sentenças desprovidas dos ramos de esperança que são tão belos em distribuir, quando amparados no direito. Esperar quase oito anos para se esbarrar em uma sentença de improcedência, de fato, é desesperançoso, mas o desejo de entregar boas notícias não pode desaguar em parcialidade do judiciário, eis que é seu dever semear, com base na convicção motivada, a verdade processual, mesmo quando, aparentemente, esteja esta destinada a crescer solitária e fria. Neste contexto, importa prenunciar que o pedido autoral é improcedente, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo colacionadas. IV – DO MÉRITO Circunda a demanda em volta do pedido formulado pelo autor, com objetivo de obter indenização por danos morais que aponta a ré com causadora. Conforme relatado linhas acima, afirma o demandante que requereu, perante a acionada, em 16/11/16, o serviço de relocação de rede, obtendo da concessionária, em 14/12/16, um orçamento de R$ 7.467,48 para tal desiderato. Relata que, por não deter condições de arcar com o referido custo, assumiu os riscos do empreendimento, vindo a se acidentar em 27/02/17. Com efeito, convém asseverar que o Código de Defesa do Consumidor é instrumento normativo aplicável ao caso, considerando se tratar de uma típica relação de consumo. Insta elucidar, por conseguinte que, em se tratando de relação de consumo, a condição de vulnerabilidade do consumidor é presumida. Por esta razão, tendo em vista que a controvérsia tem natureza de fato de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A Lei 8.987/95 estabelece, ainda que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. No caso dos autos, entretanto, analisando a documentação coligida aos fólios e a própria narrativa autoral, não se verifica conduta ilícita por parte da COELBA. Veja-se, conforme prelecionava o art. 44 da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 da ANEEL (vigente a época dos fatos) que: “o interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido no caso de deslocamento ou remoção de poste e de rede”. No art. 102 do mesmo instrumento normativo restava consignado, expressamente, que o serviço mencionado constituía serviço cobrável, a cargo do consumidor. Nesta toada, ao exarar a composição de custos para o desiderato pretendido pelo autor, agira a acionada em conformidade com as determinações legais vigentes. Importa, ainda, consignar, que o autor conhecia os riscos da atividade, diante da proximidade da obra com a rede elétrica instalada, conforme indica na peça exordial e confirma em audiência de instrução. Ainda assim, não adunando aos valores arbitrados pela ré, assumiu a possibilidade de concretização das consequências que vieram, lamentavelmente, a se operacionalizar. Neste ponto, não se pode descurar a conduta imprudente deliberadamente assumida pelo requerente. De fato, ciente dos valores arbitrados, deixara de recorrer ou mesmo questionar judicialmente o montante imposto, assumindo, por si, os riscos de eventual incidente. Destaque-se que no momento das obras, sequer fora solicitado o desligamento da energia, o que poderia, igualmente, evitar as consequências ora sob descortino. Não é ocioso destacar, ainda, que a instalação da rede elétrica precedeu às obras de ampliação, desvinculando a requerida da obrigação de prestar tal serviço gratuitamente. Aliás, o laudo pericial de ID 224243982, pág 6, corroborado pelo demandante, aduz, expressamente, que o imóvel sob avaliação: “possui pavimento térreo, onde tem uma loja em funcionamento, 1º pavimento obra edificada, mas sem acabamento e 2º pavimento inacabado. O acidente ocorreu no segundo pavimento, próximo a rede de energia que passava a menos de 1 metro da edificação.” Conclui, outrossim, às fls. 8, que os demais pavimentos foram ampliados após instalação do poste. Esclareça-se, por pertinente, que os alvarás acostados pelo autor (ID 29150406): a) não vinculam a ré; b) não dizem respeito ao segundo pavimento, onde ocorreu o acidente; c) e, ainda que tais ocorrências inexistissem, vê-se que a obra originária da situação teve data em fevereiro/2017, quando os alvarás apresentados venceram em dezembro/2016 (embora se trate de questão despicienda, diante do quadro fático delineado nos outros itens). Por fim, a alteração das instalações, espontaneamente, pela acionada, após o acidente, por si, não resulta em confissão ou assunção de responsabilidade, ilustrando, pelo contrário, o cumprimento do dever de prevenção e reparação inerente ao serviço delegado, com fito de evitar novos incidentes, malgrado não tenha sido a causadora do primeiro fato. No contexto do cenário encimado, ressona configurada a culpa exclusiva da vítima, em sentido puramente jurídico, o que exclui o dever de indenizar da concessionária-ré, justamente em razão do rompimento do nexo de causalidade que esta provoca entre os danos e o ato ilícito imputado ao agente. É como ensina Cristiano Chaves de Farias: “As excludentes de responsabilidade civil atuam sobre o nexo causal, rompendo-o. A obrigação de reparar, nesse caso, não se configura, já que ausente o liame entre a conduta do agressor (suposto agressor) e os danos verificados. O dano aconteceu, é certo, mas não guarda nenhuma conexão com a atividade do “agressor”. Não há, nesse contexto, responsabilidade civil, porque não há nexo causal." (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil - volume 3. 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2015. pp. 380-381). Deste modo, ausentes os requisitos necessários a caracterizar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, conforme antecipado em tópico antecedente. Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Por conseguinte, extingo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça conferida em seu favor. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Transitando em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito